TRF3 0042743-25.2013.4.03.9999 00427432520134039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INICIO DE PROVA
MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. DATA DA
CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
- Do período rura. Preliminarmente, ressalto que a parte autora completou
a idade mínima de 12 anos em 25/04/1963 (fl. 11).
- No caso em questão, há de se considerar que o autor pretende o
reconhecimento da atividade rural nos períodos: 25/04/1963 a 25/04/1969,
01/07/1969 a 01/09/1981 e 01/10/1984 a 01/10/1989.
- Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte
autora aos autos os seguintes documentos, aptos para a caracterização de
início de prova material: - CTPS, qualificando-o como trabalhador rural no
período de 01/06/1984 a 19/09/1984 (fl. 13); - certificado de dispensa de
incorporação, datado de 21/10/1971, qualificando-o como lavrador (fl. 15); -
certidão de casamento, realizado em 19/02/1977, qualificando-o como lavrador
(fl. 16); - título eleitoral, emitido em 16/02/1973, qualificando-o como
lavrador (fl. 17).
- As testemunhas ouvidas em juízo corroboram a prova material, no sentido
de afirmar que a parte autora exerceu atividade rural. A audiência foi
realizada no dia 22/10/2012. Em seu depoimento Edmundo Pereira afirma que
conhece o autor há 40 anos e ele trabalhava na roça com plantação e
colheita desde os 12 anos de idade, na fazenda Santa Maria, o que ocorreu
durante 30 anos. Silvestre Ribeiro Brito disse conhecer o autor desde 1963 e
que ele trabalhava na Fazenda Santa Maria, na lavoura de algodão, mamona,
amendoim e milho, o que ocorreu até 1981 quando o autor ficou durante uns
três anos em outras atividade, retornando a trabalhar com atividade rural
de 1984 a 1993 (mídia audiovisual de fl. 71).
- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto
à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício
de atividade rural pela parte autora nos seguintes períodos: 25/04/1963 a
25/04/1969, 01/07/1969 a 01/09/1981 e 01/10/1984 a 01/10/1989.
- Esclareça-se que na data da publicação da EC nº 20/98 o autor possuía
47 anos, idade inferior à necessária para o cômputo do tempo e carência
para a verificação de eventual direito à aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição proporcional.
- Tempo de serviço: reconhecida a atividade rural no período entre
25/04/1963 a 25/04/1969, 01/07/1969 a 01/09/1981 e 01/10/1984 a 01/10/1989,
somado ao período urbano, totaliza a parte autora mais de 35 anos de tempo
de serviço/contribuição até a data do ajuizamento da ação. (homem) /
30 anos
- Carência: Observo que a parte autora também cumpriu o período de
carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando
da implementação de todas as condições necessárias ao benefício,
comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado
tempo de 35 anos de serviço/contribuição, a parte autora faz jus à
aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade,
com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º,
da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de
benefício.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
-Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório.
- e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas
até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente
o pedido.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça.
- Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não
sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INICIO DE PROVA
MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. DATA DA
CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
- Do período rura. Preliminarmente, ressalto que a parte autora completou
a idade mínima de 12 anos em 25/04/1963 (fl. 11).
- No caso em questão, há de se considerar que o autor pretende o
reconhecimento da atividade rural nos períodos: 25/04/1963 a 25/04/1969,
01/07/1969 a 01/09/1981 e 01/10/1984 a 01/10/1989.
- Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte
autora aos autos os seguintes documentos, aptos para a caracterização de
início de prova material: - CTPS, qualificando-o como trabalhador rural no
período de 01/06/1984 a 19/09/1984 (fl. 13); - certificado de dispensa de
incorporação, datado de 21/10/1971, qualificando-o como lavrador (fl. 15); -
certidão de casamento, realizado em 19/02/1977, qualificando-o como lavrador
(fl. 16); - título eleitoral, emitido em 16/02/1973, qualificando-o como
lavrador (fl. 17).
- As testemunhas ouvidas em juízo corroboram a prova material, no sentido
de afirmar que a parte autora exerceu atividade rural. A audiência foi
realizada no dia 22/10/2012. Em seu depoimento Edmundo Pereira afirma que
conhece o autor há 40 anos e ele trabalhava na roça com plantação e
colheita desde os 12 anos de idade, na fazenda Santa Maria, o que ocorreu
durante 30 anos. Silvestre Ribeiro Brito disse conhecer o autor desde 1963 e
que ele trabalhava na Fazenda Santa Maria, na lavoura de algodão, mamona,
amendoim e milho, o que ocorreu até 1981 quando o autor ficou durante uns
três anos em outras atividade, retornando a trabalhar com atividade rural
de 1984 a 1993 (mídia audiovisual de fl. 71).
- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto
à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício
de atividade rural pela parte autora nos seguintes períodos: 25/04/1963 a
25/04/1969, 01/07/1969 a 01/09/1981 e 01/10/1984 a 01/10/1989.
- Esclareça-se que na data da publicação da EC nº 20/98 o autor possuía
47 anos, idade inferior à necessária para o cômputo do tempo e carência
para a verificação de eventual direito à aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição proporcional.
- Tempo de serviço: reconhecida a atividade rural no período entre
25/04/1963 a 25/04/1969, 01/07/1969 a 01/09/1981 e 01/10/1984 a 01/10/1989,
somado ao período urbano, totaliza a parte autora mais de 35 anos de tempo
de serviço/contribuição até a data do ajuizamento da ação. (homem) /
30 anos
- Carência: Observo que a parte autora também cumpriu o período de
carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando
da implementação de todas as condições necessárias ao benefício,
comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado
tempo de 35 anos de serviço/contribuição, a parte autora faz jus à
aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade,
com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º,
da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de
benefício.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
-Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório.
- e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas
até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente
o pedido.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça.
- Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não
sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/11/2018
Data da Publicação
:
22/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1926905
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018
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