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Jurisprudência


TRF3 0042735-48.2013.4.03.9999 00427354820134039999

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO DE QUÍMICA - TÉCNICO FACILITADOR OPERAÇÕES INDUSTRIAIS - EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - PROVIMENTO À APELAÇÃO 1. Irrelevante o fato de o embargante não estar no local dos fatos ao tempo da vistoria realizada pelo Conselho, vez que suas atribuições foram declinadas pelo responsável pelos Recursos Humanos, fls. 22. 2. Importantíssimo destacar que jamais o polo embargante ousou descaracterizar o quanto apurado, significando dizer, efetivamente, exerce ou exerceu as funções contidas em referido documento. 3. A Fiscalização do Conselho, em vistoria no dia 18/10/2006, conforme declarações do Coordenador de Recursos Humanos, apurou que o trabalhador, no exercício do cargo de "Técnico Facilitador Operações Industriais", tinha como funções, fls. 22: "Atua no centro de controle de operações industriais (CECOI) onde supervisiona, orienta e acompanha as atividades dos funcionários da produção e o andamento de todas as etapas do processo produtivo (fabricação de: álcool etílico e açúcar). Na fabricação do açúcar controla variáveis de processo (tempo, pressão, temperatura, vazão e concentração) como também as seguintes operações unitárias: fluxo e transporte de fluídos, transmissão de calor, resfriamento, decantação, cristalização, centrifugação, secagem, entre outras. Na fabricação do álcool etílico controla variáveis de processo (tempo, pressão, temperatura, vazão e de calor, resfriamento, decantação, centrifugação, destilação, mistura de materiais, entre outras. Com base nos resultados das análises (físicas, físico-químicas e microbiológicas) executadas, no decorrer de todo o processo produtivo pelo laboratório de controle de qualidade, propõe soluções para corrigir anomalias de processo detectadas (ações corretivas e/ou preventivas), visando obter produtos dentro dos padrões de qualidade desejados". 4. O Decreto 85.877/81, art. 1º, estabelece quais são as atribuições do profissional da Química, dentre as quais se destacam, para o caso concreto, os incisos I, IV e IX, que tratam da supervisão, do controle de qualidade e da condução do processo industrial. 5. O art. 2º, II, do mesmo Diploma, trata da função privativa de Químico: "produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria Química;". 6. Nos termos da prova colhida pela Fiscalização, afigura-se límpido que o polo embargante exerceu típicas atribuições de Químico, pois ele estava incumbido de orientar funcionários e o andamento de toda a cadeia produtiva (tempo, pressão, vazão, temperatura e concentração, como também as seguintes operações unitárias de fluxo e transporte de fluídos, resfriamento, transmissão de calor, mistura de materiais, centrifugação, extração por solvente, destilação, secagem), além de ser o responsável por aplicar medidas corretivas e preventivas. 7. Possui o particular registro no CREA como Engenheiro de Produção - Mecânica, fls. 28, qualificação totalmente dissociada da atividade preponderante do seu empregador, o que restou cabalmente provado pelas funções técnicas, da área da Química, exercidas pelo recorrido, assim inoponíveis suas qualificações e especializações apontadas. 8. O polo embargante não poderia exercer aqueles misteres, pois notadamente se enquadram em atividades inerentes ao profissional com formação em Química, art. 325, CLT, ao passo que não provou o particular possua Graduação ou formação na área (sua especialidade é Engenharia de Produção Mecânica, fls. 28), assim irregularmente exerceu aquela profissão, enquadrando-se na disposição do art. 347, CLT, afigurando-se lícita a sanção aplicada - exercício irregular de atividade profissional - comportando integral reforma o r. sentenciamento. 9. Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência aos embargos, invertendo-se a sujeição sucumbencial, na forma aqui estatuída.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 03/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1926845
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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