TRF3 0042760-56.2016.4.03.9999 00427605620164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA
ADMINISTRATIVA APÓS A CITAÇÃO DO INSS. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO
AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. REEMBOLSO DE DESPESAS EFETUADAS
PELA PARTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
- Deferido administrativamente o benefício após a citação do INSS, deve
ser resolvido o mérito do processo, com a homologação do reconhecimento
da procedência do pedido nos termos do art. 487, II, "a" do Código de
Processo Civil/2015 (art. 269, II do CPC/1973).
- Verba honorária, a cargo do réu, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§ 8º do CPC.
- Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal, este Egrégio Tribunal tem
decidido que, não obstante referida isenção, consoante o art. 9º, I,
da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio
recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é
devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver
amparada pela gratuidade da Justiça. Cabível, portanto, o ressarcimento
à parte autora dos valores comprovados a fls. 25, 28, 313 e 314 dos autos.
- Sentença reformada. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA
ADMINISTRATIVA APÓS A CITAÇÃO DO INSS. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO
AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. REEMBOLSO DE DESPESAS EFETUADAS
PELA PARTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
- Deferido administrativamente o benefício após a citação do INSS, deve
ser resolvido o mérito do processo, com a homologação do reconhecimento
da procedência do pedido nos termos do art. 487, II, "a" do Código de
Processo Civil/2015 (art. 269, II do CPC/1973).
- Verba honorária, a cargo do réu, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§ 8º do CPC.
- Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal, este Egrégio Tribunal tem
decidido que, não obstante referida isenção, consoante o art. 9º, I,
da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio
recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é
devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver
amparada pela gratuidade da Justiça. Cabível, portanto, o ressarcimento
à parte autora dos valores comprovados a fls. 25, 28, 313 e 314 dos autos.
- Sentença reformada. Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2213474
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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