TRF3 0043130-98.2017.4.03.9999 00431309820174039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013,
§3º, II, DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º
E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL ANTIGO. RECOLHIMENTOS. FRAGILIDADE DA PROVA ORAL. REQUISITOS
NÃO CUMPRIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Preambularmente, verifico tratar-se de sentença extra petita, e, desse
modo, está eivada de nulidade, a qual decreto, por infringência ao artigo
492 do CPC.
- A parte autora requereu expressamente aposentadoria por idade, nos termos do
artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, com aproveitamento de suas atividades
rurais e urbanas.
- Ocorre que o MMº Juízo a quo negou à parte autora a aposentadoria
por idade rural, destacando na fundamentação da r. sentença a não
demonstração do exercício da atividade rural em período imediatamente
anterior não requerimento do benefício na esfera administrativa, sem
fazer qualquer menção as atividades urbanas aventadas ou à aplicação
do disposto no artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
- De outra parte, apesar de decretada a nulidade da sentença, aplico ao
presente caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 e conheço
desde logo o mérito.
- No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da
Lei n. 8.213/91.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
- Cumprido o requisito etário.
- Entretanto, o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48,
§ 3º c.c. 142 da Lei n. 8.213/91 não foi cumprido.
- Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (f. 60) -
no mesmo sentido carnês de f. 19/24 - apontam os seguintes períodos de
carência decorrentes de seus recolhimentos, como contribuinte individual
(costureira), de 1º/9/2014 a 31/8/2015.
- Com o intuito de demonstrar longos anos de atividade rural (1955 a 2001),
consta dos autos cópia da certidão de casamento dos genitores, realizado em
1943, com a anotação da profissão de lavrador do pai, bem como duas notas
fiscais de produtor, em nome do mesmo, referentes à venda da produção
agrícola e gado, emitidas em 1976 e 1983.
- Além disso, certidão de casamento da autora, celebrado em 1972,
e certificado de dispensa de incorporação (1966), onde o marido
Alcides da Silva Olmo foi qualificado como lavrador e a autora "prendas
domésticas". Estes documentos, como regra, servem de início de prova
material da condição de rurícola da esposa, conforme jurisprudência
consolidada. Acontece que no caso em tela há um discrímen, isso porque a
CTPS do cônjuge de f. 15/18, permite concluir que desde meados do ano de
1976 até o de 1988, o esposo da autora manteve contrato de trabalho rural
anotado em carteira de trabalho, o que corrobora a sua condição de lavrador,
mas diante da personalidade do pacto laboral.
- Curioso que só houve a juntada de cópia da página 10/12 da CTPS
do cônjuge, nas quais presentes apenas os vínculos empregatícios como
"fiscal geral de serviços" na Fazenda Bendoca e, como trabalhador rural,
na Fazenda Santo Antônio e Primavera, omitindo-se, a parte autora, na
apresentação dos outros vínculos empregatícios, que segundo os dados do
CNIS, foram todos urbanos a partir de 1988, a corroborar as alegações da
própria autora em seu depoimento pessoal.
- Entretanto, em que pese o fraco início de prova material, verifica-se
que o período que a autora pretendia comprovar por prova testemunhal não
restou suficientemente demonstrado nos autos. Anoto que as testemunhas
relataram terem presenciado a autora trabalhando em propriedades diversas,
mas sem precisarem os respectivos períodos em cada uma delas, estimando-os
com base em ilações, o que impede o reconhecimento ante a fragilidade dos
depoimentos. Não se pode reconhecer e determinar a averbação de períodos
com base em presunções e alusões genéricas.
- Portanto, não foi comprovado o exercício de atividade de rural da parte
autora no período alegado.
- Como o tempo de atividades urbanas e rurais do autor é inferior à carência
exigida, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício pretendido.
- Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.000 (um mil reais), já majorados em razão
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Sentença anulada. Apelação provida. Pedido jugado improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013,
§3º, II, DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º
E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL ANTIGO. RECOLHIMENTOS. FRAGILIDADE DA PROVA ORAL. REQUISITOS
NÃO CUMPRIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Preambularmente, verifico tratar-se de sentença extra petita, e, desse
modo, está eivada de nulidade, a qual decreto, por infringência ao artigo
492 do CPC.
- A parte autora requereu expressamente aposentadoria por idade, nos termos do
artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, com aproveitamento de suas atividades
rurais e urbanas.
- Ocorre que o MMº Juízo a quo negou à parte autora a aposentadoria
por idade rural, destacando na fundamentação da r. sentença a não
demonstração do exercício da atividade rural em período imediatamente
anterior não requerimento do benefício na esfera administrativa, sem
fazer qualquer menção as atividades urbanas aventadas ou à aplicação
do disposto no artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
- De outra parte, apesar de decretada a nulidade da sentença, aplico ao
presente caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 e conheço
desde logo o mérito.
- No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da
Lei n. 8.213/91.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
- Cumprido o requisito etário.
- Entretanto, o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48,
§ 3º c.c. 142 da Lei n. 8.213/91 não foi cumprido.
- Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (f. 60) -
no mesmo sentido carnês de f. 19/24 - apontam os seguintes períodos de
carência decorrentes de seus recolhimentos, como contribuinte individual
(costureira), de 1º/9/2014 a 31/8/2015.
- Com o intuito de demonstrar longos anos de atividade rural (1955 a 2001),
consta dos autos cópia da certidão de casamento dos genitores, realizado em
1943, com a anotação da profissão de lavrador do pai, bem como duas notas
fiscais de produtor, em nome do mesmo, referentes à venda da produção
agrícola e gado, emitidas em 1976 e 1983.
- Além disso, certidão de casamento da autora, celebrado em 1972,
e certificado de dispensa de incorporação (1966), onde o marido
Alcides da Silva Olmo foi qualificado como lavrador e a autora "prendas
domésticas". Estes documentos, como regra, servem de início de prova
material da condição de rurícola da esposa, conforme jurisprudência
consolidada. Acontece que no caso em tela há um discrímen, isso porque a
CTPS do cônjuge de f. 15/18, permite concluir que desde meados do ano de
1976 até o de 1988, o esposo da autora manteve contrato de trabalho rural
anotado em carteira de trabalho, o que corrobora a sua condição de lavrador,
mas diante da personalidade do pacto laboral.
- Curioso que só houve a juntada de cópia da página 10/12 da CTPS
do cônjuge, nas quais presentes apenas os vínculos empregatícios como
"fiscal geral de serviços" na Fazenda Bendoca e, como trabalhador rural,
na Fazenda Santo Antônio e Primavera, omitindo-se, a parte autora, na
apresentação dos outros vínculos empregatícios, que segundo os dados do
CNIS, foram todos urbanos a partir de 1988, a corroborar as alegações da
própria autora em seu depoimento pessoal.
- Entretanto, em que pese o fraco início de prova material, verifica-se
que o período que a autora pretendia comprovar por prova testemunhal não
restou suficientemente demonstrado nos autos. Anoto que as testemunhas
relataram terem presenciado a autora trabalhando em propriedades diversas,
mas sem precisarem os respectivos períodos em cada uma delas, estimando-os
com base em ilações, o que impede o reconhecimento ante a fragilidade dos
depoimentos. Não se pode reconhecer e determinar a averbação de períodos
com base em presunções e alusões genéricas.
- Portanto, não foi comprovado o exercício de atividade de rural da parte
autora no período alegado.
- Como o tempo de atividades urbanas e rurais do autor é inferior à carência
exigida, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício pretendido.
- Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.000 (um mil reais), já majorados em razão
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Sentença anulada. Apelação provida. Pedido jugado improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, para anular a
sentença e, na forma do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar improcedente
o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. O Juiz Federal Otávio Port acompanhou o relator pela
conclusão.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286784
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018
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