TRF3 0043555-96.2015.4.03.9999 00435559620154039999
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. ACRÉSCIMO 25% APOSENTADORIA POR IDADE. IMPROCEDENTE. PRELIMINAR
REJEITADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Autora recebe o benefício de Aposentadoria por Idade e pleiteia acréscimo
de 25%, pois alega problemas de saúde. De acordo com o artigo 45 da Lei
nº 8.213/1991, este acréscimo só é possível para o benefício de
Aposentadoria por Invalidez, somente para quem necessita da assistência
permanente de outra pessoa.
4. Não deve ser deferida a realização de perícia médica judicial, por
não se tratar de acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, mas sim,
à aposentadoria por idade. Assim, necessitando ou não da ajuda de terceira
pessoa, a agravante não faz jus ao referido acréscimo.
5. Preliminar rejeitada. Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. ACRÉSCIMO 25% APOSENTADORIA POR IDADE. IMPROCEDENTE. PRELIMINAR
REJEITADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Autora recebe o benefício de Aposentadoria por Idade e pleiteia acréscimo
de 25%, pois alega problemas de saúde. De acordo com o artigo 45 da Lei
nº 8.213/1991, este acréscimo só é possível para o benefício de
Aposentadoria por Invalidez, somente para quem necessita da assistência
permanente de outra pessoa.
4. Não deve ser deferida a realização de perícia médica judicial, por
não se tratar de acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, mas sim,
à aposentadoria por idade. Assim, necessitando ou não da ajuda de terceira
pessoa, a agravante não faz jus ao referido acréscimo.
5. Preliminar rejeitada. Agravo Legal a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO
LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2119363
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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