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Jurisprudência


TRF3 0042886-14.2013.4.03.9999 00428861420134039999

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À SUA PROPOSITURA. NÃO CONFIGURADO. MULTA DIÁRIA. PRAZO EXÍGUO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. 1 - Segundo o disposto no artigo 736, parágrafo único, do então vigente Código de Processo Civil de 1973, o devedor deverá instruir os embargos à execução com as peças processuais que julgar relevantes para o deslinde da questão. 2 - Por outro lado, é relevante destacar que o destinatário da prova é o magistrado que, em sede de juízo de admissibilidade formal e em atenção aos princípios da duração razoável e da economia processual, pode aferir se a petição inicial dos embargos carece, ou não, de elementos indispensáveis para o seu processamento. 3 - Ademais, a constatação da insuficiência dos indícios materiais, em cognição sumária e meramente formal, não implica a rejeição liminar dos embargos, mas sim a intimação da parte embargante para que emende a petição inicial no prazo de 10 (dez) dias, e, somente se ela deixar transcorrer in albis o prazo sem cumprir a diligência, será indeferida a petição inicial, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 321 do CPC/2015), aplicável ao processo de execução, em virtude do disposto no artigo 598 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 771, parágrafo único, do CPC/2015). 4 - No caso vertente, embora a petição inicial do INSS não prime pela clareza do raciocínio jurídico, é possível compreender os limites da controvérsia, bem como os argumentos que respaldam a tese jurídica autárquica, de modo que não houve comprometimento à garantia constitucional da ampla defesa do embargado, tampouco prejuízo para os fins de justiça do processo. 5 - Cumpre ainda ressaltar que os atos processuais mencionados na petição inicial dos embargos e necessários para solucionar o litígio, são de fácil acesso, pois estão encartados na ação subjacente, bem como encontram-se à disposição de qualquer pessoa interessada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo. 6 - A controvérsia cinge-se à exigibilidade das astreintes pelo adimplemento tardio de ordem judicial. 7 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável. 8 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida. 9 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor. 10 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte. 11 - No caso concreto, o MM. Juízo 'a quo' determinou que o INSS restabelecesse o benefício de auxílio-doença em nome da parte embargada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme cópia do despacho, proferido em 31 de março de 2009, ora anexa. Por outro lado, verifica-se que o benefício foi restabelecido em 13 de julho de 2009, com efeitos financeiros a partir de 27 de julho de 2009 (DIP) (fls. 17). 12 - O prazo fixado para o cumprimento da ordem não atendeu ao princípio da razoabilidade, uma vez que 10 (dez) dias não se mostram suficientes para o processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente aos segurados, conforme se infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem judicial, a qual demanda a elaboração de parecer prévio ou assessoria jurídica da Procuradoria do INSS, a fim de interpretar o alcance e o sentido do comando judicial, bem como orientar o setor administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado. 13 - Por fim, verifica-se que a Autarquia Previdenciária implantou o benefício, conforme determinado pelo MM. Juízo 'a quo' (fl. 17). Ora, não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento. 14 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte embargada, mantendo a sentença de 1º grau de jurisdição, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/08/2018
Data da Publicação : 04/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1927168
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-284 ART-536 ART-537 PAR-1 PAR-6 ART-461 PAR-4 ART-736 PAR-ÚNICO ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-321 ART-598 ART-771 PAR-ÚNICO ART-537 PAR-1 ***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-174
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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