TRF3 0043474-26.2010.4.03.9999 00434742620104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADES
ESPECIAIS. PARCIAL ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A parte autora requereu em apelação a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de labor
rural, no interregno de 1960 a setembro de 1966, bem como reconhecimento da
especialidade de períodos de trabalho.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes
documentos: a) Cópia de seu certificado de dispensa de incorporação,
emitido em 06/05/1966, com anotação ilegível da profissão (fl. 08),
e b) Cópia de certidão de casamento, celebrado em 27/05/1967, constando
sua profissão como lavrador (fl. 09).
10 - A cópia do certificado de dispensa de incorporação está com a
profissão ilegível, sendo que a certidão de casamento indica que em
27/05/1967 o autor se declarou lavrador. Contudo, ele já mantinha vínculo
empregatício em atividade urbana desde 13/10/1966, na função de serviços
gerais em frigorífico.
11 - Ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem
o condão de comprovar o exercício de labor rural no interregno vindicado,
ante a ausência de início de prova material.
12 - Não cumpre tecer qualquer consideração quanto a eventual labor
rural após 1995, eis que a parte autora não apelou. Ademais, a partir do
advento da Lei 8.213/91, é necessário o recolhimento das contribuições
previdenciárias, conforme já exarado.
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
14 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
16 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
17 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
18 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
19 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
20 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
21 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
22 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
23 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
24 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
25 - Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora
apresentou a seguinte documentação: Períodos de 29/05/1971 a 30/10/1971,
18/11/1971 a 07/04/1972, 20/10/1973 a 28/02/1974 e de 15/03/1974 a 27/03/1974,
cópia da CTPS (fls. 10/24 e 55/66), com registro de vínculos empregatícios
para o exercício da função de cobrador, em empresas de ônibus/transporte
coletivo. A atividade é enquadrada como especial, nos termos do Quadro Anexo
ao Decreto 53.831/64, código 2.4.4, "motoristas e cobradores de ônibus".
26 - Períodos de 02/01/1974 a 04/01/1975 e de 25/06/1975 a 21/08/1975,
cópia da CTPS (fls. 10/24), com registro de vínculos empregatícios nas
funções de serviços gerais e auxiliar de produção, em estabelecimento
industrial. As atividades não são enquadradas como especiais, pois não
previstas na legislação especial.
27 - Períodos de 21/10/1981 a 01/11/1986 e de 03/11/1986 a 06/12/1988,
cópia da CTPS (fls. 25/37), com registro de vínculos empregatícios para
o exercício da função de motorista em empresas de transporte coletivo. A
atividade é enquadrada como especial, nos termos do Quadro Anexo ao Decreto
53.831/64, código 2.4.4, "motoristas e cobradores de ônibus", e Anexo I
ao Decreto 83.080/79, código 2.4.2, "motorista de ônibus".
28 - Período de 03/02/1994 a 13/11/1995, cópia da CTPS (fls. 25/37), com
registro de vínculo empregatício para o exercício da função de motorista,
em empresa de extração de pedras. A atividade não é enquadrada como
especial, eis que os anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 comtemplam como
especial a atividade de motorista de caminhão, não havendo comprovação de
que era motorista de caminhão. Ademais, a partir de 29/04/1995, é necessária
a apresentação de formulário e/ou laudo pericial para reconhecimento de
natureza especial de atividade laborativa.
29 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputo enquadrados como especiais os períodos de 29/05/1971 a 30/10/1971,
18/11/1971 a 07/04/1972, 20/10/1973 a 28/02/1974, 15/03/1974 a 27/03/1974,
21/10/1981 a 01/11/1986 e de 03/11/1986 a 06/12/1988.
30 - Somando-se os períodos de atividades especiais (29/05/1971 a 30/10/1971,
18/11/1971 a 07/04/1972, 20/10/1973 a 28/02/1974, 15/03/1974 a 27/03/1974,
21/10/1981 a 01/11/1986 e de 03/11/1986 a 06/12/1988), reconhecidos nesta
demanda, aos períodos incontroversos constantes do CNIS ora anexado e das
cópias das carteiras de trabalho (fls. 10/45), verifica-se que na data do
ajuizamento da ação (04/10/2007), o autor contava com 23 anos, 04 meses e 07
dias de tempo de contribuição, insuficientes para concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, seja na modalidade integral ou proporcional.
31 - Por fim, esclareço que se sagrou vitoriosa a parte autora ao ver
reconhecidos alguns períodos especiais vindicados. Por outro lado, o
labor rural não foi averbado e no momento ajuizamento não fazia jus à
aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta
feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes,
ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar
qualquer delas no reembolso das custas, por ser a parte autora beneficiária
da justiça gratuita e o INSS delas isento.
