TRF3 0042759-37.2017.4.03.9999 00427593720174039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL RAZOÁVEL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO
NA LEGISLAÇÃO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. TUTELA MANTIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador
rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado
especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
- A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral
imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida
no art. 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra
de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da
modificação legislativa.
- Embora o art. 2º da Lei 11.718/2008 tenha estabelecido que "para o
trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010",
mesmo a partir de 01.01.2011 é possível a concessão do benefício, contudo,
com base em fundamento legal diverso.
- A aposentadoria por idade continua sendo devida aos rurícolas, não mais
nos termos do art. 143 do PBPS, mas, sim, com fulcro no art. 48 e parágrafos
da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Nos casos em que o(a) autor(a) completa a idade para a aposentadoria por
idade rural após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição
dos arts. 142 e 143, e deve preencher os requisitos previstos no art. 48,
§§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela
Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva ativ idade rural , ainda
que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida
para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses, e imediatamente
anterior ao requerimento.
- A inicial sustentou que o autor era trabalhador rural, tendo exercido sua
atividade como bóia-fria/diarista.
- A interpretação sistemática da legislação previdenciária permite
concluir que a exigência de comprovação do exercício da atividade no
período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício só tem
sentido quando ainda não completado o tempo necessário para a concessão,
na forma prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. Se a parte deixou as
lides rurais após trabalhar pelo período exigido no art. 143, não tem
sentido negar-lhe o benefício. Aplicando o princípio da uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços para populações urbanas e rurais,
descrito no art. 194, II, da Constituição Federal, é de se entender que,
à semelhança dos urbanos, a posterior perda da condição de segurado não
obsta à concessão do benefício quando já cumprida a carência.
- Comprovado o exercício da atividade rural, não há que se falar em perda
da qualidade de segurado, uma vez este trabalhador deve apenas comprovar os
requisitos idade e tempo de atividade.
- O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem
sentido peculiar, que se satisfaz com o exercício da atividade, dispensando
o pagamento das contribuições previdenciárias.
- O autor completou 60 anos em 23/5/2013, portanto, fará jus ao benefício
se comprovar sua condição de rurícola pelo período de 180 meses.
- O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação
da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma
do entendimento jurisprudencial dominante.
- Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como pescador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige o art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, para comprovar
a sua condição, se confirmada por prova testemunhal. É como vem sendo,
reiteradamente, decidido pelo STJ.
- Entendo que a perda da condição de segurado que não impede a concessão do
benefício àquele que cumpriu a carência também se aplica aos trabalhadores
rurais.
- Entretanto, essa norma, como todas as demais, não comporta leitura e
interpretação isoladas. Deve ser analisada dentro do sistema que a alberga
e, no caso, com vistas à proteção previdenciária dada aos trabalhadores
rurais.
- A "mens legis" foi, sem dúvida, proteger aquele trabalhador rural que antes
do novo regime previdenciário não tivera proteção previdenciária, ou seja,
que fizera das lides rurais o seu meio de vida. É verdade que a lei tolera
que a ativ idade rural tenha sido exercida de forma descontínua. Entretanto,
não admite que tenha aquele trabalhador perdido a sua natureza rurícola.
- Se das provas surgir a comprovação de que o trabalho rural não foi
determinante para a sobrevivência do interessado, não se tratará de
trabalhador rural com direito à proteção previdenciária prevista no
art. 143 da Lei 8.213/91.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ. Admitida somente a averbação/reconhecimento da
atividade campesina após os 12 anos de idade.
- A prova material apresentada deve guardar a necessária correlação
lógica e pertinente com a prova oral, devendo considerar, ainda, as
situações peculiares do rurícola diarista, que não possui similaridade
com a do rurícola em regime de economia familiar, pois o primeiro trabalha
de forma avulsa, com vínculo não empregatício com o tomador do serviço,
e mediante remuneração, e o segundo trabalha por conta própria, em regra,
com a cooperação de familiares, sem qualquer vínculo de dependência
financeira com terceiros, visando a subsistência ou o rendimento decorrente
da venda da produção.
- Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
julgamento em 27/11/2013), o STJ firmou posicionamento de que os períodos
em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem
ser computados para efeito de carência, para efeitos de outra modalidade de
aposentadoria. Isto porque o responsável pelo recolhimento para o Funrural
era o empregador, não o empregado.
- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em 19
de agosto de 2015, firmou a tese de que o INSS deve computar, para efeito
de carência, o período trabalhado como empregado rural, registrado por
empresas agroindustriais ou comerciais, no caso da aposentadoria por tempo
de serviço rural (Processo nº 0516170-28.2009.4.05.8300).
- Para comprovar a condição de rurícola autor apresentou cópia de sua
CTPS indicando a existência de vínculos de natureza rural nos períodos
de 7/10/1988 a 7/12/1988 e 1/10/1991 a 31/3/1992 e o Certificado de Dispensa
de Incorporação, datado de 3/4/1972, no qual se declarou lavrador.
- As testemunhas ouvidas na audiência realizada em 14/2/2017 afirmaram que
o autor sempre trabalhou na roça, o que se deu até 2016.
- A prova testemunhal confirmou o trabalho do autor na atividade rural,
inclusive quando completou 60 anos de idade (23/5/2013), nos termos do REsp
1.354.908/SP.
- Comprovados os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria
por idade pretendida.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os
respectivos vencimentos.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL RAZOÁVEL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO
NA LEGISLAÇÃO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. TUTELA MANTIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador
rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado
especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
- A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral
imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida
no art. 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra
de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da
modificação legislativa.
