TRF3 0043414-77.2015.4.03.9999 00434147720154039999
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REQUISITO ETÁRIO NÃO
CUMPRIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - O laudo pericial de fls. 53/57, realizado em 06 de maio de 2014,
diagnosticou a requerente como portadora de epilepsia. Registrou o expert, na
ocasião do exame, que a incapacidade é parcial e, para algumas atividades,
é permanente, não o sendo para outras. A demandante possui capacidade para
os atos da vida independente e não necessita de auxílio de terceiros,
podendo ficar sozinha em sua residência por alguns períodos. A paciente
trabalhou como empregada doméstica, arrumadeira e auxiliar de limpeza até
janeiro de 2011, e a doença apresentada a incapacita para exercer algumas
atividades laborativas, "mas poderá exercer atividades que não necessita
estar próximo de máquinas e que possa ser exercido próximo a outras pessoas,
como arrumadeira, auxiliar de limpeza".
6 - Saliento que, conforme informou a própria autora, sua epilepsia data
de tenra idade (7 anos), fato que, também segundo relatos próprios, não
a impediu de laborar para prover o próprio sustento.
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Não se pode ignorar que o exame médico-pericial foi efetivado por
profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte
e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais
análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto
probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
9 - Os documentos anexados aos autos pela autora, "guia de encaminhamento,
referência e contra referência", datada de 16/11/2009 (fl. 15), e atestado
médico, datado de 30/08/2011 (fl. 16), apenas demonstram a existência da
enfermidade e não comprovam o impedimento de longo prazo necessário à
concessão do benefício sub judice.
10 - A demandante faz uso contínuo de medicamentos, sendo que as crises
convulsivas são esparsas e eventuais, uma vez que no relatório médico
de novembro de 2009 há a referência de não apresentação das mesmas há
cerca de 2 anos, tendo a autora esclarecido na perícia que a última havia
ocorrido há pouco mais de 30 dias, em abril de 2014, não havendo relato
ou documento que permita ao juízo concluir tenha ocorrido algum episódio
nesse prazo de 7 (sete) anos (2007 - 2 anos antes de 2009 - e 2014).
11 - Relevante mencionar também que a apelante declarou à assistente social
(fl. 46) que "exerce atividade remunerada como faxineira", circunstância
que, por si só, evidencia que tem condições de trabalhar para prover o
próprio sustento, bem como de que não é desprovida de renda, o que afasta
a ideia de miserabilidade.
12 - Constatada, mediante exame médico-pericial, a ausência de impedimento
de longo prazo que obstaculize o exercício de trabalho remunerado, de rigor
o indeferimento do pedido.
13 - A autora possui 57 (cinquenta e sete) anos de idade na presente data,
não tendo implementado o requisito etário.
14 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
15 - Apelação do INSS provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REQUISITO ETÁRIO NÃO
CUMPRIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - O laudo pericial de fls. 53/57, realizado em 06 de maio de 2014,
diagnosticou a requerente como portadora de epilepsia. Registrou o expert, na
ocasião do exame, que a incapacidade é parcial e, para algumas atividades,
é permanente, não o sendo para outras. A demandante possui capacidade para
os atos da vida independente e não necessita de auxílio de terceiros,
podendo ficar sozinha em sua residência por alguns períodos. A paciente
trabalhou como empregada doméstica, arrumadeira e auxiliar de limpeza até
janeiro de 2011, e a doença apresentada a incapacita para exercer algumas
atividades laborativas, "mas poderá exercer atividades que não necessita
estar próximo de máquinas e que possa ser exercido próximo a outras pessoas,
como arrumadeira, auxiliar de limpeza".
6 - Saliento que, conforme informou a própria autora, sua epilepsia data
de tenra idade (7 anos), fato que, também segundo relatos próprios, não
a impediu de laborar para prover o próprio sustento.
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Não se pode ignorar que o exame médico-pericial foi efetivado por
profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte
e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais
análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto
probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
9 - Os documentos anexados aos autos pela autora, "guia de encaminhamento,
referência e contra referência", datada de 16/11/2009 (fl. 15), e atestado
médico, datado de 30/08/2011 (fl. 16), apenas demonstram a existência da
enfermidade e não comprovam o impedimento de longo prazo necessário à
concessão do benefício sub judice.
10 - A demandante faz uso contínuo de medicamentos, sendo que as crises
convulsivas são esparsas e eventuais, uma vez que no relatório médico
de novembro de 2009 há a referência de não apresentação das mesmas há
cerca de 2 anos, tendo a autora esclarecido na perícia que a última havia
ocorrido há pouco mais de 30 dias, em abril de 2014, não havendo relato
ou documento que permita ao juízo concluir tenha ocorrido algum episódio
nesse prazo de 7 (sete) anos (2007 - 2 anos antes de 2009 - e 2014).
11 - Relevante mencionar também que a apelante declarou à assistente social
(fl. 46) que "exerce atividade remunerada como faxineira", circunstância
que, por si só, evidencia que tem condições de trabalhar para prover o
próprio sustento, bem como de que não é desprovida de renda, o que afasta
a ideia de miserabilidade.
12 - Constatada, mediante exame médico-pericial, a ausência de impedimento
de longo prazo que obstaculize o exercício de trabalho remunerado, de rigor
o indeferimento do pedido.
13 - A autora possui 57 (cinquenta e sete) anos de idade na presente data,
não tendo implementado o requisito etário.
14 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
15 - Apelação do INSS provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2119221
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016
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