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Jurisprudência


TRF3 0043414-77.2015.4.03.9999 00434147720154039999

Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011. 2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º). 4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada. 5 - O laudo pericial de fls. 53/57, realizado em 06 de maio de 2014, diagnosticou a requerente como portadora de epilepsia. Registrou o expert, na ocasião do exame, que a incapacidade é parcial e, para algumas atividades, é permanente, não o sendo para outras. A demandante possui capacidade para os atos da vida independente e não necessita de auxílio de terceiros, podendo ficar sozinha em sua residência por alguns períodos. A paciente trabalhou como empregada doméstica, arrumadeira e auxiliar de limpeza até janeiro de 2011, e a doença apresentada a incapacita para exercer algumas atividades laborativas, "mas poderá exercer atividades que não necessita estar próximo de máquinas e que possa ser exercido próximo a outras pessoas, como arrumadeira, auxiliar de limpeza". 6 - Saliento que, conforme informou a própria autora, sua epilepsia data de tenra idade (7 anos), fato que, também segundo relatos próprios, não a impediu de laborar para prover o próprio sustento. 7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 8 - Não se pode ignorar que o exame médico-pericial foi efetivado por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 9 - Os documentos anexados aos autos pela autora, "guia de encaminhamento, referência e contra referência", datada de 16/11/2009 (fl. 15), e atestado médico, datado de 30/08/2011 (fl. 16), apenas demonstram a existência da enfermidade e não comprovam o impedimento de longo prazo necessário à concessão do benefício sub judice. 10 - A demandante faz uso contínuo de medicamentos, sendo que as crises convulsivas são esparsas e eventuais, uma vez que no relatório médico de novembro de 2009 há a referência de não apresentação das mesmas há cerca de 2 anos, tendo a autora esclarecido na perícia que a última havia ocorrido há pouco mais de 30 dias, em abril de 2014, não havendo relato ou documento que permita ao juízo concluir tenha ocorrido algum episódio nesse prazo de 7 (sete) anos (2007 - 2 anos antes de 2009 - e 2014). 11 - Relevante mencionar também que a apelante declarou à assistente social (fl. 46) que "exerce atividade remunerada como faxineira", circunstância que, por si só, evidencia que tem condições de trabalhar para prover o próprio sustento, bem como de que não é desprovida de renda, o que afasta a ideia de miserabilidade. 12 - Constatada, mediante exame médico-pericial, a ausência de impedimento de longo prazo que obstaculize o exercício de trabalho remunerado, de rigor o indeferimento do pedido. 13 - A autora possui 57 (cinquenta e sete) anos de idade na presente data, não tendo implementado o requisito etário. 14 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 15 - Apelação do INSS provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 08/07/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2119221
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: