TRF3 0043118-55.2015.4.03.9999 00431185520154039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO
143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO TRABALHADO NO MEIO
RURAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; (grifo nosso)"
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 06/5/2006.
- Quanto ao requisito do início de prova material, a parte autora juntou:
certidão de casamento de 1970, com anotação da profissão de lavrador
(f. 11); certidão de nascimento de filho de 1974, com anotação da profissão
de lavrador (f. 12); documento de sindicato de trabalhador rural de 1977
(f. 13); certidão de cartório eleitoral, onde consta declaração do autor
como lavrador, realizada em 16/8/1982 (f. 14); título eleitoral com anotação
da profissão de lavrador de 1982 (f. 15); ficha de internação na Santa Casa
de Misericórdia de Vinhedo, de 18 de outubro de 1994 (f. 17/22); certidão
de cartório eleitoral, expedida em 16/3/2010, desta vez com ocupação
declarada de agricultor, mas com residência em zona urbana desde 1992 (f. 23);
extrato do CNIS, com anotações de trabalho rural, nos anos 1980 (f. 16).
- As duas testemunhas declararam conhecer o autor em 1989 (Natal Antonio
Berstecher) e 1990 (Jaime Pereira da Silva), mas se trata de depoimentos
breves e superficiais, não bastantes para o cômputo de vários anos de
trabalho rural.
- Ausente há início de prova material em período posterior a 1994, nos
termos do o RESP 1.354.908, tornando inviável o cômputo ou reconhecimento
do trabalho rural como meeiro até 2007.
- O período de 1970 até o fim de 1994 está bem delineado nos autos, pelo
cotejo das provas testemunhal e documental, devendo ser reconhecido, exceto
para fins de carência ou contagem recíproca, na forma da Lei nº 8.213/91.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar
ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios do
artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte
prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente
à não aplicação da sucumbência recursal.
- Considerando que os recursos foram interpostos antes da vigência do Novo
CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO
143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO TRABALHADO NO MEIO
RURAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; (grifo nosso)"
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 06/5/2006.
- Quanto ao requisito do início de prova material, a parte autora juntou:
certidão de casamento de 1970, com anotação da profissão de lavrador
(f. 11); certidão de nascimento de filho de 1974, com anotação da profissão
de lavrador (f. 12); documento de sindicato de trabalhador rural de 1977
(f. 13); certidão de cartório eleitoral, onde consta declaração do autor
como lavrador, realizada em 16/8/1982 (f. 14); título eleitoral com anotação
da profissão de lavrador de 1982 (f. 15); ficha de internação na Santa Casa
de Misericórdia de Vinhedo, de 18 de outubro de 1994 (f. 17/22); certidão
de cartório eleitoral, expedida em 16/3/2010, desta vez com ocupação
declarada de agricultor, mas com residência em zona urbana desde 1992 (f. 23);
extrato do CNIS, com anotações de trabalho rural, nos anos 1980 (f. 16).
- As duas testemunhas declararam conhecer o autor em 1989 (Natal Antonio
Berstecher) e 1990 (Jaime Pereira da Silva), mas se trata de depoimentos
breves e superficiais, não bastantes para o cômputo de vários anos de
trabalho rural.
- Ausente há início de prova material em período posterior a 1994, nos
termos do o RESP 1.354.908, tornando inviável o cômputo ou reconhecimento
do trabalho rural como meeiro até 2007.
- O período de 1970 até o fim de 1994 está bem delineado nos autos, pelo
cotejo das provas testemunhal e documental, devendo ser reconhecido, exceto
para fins de carência ou contagem recíproca, na forma da Lei nº 8.213/91.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar
ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios do
artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte
prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente
à não aplicação da sucumbência recursal.
- Considerando que os recursos foram interpostos antes da vigência do Novo
CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar
provimento à do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2118876
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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