TRF3 0043039-08.2017.4.03.9999 00430390820174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA
CONCEDIDO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÕES DO INSS E DA AUTORA
IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial elaborado em 03/03/2016, atestou ser a autora portadora de
"Lupus Eritematoso Sistêmico (LES) e Insuficiência Renal Crônica (IRC)",
afirma o expert que no momento do exame estava sob controle clínico adequado
e em remissão clínica, sob emprego de medicação especializada, concluindo
pela incapacidade laborativa parcial e definitiva.
3. O perito afirma que a evolução é crônica, com fases de exacerbação
e períodos de remissão, ficando sob controle com o emprego de medicações
especializadas, assim, entendo não ser o caso de aposentadoria por invalidez.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 30/11/2014, como
definiu a sentença a quo, ficando mantida a tutela deferida.
5. Apelação do INSS e da parte autora improvidas. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA
CONCEDIDO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÕES DO INSS E DA AUTORA
IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial elaborado em 03/03/2016, atestou ser a autora portadora de
"Lupus Eritematoso Sistêmico (LES) e Insuficiência Renal Crônica (IRC)",
afirma o expert que no momento do exame estava sob controle clínico adequado
e em remissão clínica, sob emprego de medicação especializada, concluindo
pela incapacidade laborativa parcial e definitiva.
3. O perito afirma que a evolução é crônica, com fases de exacerbação
e períodos de remissão, ficando sob controle com o emprego de medicações
especializadas, assim, entendo não ser o caso de aposentadoria por invalidez.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 30/11/2014, como
definiu a sentença a quo, ficando mantida a tutela deferida.
5. Apelação do INSS e da parte autora improvidas. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286693
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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