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Jurisprudência


TRF3 0043130-98.2017.4.03.9999 00431309820174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013, §3º, II, DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO. RECOLHIMENTOS. FRAGILIDADE DA PROVA ORAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. - Preambularmente, verifico tratar-se de sentença extra petita, e, desse modo, está eivada de nulidade, a qual decreto, por infringência ao artigo 492 do CPC. - A parte autora requereu expressamente aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, com aproveitamento de suas atividades rurais e urbanas. - Ocorre que o MMº Juízo a quo negou à parte autora a aposentadoria por idade rural, destacando na fundamentação da r. sentença a não demonstração do exercício da atividade rural em período imediatamente anterior não requerimento do benefício na esfera administrativa, sem fazer qualquer menção as atividades urbanas aventadas ou à aplicação do disposto no artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91. - De outra parte, apesar de decretada a nulidade da sentença, aplico ao presente caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 e conheço desde logo o mérito. - No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/91. - Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida. - A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ. - À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149. - Cumprido o requisito etário. - Entretanto, o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c. 142 da Lei n. 8.213/91 não foi cumprido. - Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (f. 60) - no mesmo sentido carnês de f. 19/24 - apontam os seguintes períodos de carência decorrentes de seus recolhimentos, como contribuinte individual (costureira), de 1º/9/2014 a 31/8/2015. - Com o intuito de demonstrar longos anos de atividade rural (1955 a 2001), consta dos autos cópia da certidão de casamento dos genitores, realizado em 1943, com a anotação da profissão de lavrador do pai, bem como duas notas fiscais de produtor, em nome do mesmo, referentes à venda da produção agrícola e gado, emitidas em 1976 e 1983. - Além disso, certidão de casamento da autora, celebrado em 1972, e certificado de dispensa de incorporação (1966), onde o marido Alcides da Silva Olmo foi qualificado como lavrador e a autora "prendas domésticas". Estes documentos, como regra, servem de início de prova material da condição de rurícola da esposa, conforme jurisprudência consolidada. Acontece que no caso em tela há um discrímen, isso porque a CTPS do cônjuge de f. 15/18, permite concluir que desde meados do ano de 1976 até o de 1988, o esposo da autora manteve contrato de trabalho rural anotado em carteira de trabalho, o que corrobora a sua condição de lavrador, mas diante da personalidade do pacto laboral. - Curioso que só houve a juntada de cópia da página 10/12 da CTPS do cônjuge, nas quais presentes apenas os vínculos empregatícios como "fiscal geral de serviços" na Fazenda Bendoca e, como trabalhador rural, na Fazenda Santo Antônio e Primavera, omitindo-se, a parte autora, na apresentação dos outros vínculos empregatícios, que segundo os dados do CNIS, foram todos urbanos a partir de 1988, a corroborar as alegações da própria autora em seu depoimento pessoal. - Entretanto, em que pese o fraco início de prova material, verifica-se que o período que a autora pretendia comprovar por prova testemunhal não restou suficientemente demonstrado nos autos. Anoto que as testemunhas relataram terem presenciado a autora trabalhando em propriedades diversas, mas sem precisarem os respectivos períodos em cada uma delas, estimando-os com base em ilações, o que impede o reconhecimento ante a fragilidade dos depoimentos. Não se pode reconhecer e determinar a averbação de períodos com base em presunções e alusões genéricas. - Portanto, não foi comprovado o exercício de atividade de rural da parte autora no período alegado. - Como o tempo de atividades urbanas e rurais do autor é inferior à carência exigida, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido. - Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000 (um mil reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Sentença anulada. Apelação provida. Pedido jugado improcedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, para anular a sentença e, na forma do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Juiz Federal Otávio Port acompanhou o relator pela conclusão.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286784
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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