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Jurisprudência


TRF3 0043330-32.1998.4.03.6100 00433303219984036100

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. MORA CAUSADA POR DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE AÇÃO REVISIONAL CONEXA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Código Civil prevê, em seu artigo 335, as hipóteses nas quais a ação de consignação em pagamento é admitida. E o artigo 336 do referido diploma legal também dispõe que "Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento". 2. Por seu turno, o artigo 893 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação, discorre sobre os requisitos específicos da peça inaugural da ação consignatória, sendo fundamental, segundo tal preceito, que o autor requeira o depósito da quantia ou da coisa devida a ser efetivado no prazo legal, bem como a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta, ademais de, se o caso, comprovar que houve injusta recusa ou mora em receber a quantia devida, bem como que o pagamento teria sido efetuado na data e lugar, de maneira integral. 3. Tanto na inicial quanto na peça de apelação, o autor sustenta ter deixado de pagar as parcelas do financiamento porque a prestação mensal teria atingido nível incompatível com os seus reais ganhos mensais, por haver a credora desrespeitado vários dos itens pactuados. Ao ser informado pela ré que esta aceitaria apenas o recebimento do valor integral das prestações em atraso, alegou o autor ter a credora se recusado ao recebimento da obrigação. 4. Não obstante suas alegações, em momento algum o autor comprovou a recusa de recebimento por parte da ré. Todavia, esse requisito se faz essencial ao prosseguimento da ação de consignação em pagamento, nos termos do artigo 890, §3º, do Código de Processo Civil de 1973. 5. Mesmo que se entenda tratar a exigência contida no mencionado dispositivo legal como de excessivo rigor formalista, certo é que sem a efetiva demonstração da recusa no pagamento pela credora, à ação de consignação em pagamento não poderia ter sido dado provimento, como de fato não foi. Precedente. 6. A discussão em torno de eventual desrespeito ou abusividade das cláusulas contratuais pactuadas é matéria reservada à ação ordinária, na qual se pleiteie a revisão contratual. Desse modo, não pode ser conhecido o recurso que, em ação de consignação em pagamento, verse sobre matéria de mérito atinente às cláusulas contratuais. 7. Ainda que se trate de questões que, segundo alega o apelante, estejam na raiz do que viria a afastar sua mora, não vislumbro a possibilidade de que a discussão das cláusulas contratuais possa ser desenvolvida no bojo de ação consignatória, sob pena de desvirtuar o procedimento especial para ela previsto no Código de Processo Civil. 8. A mora, em ação de consignação em pagamento, apenas poderia ser afastada pelo reconhecimento, em ação revisional, da abusividade dos encargos pactuados. Precedentes. 9. As alegações atinentes à abusividade ou ao descumprimento das cláusulas contratuais pactuadas não integraram a inicial da ação de consignação em pagamento, caracterizando, assim, invedida inovação recursal. 10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 11. Apelação não conhecida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 942 do CPC, não acolher a questão de ordem proposta pelo Des. Fed. Wilson e por maioria, não conhecer da apelação, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos e pelo Juiz Fed. Conv. Silva Neto, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que acompanhado pelo Des. Fed. Cotrim Guimarães, dava parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.

Data do Julgamento : 30/11/2017
Data da Publicação : 15/12/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1709083
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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