TRF3 0043330-32.1998.4.03.6100 00433303219984036100
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA
DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. MORA CAUSADA POR DESCUMPRIMENTO DO
CONTRATO. NECESSIDADE DE AÇÃO REVISIONAL CONEXA. INDEVIDA INOVAÇÃO
RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Código Civil prevê, em seu artigo 335, as hipóteses nas quais a ação
de consignação em pagamento é admitida. E o artigo 336 do referido diploma
legal também dispõe que "Para que a consignação tenha força de pagamento,
será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo,
todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento".
2. Por seu turno, o artigo 893 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época da propositura da ação, discorre sobre os requisitos específicos
da peça inaugural da ação consignatória, sendo fundamental, segundo tal
preceito, que o autor requeira o depósito da quantia ou da coisa devida a
ser efetivado no prazo legal, bem como a citação do réu para levantar o
depósito ou oferecer resposta, ademais de, se o caso, comprovar que houve
injusta recusa ou mora em receber a quantia devida, bem como que o pagamento
teria sido efetuado na data e lugar, de maneira integral.
3. Tanto na inicial quanto na peça de apelação, o autor sustenta ter
deixado de pagar as parcelas do financiamento porque a prestação mensal teria
atingido nível incompatível com os seus reais ganhos mensais, por haver a
credora desrespeitado vários dos itens pactuados. Ao ser informado pela ré
que esta aceitaria apenas o recebimento do valor integral das prestações
em atraso, alegou o autor ter a credora se recusado ao recebimento da
obrigação.
4. Não obstante suas alegações, em momento algum o autor comprovou a
recusa de recebimento por parte da ré. Todavia, esse requisito se faz
essencial ao prosseguimento da ação de consignação em pagamento, nos
termos do artigo 890, §3º, do Código de Processo Civil de 1973.
5. Mesmo que se entenda tratar a exigência contida no mencionado
dispositivo legal como de excessivo rigor formalista, certo é que sem a
efetiva demonstração da recusa no pagamento pela credora, à ação de
consignação em pagamento não poderia ter sido dado provimento, como de
fato não foi. Precedente.
6. A discussão em torno de eventual desrespeito ou abusividade das cláusulas
contratuais pactuadas é matéria reservada à ação ordinária, na qual
se pleiteie a revisão contratual. Desse modo, não pode ser conhecido o
recurso que, em ação de consignação em pagamento, verse sobre matéria
de mérito atinente às cláusulas contratuais.
7. Ainda que se trate de questões que, segundo alega o apelante, estejam
na raiz do que viria a afastar sua mora, não vislumbro a possibilidade de
que a discussão das cláusulas contratuais possa ser desenvolvida no bojo
de ação consignatória, sob pena de desvirtuar o procedimento especial
para ela previsto no Código de Processo Civil.
8. A mora, em ação de consignação em pagamento, apenas poderia ser
afastada pelo reconhecimento, em ação revisional, da abusividade dos
encargos pactuados. Precedentes.
9. As alegações atinentes à abusividade ou ao descumprimento das cláusulas
contratuais pactuadas não integraram a inicial da ação de consignação
em pagamento, caracterizando, assim, invedida inovação recursal.
10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
11. Apelação não conhecida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA
DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. MORA CAUSADA POR DESCUMPRIMENTO DO
CONTRATO. NECESSIDADE DE AÇÃO REVISIONAL CONEXA. INDEVIDA INOVAÇÃO
RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Código Civil prevê, em seu artigo 335, as hipóteses nas quais a ação
de consignação em pagamento é admitida. E o artigo 336 do referido diploma
legal também dispõe que "Para que a consignação tenha força de pagamento,
será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo,
todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento".
2. Por seu turno, o artigo 893 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época da propositura da ação, discorre sobre os requisitos específicos
da peça inaugural da ação consignatória, sendo fundamental, segundo tal
preceito, que o autor requeira o depósito da quantia ou da coisa devida a
ser efetivado no prazo legal, bem como a citação do réu para levantar o
depósito ou oferecer resposta, ademais de, se o caso, comprovar que houve
injusta recusa ou mora em receber a quantia devida, bem como que o pagamento
teria sido efetuado na data e lugar, de maneira integral.
3. Tanto na inicial quanto na peça de apelação, o autor sustenta ter
deixado de pagar as parcelas do financiamento porque a prestação mensal teria
atingido nível incompatível com os seus reais ganhos mensais, por haver a
credora desrespeitado vários dos itens pactuados. Ao ser informado pela ré
que esta aceitaria apenas o recebimento do valor integral das prestações
em atraso, alegou o autor ter a credora se recusado ao recebimento da
obrigação.
4. Não obstante suas alegações, em momento algum o autor comprovou a
recusa de recebimento por parte da ré. Todavia, esse requisito se faz
essencial ao prosseguimento da ação de consignação em pagamento, nos
termos do artigo 890, §3º, do Código de Processo Civil de 1973.
5. Mesmo que se entenda tratar a exigência contida no mencionado
dispositivo legal como de excessivo rigor formalista, certo é que sem a
efetiva demonstração da recusa no pagamento pela credora, à ação de
consignação em pagamento não poderia ter sido dado provimento, como de
fato não foi. Precedente.
6. A discussão em torno de eventual desrespeito ou abusividade das cláusulas
contratuais pactuadas é matéria reservada à ação ordinária, na qual
se pleiteie a revisão contratual. Desse modo, não pode ser conhecido o
recurso que, em ação de consignação em pagamento, verse sobre matéria
de mérito atinente às cláusulas contratuais.
7. Ainda que se trate de questões que, segundo alega o apelante, estejam
na raiz do que viria a afastar sua mora, não vislumbro a possibilidade de
que a discussão das cláusulas contratuais possa ser desenvolvida no bojo
de ação consignatória, sob pena de desvirtuar o procedimento especial
para ela previsto no Código de Processo Civil.
8. A mora, em ação de consignação em pagamento, apenas poderia ser
afastada pelo reconhecimento, em ação revisional, da abusividade dos
encargos pactuados. Precedentes.
9. As alegações atinentes à abusividade ou ao descumprimento das cláusulas
contratuais pactuadas não integraram a inicial da ação de consignação
em pagamento, caracterizando, assim, invedida inovação recursal.
10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
11. Apelação não conhecida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 942 do CPC, não
acolher a questão de ordem proposta pelo Des. Fed. Wilson e por maioria,
não conhecer da apelação, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo
Des. Fed. Valdeci dos Santos e pelo Juiz Fed. Conv. Silva Neto, vencido o
Des. Fed. Wilson Zauhy que acompanhado pelo Des. Fed. Cotrim Guimarães,
dava parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1709083
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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