TRF3 0043210-62.2017.4.03.9999 00432106220174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO
DO REQUISITO ETÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. LEI
11.718/08. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - É de se reconhecer que não restou demonstrado início de prova material
de trabalho exercido em período imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário, impossibilitando a concessão do benefício da aposentadoria
rural por idade à parte autora.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir
a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora
inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo
de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por
idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente
rurícolas, passaram a exercer outras atividades, sendo irrelevante a
preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade
da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp
1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015,
DJe 27/05/2015.
IV - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência
exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições
mensais), é de ser aplicada a referida alteração da legislação
previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por
idade.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, tendo em vista a mínima sucumbência da
parte autora, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e
de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do
caput do artigo 497 do CPC.
VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO
DO REQUISITO ETÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. LEI
11.718/08. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - É de se reconhecer que não restou demonstrado início de prova material
de trabalho exercido em período imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário, impossibilitando a concessão do benefício da aposentadoria
rural por idade à parte autora.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir
a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora
inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo
de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por
idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente
rurícolas, passaram a exercer outras atividades, sendo irrelevante a
preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade
da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp
1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015,
DJe 27/05/2015.
IV - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência
exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições
mensais), é de ser aplicada a referida alteração da legislação
previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por
idade.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, tendo em vista a mínima sucumbência da
parte autora, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e
de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do
caput do artigo 497 do CPC.
VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta
e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286788
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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