TRF3 0043041-75.2017.4.03.9999 00430417520174039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013,
§3º, II, DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º
E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL ANTIGO. RECOLHIMENTOS. FRAGILIDADE DA PROVA ORAL. REQUISITOS
NÃO CUMPRIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Preambularmente, verifico tratar-se de sentença extra petita, e, desse
modo, está eivada de nulidade, a qual decreto, por infringência ao artigo
492 do CPC.
- A parte autora requereu expressamente aposentadoria por idade, nos termos do
artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, com aproveitamento de suas atividades
rurais e urbanas.
- Ocorre que o MMº Juízo a quo negou à parte autora a aposentadoria
por idade rural, destacando na fundamentação da r. sentença a não
demonstração do exercício da atividade rural em período imediatamente
anterior não requerimento do benefício na esfera administrativa, nos termos
do artigo 143 da Lei 8.213/91, sem fazer qualquer menção as atividades
urbanas aventadas ou à aplicação do disposto no artigo 48, § 3º, da
Lei n. 8.213/91.
- De outra parte, apesar de decretada a nulidade da sentença, aplico ao
presente caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 e conheço
desde logo o mérito.
- No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da
Lei n. 8.213/91.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
- Cumprido o requisito etário.
- Entretanto, o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48,
§ 3º c.c. 142 da Lei n. 8.213/91 não foi cumprido.
- Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - no mesmo
sentido carnês de f. 14/17 - apontam o seguinte período de carência
decorrente de seus recolhimentos, como segurada facultativa, de 1º/7/2008
a 30/6/2009.
- Com o intuito de demonstrar longos anos de atividade rural (10/6/1955 a
31/12/2000), consta dos autos cópia do boletim escolar, com qualificação da
profissão de lavrador do genitor; título eleitoral do companheiro (1963),
onde se declarou lavrador, bem como CTPS do último com apenas uma anotação
rural, no interstício de 10/7/1990 a 14/6/1990.
- Todavia, a anotação do marido não pode ser estendida à autora, porque
trabalhava ele com registro em CTPS, não em regime de economia familiar (vide
súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Além disso,
conforme declarado na petição inicial, o cônjuge exerceu a profissão de
vigia noturno autônomo, bem como empregado urbano na "Construtora Sanches
Tripoloni Ltda.", entre 7/5/1990 a 6/6/1990.
- Entretanto, em que pese o fraco início de prova material, verifica-se
que o período que a autora pretendia comprovar por prova testemunhal não
restou suficientemente demonstrado nos autos. Anoto que as testemunhas
relataram terem trabalhado com a autora ou presenciado ela trabalhando em
propriedades diversas, mas sem precisarem os respectivos períodos em cada
uma delas, estimando-os com base em ilações, o que impede o reconhecimento
ante a fragilidade dos depoimentos. Não se pode reconhecer e determinar a
averbação de períodos com base em presunções e alusões genéricas.
- Portanto, não foi comprovado o exercício de atividade de rural da parte
autora no período alegado.
- Como o tempo de atividades urbanas e rurais do autor é inferior à carência
exigida, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício pretendido.
- Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Sentença anulada. Apelação provida. Pedido jugado improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013,
§3º, II, DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º
E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL ANTIGO. RECOLHIMENTOS. FRAGILIDADE DA PROVA ORAL. REQUISITOS
NÃO CUMPRIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Preambularmente, verifico tratar-se de sentença extra petita, e, desse
modo, está eivada de nulidade, a qual decreto, por infringência ao artigo
492 do CPC.
- A parte autora requereu expressamente aposentadoria por idade, nos termos do
artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, com aproveitamento de suas atividades
rurais e urbanas.
- Ocorre que o MMº Juízo a quo negou à parte autora a aposentadoria
por idade rural, destacando na fundamentação da r. sentença a não
demonstração do exercício da atividade rural em período imediatamente
anterior não requerimento do benefício na esfera administrativa, nos termos
do artigo 143 da Lei 8.213/91, sem fazer qualquer menção as atividades
urbanas aventadas ou à aplicação do disposto no artigo 48, § 3º, da
Lei n. 8.213/91.
- De outra parte, apesar de decretada a nulidade da sentença, aplico ao
presente caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 e conheço
desde logo o mérito.
- No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da
Lei n. 8.213/91.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
- Cumprido o requisito etário.
- Entretanto, o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48,
§ 3º c.c. 142 da Lei n. 8.213/91 não foi cumprido.
- Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - no mesmo
sentido carnês de f. 14/17 - apontam o seguinte período de carência
decorrente de seus recolhimentos, como segurada facultativa, de 1º/7/2008
a 30/6/2009.
- Com o intuito de demonstrar longos anos de atividade rural (10/6/1955 a
31/12/2000), consta dos autos cópia do boletim escolar, com qualificação da
profissão de lavrador do genitor; título eleitoral do companheiro (1963),
onde se declarou lavrador, bem como CTPS do último com apenas uma anotação
rural, no interstício de 10/7/1990 a 14/6/1990.
- Todavia, a anotação do marido não pode ser estendida à autora, porque
trabalhava ele com registro em CTPS, não em regime de economia familiar (vide
súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Além disso,
conforme declarado na petição inicial, o cônjuge exerceu a profissão de
vigia noturno autônomo, bem como empregado urbano na "Construtora Sanches
Tripoloni Ltda.", entre 7/5/1990 a 6/6/1990.
- Entretanto, em que pese o fraco início de prova material, verifica-se
que o período que a autora pretendia comprovar por prova testemunhal não
restou suficientemente demonstrado nos autos. Anoto que as testemunhas
relataram terem trabalhado com a autora ou presenciado ela trabalhando em
propriedades diversas, mas sem precisarem os respectivos períodos em cada
uma delas, estimando-os com base em ilações, o que impede o reconhecimento
ante a fragilidade dos depoimentos. Não se pode reconhecer e determinar a
averbação de períodos com base em presunções e alusões genéricas.
- Portanto, não foi comprovado o exercício de atividade de rural da parte
autora no período alegado.
- Como o tempo de atividades urbanas e rurais do autor é inferior à carência
exigida, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício pretendido.
- Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Sentença anulada. Apelação provida. Pedido jugado improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, para anular a
sentença e, na forma do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar improcedente
o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. O Juiz Federal Otávio Port acompanhou o relator pela
conclusão.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286696
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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