TRF3 0042735-48.2013.4.03.9999 00427354820134039999
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO DE QUÍMICA - TÉCNICO FACILITADOR
OPERAÇÕES INDUSTRIAIS - EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO CONFIGURADO -
IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - PROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Irrelevante o fato de o embargante não estar no local dos fatos ao
tempo da vistoria realizada pelo Conselho, vez que suas atribuições foram
declinadas pelo responsável pelos Recursos Humanos, fls. 22.
2. Importantíssimo destacar que jamais o polo embargante ousou descaracterizar
o quanto apurado, significando dizer, efetivamente, exerce ou exerceu as
funções contidas em referido documento.
3. A Fiscalização do Conselho, em vistoria no dia 18/10/2006, conforme
declarações do Coordenador de Recursos Humanos, apurou que o trabalhador,
no exercício do cargo de "Técnico Facilitador Operações Industriais",
tinha como funções, fls. 22: "Atua no centro de controle de operações
industriais (CECOI) onde supervisiona, orienta e acompanha as atividades
dos funcionários da produção e o andamento de todas as etapas do processo
produtivo (fabricação de: álcool etílico e açúcar). Na fabricação do
açúcar controla variáveis de processo (tempo, pressão, temperatura, vazão
e concentração) como também as seguintes operações unitárias: fluxo e
transporte de fluídos, transmissão de calor, resfriamento, decantação,
cristalização, centrifugação, secagem, entre outras. Na fabricação do
álcool etílico controla variáveis de processo (tempo, pressão, temperatura,
vazão e de calor, resfriamento, decantação, centrifugação, destilação,
mistura de materiais, entre outras. Com base nos resultados das análises
(físicas, físico-químicas e microbiológicas) executadas, no decorrer
de todo o processo produtivo pelo laboratório de controle de qualidade,
propõe soluções para corrigir anomalias de processo detectadas (ações
corretivas e/ou preventivas), visando obter produtos dentro dos padrões de
qualidade desejados".
4. O Decreto 85.877/81, art. 1º, estabelece quais são as atribuições do
profissional da Química, dentre as quais se destacam, para o caso concreto,
os incisos I, IV e IX, que tratam da supervisão, do controle de qualidade
e da condução do processo industrial.
5. O art. 2º, II, do mesmo Diploma, trata da função privativa de Químico:
"produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade,
de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações
químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através
de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados
de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de
resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que
vinculadas à Indústria Química;".
6. Nos termos da prova colhida pela Fiscalização, afigura-se límpido
que o polo embargante exerceu típicas atribuições de Químico, pois ele
estava incumbido de orientar funcionários e o andamento de toda a cadeia
produtiva (tempo, pressão, vazão, temperatura e concentração, como
também as seguintes operações unitárias de fluxo e transporte de fluídos,
resfriamento, transmissão de calor, mistura de materiais, centrifugação,
extração por solvente, destilação, secagem), além de ser o responsável
por aplicar medidas corretivas e preventivas.
7. Possui o particular registro no CREA como Engenheiro de Produção -
Mecânica, fls. 28, qualificação totalmente dissociada da atividade
preponderante do seu empregador, o que restou cabalmente provado pelas
funções técnicas, da área da Química, exercidas pelo recorrido, assim
inoponíveis suas qualificações e especializações apontadas.
8. O polo embargante não poderia exercer aqueles misteres, pois notadamente se
enquadram em atividades inerentes ao profissional com formação em Química,
art. 325, CLT, ao passo que não provou o particular possua Graduação ou
formação na área (sua especialidade é Engenharia de Produção Mecânica,
fls. 28), assim irregularmente exerceu aquela profissão, enquadrando-se na
disposição do art. 347, CLT, afigurando-se lícita a sanção aplicada -
exercício irregular de atividade profissional - comportando integral reforma
o r. sentenciamento.
9. Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de
improcedência aos embargos, invertendo-se a sujeição sucumbencial, na
forma aqui estatuída.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO DE QUÍMICA - TÉCNICO FACILITADOR
OPERAÇÕES INDUSTRIAIS - EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO CONFIGURADO -
IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - PROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Irrelevante o fato de o embargante não estar no local dos fatos ao
tempo da vistoria realizada pelo Conselho, vez que suas atribuições foram
declinadas pelo responsável pelos Recursos Humanos, fls. 22.
2. Importantíssimo destacar que jamais o polo embargante ousou descaracterizar
o quanto apurado, significando dizer, efetivamente, exerce ou exerceu as
funções contidas em referido documento.
3. A Fiscalização do Conselho, em vistoria no dia 18/10/2006, conforme
declarações do Coordenador de Recursos Humanos, apurou que o trabalhador,
no exercício do cargo de "Técnico Facilitador Operações Industriais",
tinha como funções, fls. 22: "Atua no centro de controle de operações
industriais (CECOI) onde supervisiona, orienta e acompanha as atividades
dos funcionários da produção e o andamento de todas as etapas do processo
produtivo (fabricação de: álcool etílico e açúcar). Na fabricação do
açúcar controla variáveis de processo (tempo, pressão, temperatura, vazão
e concentração) como também as seguintes operações unitárias: fluxo e
transporte de fluídos, transmissão de calor, resfriamento, decantação,
cristalização, centrifugação, secagem, entre outras. Na fabricação do
álcool etílico controla variáveis de processo (tempo, pressão, temperatura,
vazão e de calor, resfriamento, decantação, centrifugação, destilação,
mistura de materiais, entre outras. Com base nos resultados das análises
(físicas, físico-químicas e microbiológicas) executadas, no decorrer
de todo o processo produtivo pelo laboratório de controle de qualidade,
propõe soluções para corrigir anomalias de processo detectadas (ações
corretivas e/ou preventivas), visando obter produtos dentro dos padrões de
qualidade desejados".
4. O Decreto 85.877/81, art. 1º, estabelece quais são as atribuições do
profissional da Química, dentre as quais se destacam, para o caso concreto,
os incisos I, IV e IX, que tratam da supervisão, do controle de qualidade
e da condução do processo industrial.
5. O art. 2º, II, do mesmo Diploma, trata da função privativa de Químico:
"produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade,
de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações
químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através
de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados
de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de
resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que
vinculadas à Indústria Química;".
6. Nos termos da prova colhida pela Fiscalização, afigura-se límpido
que o polo embargante exerceu típicas atribuições de Químico, pois ele
estava incumbido de orientar funcionários e o andamento de toda a cadeia
produtiva (tempo, pressão, vazão, temperatura e concentração, como
também as seguintes operações unitárias de fluxo e transporte de fluídos,
resfriamento, transmissão de calor, mistura de materiais, centrifugação,
extração por solvente, destilação, secagem), além de ser o responsável
por aplicar medidas corretivas e preventivas.
7. Possui o particular registro no CREA como Engenheiro de Produção -
Mecânica, fls. 28, qualificação totalmente dissociada da atividade
preponderante do seu empregador, o que restou cabalmente provado pelas
funções técnicas, da área da Química, exercidas pelo recorrido, assim
inoponíveis suas qualificações e especializações apontadas.
8. O polo embargante não poderia exercer aqueles misteres, pois notadamente se
enquadram em atividades inerentes ao profissional com formação em Química,
art. 325, CLT, ao passo que não provou o particular possua Graduação ou
formação na área (sua especialidade é Engenharia de Produção Mecânica,
fls. 28), assim irregularmente exerceu aquela profissão, enquadrando-se na
disposição do art. 347, CLT, afigurando-se lícita a sanção aplicada -
exercício irregular de atividade profissional - comportando integral reforma
o r. sentenciamento.
9. Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de
improcedência aos embargos, invertendo-se a sujeição sucumbencial, na
forma aqui estatuída.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
03/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1926845
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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