TRF3 0042886-14.2013.4.03.9999 00428861420134039999
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS
EMBARGOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À SUA PROPOSITURA. NÃO
CONFIGURADO. MULTA DIÁRIA. PRAZO EXÍGUO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Segundo o disposto no artigo 736, parágrafo único, do então vigente
Código de Processo Civil de 1973, o devedor deverá instruir os embargos à
execução com as peças processuais que julgar relevantes para o deslinde
da questão.
2 - Por outro lado, é relevante destacar que o destinatário da prova é o
magistrado que, em sede de juízo de admissibilidade formal e em atenção aos
princípios da duração razoável e da economia processual, pode aferir se a
petição inicial dos embargos carece, ou não, de elementos indispensáveis
para o seu processamento.
3 - Ademais, a constatação da insuficiência dos indícios materiais, em
cognição sumária e meramente formal, não implica a rejeição liminar
dos embargos, mas sim a intimação da parte embargante para que emende
a petição inicial no prazo de 10 (dez) dias, e, somente se ela deixar
transcorrer in albis o prazo sem cumprir a diligência, será indeferida a
petição inicial, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil de
1973 (atual artigo 321 do CPC/2015), aplicável ao processo de execução,
em virtude do disposto no artigo 598 do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 771, parágrafo único, do CPC/2015).
4 - No caso vertente, embora a petição inicial do INSS não prime pela
clareza do raciocínio jurídico, é possível compreender os limites
da controvérsia, bem como os argumentos que respaldam a tese jurídica
autárquica, de modo que não houve comprometimento à garantia constitucional
da ampla defesa do embargado, tampouco prejuízo para os fins de justiça
do processo.
5 - Cumpre ainda ressaltar que os atos processuais mencionados na petição
inicial dos embargos e necessários para solucionar o litígio, são de fácil
acesso, pois estão encartados na ação subjacente, bem como encontram-se
à disposição de qualquer pessoa interessada no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça de São Paulo.
6 - A controvérsia cinge-se à exigibilidade das astreintes pelo adimplemento
tardio de ordem judicial.
7 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo
Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual,
de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais,
bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
8 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou
de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante
a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
9 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia
fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o
benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse
adimplida voluntariamente pelo devedor.
10 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade
de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes,
o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou
excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
11 - No caso concreto, o MM. Juízo 'a quo' determinou que o INSS
restabelecesse o benefício de auxílio-doença em nome da parte embargada,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com multa diária de R$ 300,00
(trezentos reais), conforme cópia do despacho, proferido em 31 de março de
2009, ora anexa. Por outro lado, verifica-se que o benefício foi restabelecido
em 13 de julho de 2009, com efeitos financeiros a partir de 27 de julho de
2009 (DIP) (fls. 17).
12 - O prazo fixado para o cumprimento da ordem não atendeu ao princípio
da razoabilidade, uma vez que 10 (dez) dias não se mostram suficientes
para o processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente aos
segurados, conforme se infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99,
quiçá ao atendimento de ordem judicial, a qual demanda a elaboração de
parecer prévio ou assessoria jurídica da Procuradoria do INSS, a fim de
interpretar o alcance e o sentido do comando judicial, bem como orientar o
setor administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado.
13 - Por fim, verifica-se que a Autarquia Previdenciária implantou o
benefício, conforme determinado pelo MM. Juízo 'a quo' (fl. 17). Ora,
não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo
ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno
atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no
seu pagamento.
14 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos
à execução julgados procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS
EMBARGOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À SUA PROPOSITURA. NÃO
CONFIGURADO. MULTA DIÁRIA. PRAZO EXÍGUO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Segundo o disposto no artigo 736, parágrafo único, do então vigente
Código de Processo Civil de 1973, o devedor deverá instruir os embargos à
execução com as peças processuais que julgar relevantes para o deslinde
da questão.
2 - Por outro lado, é relevante destacar que o destinatário da prova é o
magistrado que, em sede de juízo de admissibilidade formal e em atenção aos
princípios da duração razoável e da economia processual, pode aferir se a
petição inicial dos embargos carece, ou não, de elementos indispensáveis
para o seu processamento.
3 - Ademais, a constatação da insuficiência dos indícios materiais, em
cognição sumária e meramente formal, não implica a rejeição liminar
dos embargos, mas sim a intimação da parte embargante para que emende
a petição inicial no prazo de 10 (dez) dias, e, somente se ela deixar
transcorrer in albis o prazo sem cumprir a diligência, será indeferida a
petição inicial, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil de
1973 (atual artigo 321 do CPC/2015), aplicável ao processo de execução,
em virtude do disposto no artigo 598 do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 771, parágrafo único, do CPC/2015).
4 - No caso vertente, embora a petição inicial do INSS não prime pela
clareza do raciocínio jurídico, é possível compreender os limites
da controvérsia, bem como os argumentos que respaldam a tese jurídica
autárquica, de modo que não houve comprometimento à garantia constitucional
da ampla defesa do embargado, tampouco prejuízo para os fins de justiça
do processo.
5 - Cumpre ainda ressaltar que os atos processuais mencionados na petição
inicial dos embargos e necessários para solucionar o litígio, são de fácil
acesso, pois estão encartados na ação subjacente, bem como encontram-se
à disposição de qualquer pessoa interessada no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça de São Paulo.
6 - A controvérsia cinge-se à exigibilidade das astreintes pelo adimplemento
tardio de ordem judicial.
7 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo
Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual,
de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais,
bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
8 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou
de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante
a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
9 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia
fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o
benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse
adimplida voluntariamente pelo devedor.
10 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade
de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes,
o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou
excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
11 - No caso concreto, o MM. Juízo 'a quo' determinou que o INSS
restabelecesse o benefício de auxílio-doença em nome da parte embargada,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com multa diária de R$ 300,00
(trezentos reais), conforme cópia do despacho, proferido em 31 de março de
2009, ora anexa. Por outro lado, verifica-se que o benefício foi restabelecido
em 13 de julho de 2009, com efeitos financeiros a partir de 27 de julho de
2009 (DIP) (fls. 17).
12 - O prazo fixado para o cumprimento da ordem não atendeu ao princípio
da razoabilidade, uma vez que 10 (dez) dias não se mostram suficientes
para o processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente aos
segurados, conforme se infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99,
quiçá ao atendimento de ordem judicial, a qual demanda a elaboração de
parecer prévio ou assessoria jurídica da Procuradoria do INSS, a fim de
interpretar o alcance e o sentido do comando judicial, bem como orientar o
setor administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado.
13 - Por fim, verifica-se que a Autarquia Previdenciária implantou o
benefício, conforme determinado pelo MM. Juízo 'a quo' (fl. 17). Ora,
não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo
ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno
atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no
seu pagamento.
14 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos
à execução julgados procedentes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento
à apelação da parte embargada, mantendo a sentença de 1º grau de
jurisdição, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
04/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1927168
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-284 ART-536 ART-537 PAR-1 PAR-6 ART-461
PAR-4 ART-736 PAR-ÚNICO
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-321 ART-598 ART-771 PAR-ÚNICO ART-537 PAR-1
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-174
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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