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Jurisprudência


TRF3 0043039-08.2017.4.03.9999 00430390820174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÕES DO INSS E DA AUTORA IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O laudo pericial elaborado em 03/03/2016, atestou ser a autora portadora de "Lupus Eritematoso Sistêmico (LES) e Insuficiência Renal Crônica (IRC)", afirma o expert que no momento do exame estava sob controle clínico adequado e em remissão clínica, sob emprego de medicação especializada, concluindo pela incapacidade laborativa parcial e definitiva. 3. O perito afirma que a evolução é crônica, com fases de exacerbação e períodos de remissão, ficando sob controle com o emprego de medicações especializadas, assim, entendo não ser o caso de aposentadoria por invalidez. 4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 30/11/2014, como definiu a sentença a quo, ficando mantida a tutela deferida. 5. Apelação do INSS e da parte autora improvidas. Sentença mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/06/2018
Data da Publicação : 11/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286693
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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