- Embora o art. 2º da Lei 11.718/2008 tenha estabelecido que "para o
trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010",
mesmo a partir de 01.01.2011 é possível a concessão do benefício, contudo,
com base em fundamento legal diverso.
- A aposentadoria por idade continua sendo devida aos rurícolas, não mais
nos termos do art. 143 do PBPS, mas, sim, com fulcro no art. 48 e parágrafos
da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Nos casos em que o(a) autor(a) completa a idade para a aposentadoria por
idade rural após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição
dos arts. 142 e 143, e deve preencher os requisitos previstos no art. 48,
§§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela
Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva ativ idade rural , ainda
que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida
para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses, e imediatamente
anterior ao requerimento.
- A inicial sustentou que o autor era trabalhador rural, tendo exercido sua
atividade como bóia-fria/diarista.
- A interpretação sistemática da legislação previdenciária permite
concluir que a exigência de comprovação do exercício da atividade no
período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício só tem
sentido quando ainda não completado o tempo necessário para a concessão,
na forma prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. Se a parte deixou as
lides rurais após trabalhar pelo período exigido no art. 143, não tem
sentido negar-lhe o benefício. Aplicando o princípio da uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços para populações urbanas e rurais,
descrito no art. 194, II, da Constituição Federal, é de se entender que,
à semelhança dos urbanos, a posterior perda da condição de segurado não
obsta à concessão do benefício quando já cumprida a carência.
- Comprovado o exercício da atividade rural, não há que se falar em perda
da qualidade de segurado, uma vez este trabalhador deve apenas comprovar os
requisitos idade e tempo de atividade.
- O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem
sentido peculiar, que se satisfaz com o exercício da atividade, dispensando
o pagamento das contribuições previdenciárias.
- O autor completou 60 anos em 23/5/2013, portanto, fará jus ao benefício
se comprovar sua condição de rurícola pelo período de 180 meses.
- O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação
da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma
do entendimento jurisprudencial dominante.
- Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como pescador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige o art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, para comprovar
a sua condição, se confirmada por prova testemunhal. É como vem sendo,
reiteradamente, decidido pelo STJ.
- Entendo que a perda da condição de segurado que não impede a concessão do
benefício àquele que cumpriu a carência também se aplica aos trabalhadores
rurais.
- Entretanto, essa norma, como todas as demais, não comporta leitura e
interpretação isoladas. Deve ser analisada dentro do sistema que a alberga
e, no caso, com vistas à proteção previdenciária dada aos trabalhadores
rurais.
- A "mens legis" foi, sem dúvida, proteger aquele trabalhador rural que antes
do novo regime previdenciário não tivera proteção previdenciária, ou seja,
que fizera das lides rurais o seu meio de vida. É verdade que a lei tolera
que a ativ idade rural tenha sido exercida de forma descontínua. Entretanto,
não admite que tenha aquele trabalhador perdido a sua natureza rurícola.
- Se das provas surgir a comprovação de que o trabalho rural não foi
determinante para a sobrevivência do interessado, não se tratará de
trabalhador rural com direito à proteção previdenciária prevista no
art. 143 da Lei 8.213/91.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ. Admitida somente a averbação/reconhecimento da
atividade campesina após os 12 anos de idade.
- A prova material apresentada deve guardar a necessária correlação
lógica e pertinente com a prova oral, devendo considerar, ainda, as
situações peculiares do rurícola diarista, que não possui similaridade
com a do rurícola em regime de economia familiar, pois o primeiro trabalha
de forma avulsa, com vínculo não empregatício com o tomador do serviço,
e mediante remuneração, e o segundo trabalha por conta própria, em regra,
com a cooperação de familiares, sem qualquer vínculo de dependência
financeira com terceiros, visando a subsistência ou o rendimento decorrente
da venda da produção.
- Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
julgamento em 27/11/2013), o STJ firmou posicionamento de que os períodos
em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem
ser computados para efeito de carência, para efeitos de outra modalidade de
aposentadoria. Isto porque o responsável pelo recolhimento para o Funrural
era o empregador, não o empregado.
- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em 19
de agosto de 2015, firmou a tese de que o INSS deve computar, para efeito
de carência, o período trabalhado como empregado rural, registrado por
empresas agroindustriais ou comerciais, no caso da aposentadoria por tempo
de serviço rural (Processo nº 0516170-28.2009.4.05.8300).
- Para comprovar a condição de rurícola autor apresentou cópia de sua
CTPS indicando a existência de vínculos de natureza rural nos períodos
de 7/10/1988 a 7/12/1988 e 1/10/1991 a 31/3/1992 e o Certificado de Dispensa
de Incorporação, datado de 3/4/1972, no qual se declarou lavrador.
- As testemunhas ouvidas na audiência realizada em 14/2/2017 afirmaram que
o autor sempre trabalhou na roça, o que se deu até 2016.
- A prova testemunhal confirmou o trabalho do autor na atividade rural,
inclusive quando completou 60 anos de idade (23/5/2013), nos termos do REsp
1.354.908/SP.
- Comprovados os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria
por idade pretendida.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os
respectivos vencimentos.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria,
não conhecer da remessa oficial e, por voto médio, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Otavio Port,
que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan. Vencidos o
Relator que dava provimento à apelação, e os Desembargadores Federais Ana
Pezarini e Paulo Domingues que extinguiam o processo sem julgamento do mérito
(que votaram nos termos do art. 942 "caput" e §1º do CPC). Julgamento nos
termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC. Lavrará acórdão
o Juiz Federal Convocado Otavio Port.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
26/09/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2286406
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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