32 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADES
ESPECIAIS. PARCIAL ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A parte autora requereu em apelação a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de labor
rural, no interregno de 1960 a setembro de 1966, bem como reconhecimento da
especialidade de períodos de trabalho.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes
documentos: a) Cópia de seu certificado de dispensa de incorporação,
emitido em 06/05/1966, com anotação ilegível da profissão (fl. 08),
e b) Cópia de certidão de casamento, celebrado em 27/05/1967, constando
sua profissão como lavrador (fl. 09).
10 - A cópia do certificado de dispensa de incorporação está com a
profissão ilegível, sendo que a certidão de casamento indica que em
27/05/1967 o autor se declarou lavrador. Contudo, ele já mantinha vínculo
empregatício em atividade urbana desde 13/10/1966, na função de serviços
gerais em frigorífico.
11 - Ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem
o condão de comprovar o exercício de labor rural no interregno vindicado,
ante a ausência de início de prova material.
12 - Não cumpre tecer qualquer consideração quanto a eventual labor
rural após 1995, eis que a parte autora não apelou. Ademais, a partir do
advento da Lei 8.213/91, é necessário o recolhimento das contribuições
previdenciárias, conforme já exarado.
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
14 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
16 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
17 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
18 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
19 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
20 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
21 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
22 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
23 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
24 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
25 - Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora
apresentou a seguinte documentação: Períodos de 29/05/1971 a 30/10/1971,
18/11/1971 a 07/04/1972, 20/10/1973 a 28/02/1974 e de 15/03/1974 a 27/03/1974,
cópia da CTPS (fls. 10/24 e 55/66), com registro de vínculos empregatícios
para o exercício da função de cobrador, em empresas de ônibus/transporte
coletivo. A atividade é enquadrada como especial, nos termos do Quadro Anexo
ao Decreto 53.831/64, código 2.4.4, "motoristas e cobradores de ônibus".
26 - Períodos de 02/01/1974 a 04/01/1975 e de 25/06/1975 a 21/08/1975,
cópia da CTPS (fls. 10/24), com registro de vínculos empregatícios nas
funções de serviços gerais e auxiliar de produção, em estabelecimento
industrial. As atividades não são enquadradas como especiais, pois não
previstas na legislação especial.
27 - Períodos de 21/10/1981 a 01/11/1986 e de 03/11/1986 a 06/12/1988,
cópia da CTPS (fls. 25/37), com registro de vínculos empregatícios para
o exercício da função de motorista em empresas de transporte coletivo. A
atividade é enquadrada como especial, nos termos do Quadro Anexo ao Decreto
53.831/64, código 2.4.4, "motoristas e cobradores de ônibus", e Anexo I
ao Decreto 83.080/79, código 2.4.2, "motorista de ônibus".
28 - Período de 03/02/1994 a 13/11/1995, cópia da CTPS (fls. 25/37), com
registro de vínculo empregatício para o exercício da função de motorista,
em empresa de extração de pedras. A atividade não é enquadrada como
especial, eis que os anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 comtemplam como
especial a atividade de motorista de caminhão, não havendo comprovação de
que era motorista de caminhão. Ademais, a partir de 29/04/1995, é necessária
a apresentação de formulário e/ou laudo pericial para reconhecimento de
natureza especial de atividade laborativa.
29 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputo enquadrados como especiais os períodos de 29/05/1971 a 30/10/1971,
18/11/1971 a 07/04/1972, 20/10/1973 a 28/02/1974, 15/03/1974 a 27/03/1974,
21/10/1981 a 01/11/1986 e de 03/11/1986 a 06/12/1988.
30 - Somando-se os períodos de atividades especiais (29/05/1971 a 30/10/1971,
18/11/1971 a 07/04/1972, 20/10/1973 a 28/02/1974, 15/03/1974 a 27/03/1974,
21/10/1981 a 01/11/1986 e de 03/11/1986 a 06/12/1988), reconhecidos nesta
demanda, aos períodos incontroversos constantes do CNIS ora anexado e das
cópias das carteiras de trabalho (fls. 10/45), verifica-se que na data do
ajuizamento da ação (04/10/2007), o autor contava com 23 anos, 04 meses e 07
dias de tempo de contribuição, insuficientes para concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, seja na modalidade integral ou proporcional.
31 - Por fim, esclareço que se sagrou vitoriosa a parte autora ao ver
reconhecidos alguns períodos especiais vindicados. Por outro lado, o
labor rural não foi averbado e no momento ajuizamento não fazia jus à
aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta
feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes,
ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar
qualquer delas no reembolso das custas, por ser a parte autora beneficiária
da justiça gratuita e o INSS delas isento.
32 - Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para condenar o
INSS a reconhecer e averbar a especialidade do labor exercido nos períodos
de 29/05/1971 a 30/10/1971, 18/11/1971 a 07/04/1972, 20/10/1973 a 28/02/1974,
15/03/1974 a 27/03/1974, 21/10/1981 a 01/11/1986 e de 03/11/1986 a 06/12/1988,
com possibilidade de conversão para tempo comum, dando os honorários
advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca,
deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas, por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento, mantendo,
no mais, o julgado de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1569282
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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