TRF3 0043359-05.2010.4.03.9999 00433590520104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DESISTÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO RECONHECIMENTO DO
PERÍODO PRETENDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMPO SUFICIENTE. TERMO
INICIAL: DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS, NO CASO DA APOSENTADORIA
INTEGRAL, OU DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (PROPORCIONAL). CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
5. Pretende o autor o reconhecimento do labor rural e a consequente concessão
do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, no
período entre 1960 a 1966.
6. Para comprovar o suposto labor rural, fora apresentado o Certificado de
Dispensa de Incorporação, de 05/06/1968, na qual o autor é qualificado
como lavrador.
7. No entanto, a despeito do supramencionado, e mesmo tendo sido oportunizada
a produção de prova oral, verifico que consta no termo de audiência,
realizada em 17/09/2009, a desistência da parte autora da oitiva de
testemunhas, consolidando, desta forma, a plena ausência de provas sobre
o pretenso labor no campo.
8. Desta forma, ante a ausência de prova oral nos autos, não se podendo
olvidar que ao autor cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu
direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo
Civil, imperativa a improcedência do feito quanto a este tópico.
9. Assim sendo, conforme tabela ora anexa, verifica-se que, considerando-se os
períodos incontroversos, contava o autor, até o requerimento administrativo
(26/05/06), com 32 anos, 05 meses e 29 dias de serviço, tempo este suficiente,
pois, para a obtenção da aposentadoria proporcional. Todos os demais
requisitos para tanto também restam cumpridos.
10. Entretanto, a partir de 27/11/2008, antes, portanto, da r. sentença a quo,
completou o autor os 35 anos de tempo de serviço/contribuição, de modo que
devido o benefício de aposentadoria integral, após esta data. Todos os demais
requisitos para tanto também foram devidamente cumpridos pelo requerente.
11. Caberá ao autor, portanto, escolher o benefício que entender mais
vantajoso para si, sendo que o termo inicial, caso opte pela aposentadoria
integral por tempo de serviço, será 27/11/08 e, no caso da proporcional,
na data do requerimento administrativo (26/05/06).
12. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
13. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
14. Quanto aos honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima da
parte autora, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual
a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada em 10% (dez por
cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
15. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS e recurso
adesivo do autor desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DESISTÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO RECONHECIMENTO DO
PERÍODO PRETENDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMPO SUFICIENTE. TERMO
INICIAL: DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS, NO CASO DA APOSENTADORIA
INTEGRAL, OU DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (PROPORCIONAL). CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
5. Pretende o autor o reconhecimento do labor rural e a consequente concessão
do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, no
período entre 1960 a 1966.
6. Para comprovar o suposto labor rural, fora apresentado o Certificado de
Dispensa de Incorporação, de 05/06/1968, na qual o autor é qualificado
como lavrador.
7. No entanto, a despeito do supramencionado, e mesmo tendo sido oportunizada
a produção de prova oral, verifico que consta no termo de audiência,
realizada em 17/09/2009, a desistência da parte autora da oitiva de
testemunhas, consolidando, desta forma, a plena ausência de provas sobre
o pretenso labor no campo.
8. Desta forma, ante a ausência de prova oral nos autos, não se podendo
olvidar que ao autor cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu
direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo
Civil, imperativa a improcedência do feito quanto a este tópico.
9. Assim sendo, conforme tabela ora anexa, verifica-se que, considerando-se os
períodos incontroversos, contava o autor, até o requerimento administrativo
(26/05/06), com 32 anos, 05 meses e 29 dias de serviço, tempo este suficiente,
pois, para a obtenção da aposentadoria proporcional. Todos os demais
requisitos para tanto também restam cumpridos.
10. Entretanto, a partir de 27/11/2008, antes, portanto, da r. sentença a quo,
completou o autor os 35 anos de tempo de serviço/contribuição, de modo que
devido o benefício de aposentadoria integral, após esta data. Todos os demais
requisitos para tanto também foram devidamente cumpridos pelo requerente.
11. Caberá ao autor, portanto, escolher o benefício que entender mais
vantajoso para si, sendo que o termo inicial, caso opte pela aposentadoria
integral por tempo de serviço, será 27/11/08 e, no caso da proporcional,
na data do requerimento administrativo (26/05/06).
12. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
13. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
14. Quanto aos honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima da
parte autora, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual
a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada em 10% (dez por
cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
15. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS e recurso
adesivo do autor desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; dar
parcial provimento ao apelo adesivo da parte autora, apenas para facultar
à parte a percepção do benefício mais vantajoso, sendo que, caso opte
pela aposentadoria proporcional, a DIB deve ser a data do requerimento
administrativo (26/05/06), além de dar parcial provimento à remessa
necessária, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria
integral por tempo de serviço/contribuição a partir de 27/11/08, bem como
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
também sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
23/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1569013
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2018
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