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Jurisprudência


TRF3 0042760-56.2016.4.03.9999 00427605620164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS A CITAÇÃO DO INSS. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. REEMBOLSO DE DESPESAS EFETUADAS PELA PARTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. - Deferido administrativamente o benefício após a citação do INSS, deve ser resolvido o mérito do processo, com a homologação do reconhecimento da procedência do pedido nos termos do art. 487, II, "a" do Código de Processo Civil/2015 (art. 269, II do CPC/1973). - Verba honorária, a cargo do réu, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, § 8º do CPC. - Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, este Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante referida isenção, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Cabível, portanto, o ressarcimento à parte autora dos valores comprovados a fls. 25, 28, 313 e 314 dos autos. - Sentença reformada. Apelação da parte autora provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2213474
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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