TRF3 0043104-42.2013.4.03.9999 00431044220134039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES
BIOLÓGICOS. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - Por ocasião da concessão administrativa do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, já foi considerada a natureza especial do
interregno compreendido entre 01.10.1988 e 05.03.1997.
VI- O Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos comprovada
que, nos períodos compreendidos entre 06.03.1997 e 18.09.2003 e, 02.04.2004
e 05.10.2006, a autora exerceu a atividade profissional de auxiliar de
enfermagem, quando estivera exposta a agentes biológicos, cujo enquadramento
legal se verifica pelo código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
VII - A soma da diferença apurada pela conversão dos períodos especiais em
comum (1 ano, 9 meses e 21 dias) ao total já apurado na seara administrativa,
por ocasião da concessão do benefício (27 anos, 2 meses e 15 dias)
corresponde a 29 anos e 06 dias, suficientes a ensejar a revisão pleiteada,
cujo renda mensal inicial deverá ser apurada pelo INSS.
VIII- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o
valor das parcelas já auferidas administrativamente.
IX- A correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
X- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009.
XI. Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS, parcialmente
providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES
BIOLÓGICOS. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - Por ocasião da concessão administrativa do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, já foi considerada a natureza especial do
interregno compreendido entre 01.10.1988 e 05.03.1997.
VI- O Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos comprovada
que, nos períodos compreendidos entre 06.03.1997 e 18.09.2003 e, 02.04.2004
e 05.10.2006, a autora exerceu a atividade profissional de auxiliar de
enfermagem, quando estivera exposta a agentes biológicos, cujo enquadramento
legal se verifica pelo código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
VII - A soma da diferença apurada pela conversão dos períodos especiais em
comum (1 ano, 9 meses e 21 dias) ao total já apurado na seara administrativa,
por ocasião da concessão do benefício (27 anos, 2 meses e 15 dias)
corresponde a 29 anos e 06 dias, suficientes a ensejar a revisão pleiteada,
cujo renda mensal inicial deverá ser apurada pelo INSS.
VIII- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o
valor das parcelas já auferidas administrativamente.
IX- A correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
X- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009.
XI. Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS, parcialmente
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta
e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1927656
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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