TRF3 0043557-08.2014.4.03.6182 00435570820144036182
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU
DECORRENTE DE DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. REMISSÃO. LEI MUNICIPAL. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
I. Os bens e direitos que integram o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR),
criado para operacionalização do Programa de Arrendamento Residencial
(PAR), não integram o ativo da Caixa Econômica Federal, mas os imóveis
são por ela mantidos sob propriedade fiduciária e, portanto, enquanto não
alienados a terceiro, são de sua responsabilidade os pagamentos dos IPTU's,
nos termos da Lei nº 10.188/2001.
II. Não obstante tal entendimento, de que os bens e direitos que integram o
patrimônio do PAR não pertencem ao ativo da Caixa Econômica Federal, mas
são por ela mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados a
terceiros, e portanto sujeita ao pagamento do IPTU que decorre do domínio
sobre tais imóveis, a embargante, ora agravada, obteve êxito em virtude
de remissão dada pela própria municipalidade conforme lei municipal nº
15.891/2013, vejamos: Art. 1º O art. 5º da Lei nº 15.360, de 14 de março
de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Ficam isentos do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU os imóveis
adquiridos pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e pelo Fundo de
Desenvolvimento Social - FDS, ambos geridos pela Caixa Econômica Federal,
para o Programa de Arrendamento Residencial - PAR e para o Programa Minha
Casa, Minha Vida - PMCMV, em suas modalidades destinadas à produção de
habitação de interesse social, até a conclusão dos desdobros fiscais dos
referidos imóveis. Parágrafo único. Vedada a restituição de importâncias
recolhidas a este título, ficam remi-tidos os créditos tributários relativos
ao IPTU, vencidos até a data de publicação desta lei, inclusive os inscritos
em Dívida Ativa, bem como anistiadas as penalidades de imóveis adquiridos
em operações vinculadas aos Programas de Arrendamento Residencial - PAR
e Minha Casa, Minha Vida - PMCMV." (NR) (...)"
III. Como se vê, a lei condiciona apenas a isenção até o desdobro fiscal,
não impondo condição em relação à remissão, acaso o legislador não
tivesse a intenção de diferenciar ambas situações, não haveria motivo
para, pela técnica legislativa, dispor o primeiro no caput, com maior
restrição, e o segundo no parágrafo único.
IV. Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso,
não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na
decisão monocrática.
V. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU
DECORRENTE DE DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. REMISSÃO. LEI MUNICIPAL. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
I. Os bens e direitos que integram o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR),
criado para operacionalização do Programa de Arrendamento Residencial
(PAR), não integram o ativo da Caixa Econômica Federal, mas os imóveis
são por ela mantidos sob propriedade fiduciária e, portanto, enquanto não
alienados a terceiro, são de sua responsabilidade os pagamentos dos IPTU's,
nos termos da Lei nº 10.188/2001.
II. Não obstante tal entendimento, de que os bens e direitos que integram o
patrimônio do PAR não pertencem ao ativo da Caixa Econômica Federal, mas
são por ela mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados a
terceiros, e portanto sujeita ao pagamento do IPTU que decorre do domínio
sobre tais imóveis, a embargante, ora agravada, obteve êxito em virtude
de remissão dada pela própria municipalidade conforme lei municipal nº
15.891/2013, vejamos: Art. 1º O art. 5º da Lei nº 15.360, de 14 de março
de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Ficam isentos do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU os imóveis
adquiridos pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e pelo Fundo de
Desenvolvimento Social - FDS, ambos geridos pela Caixa Econômica Federal,
para o Programa de Arrendamento Residencial - PAR e para o Programa Minha
Casa, Minha Vida - PMCMV, em suas modalidades destinadas à produção de
habitação de interesse social, até a conclusão dos desdobros fiscais dos
referidos imóveis. Parágrafo único. Vedada a restituição de importâncias
recolhidas a este título, ficam remi-tidos os créditos tributários relativos
ao IPTU, vencidos até a data de publicação desta lei, inclusive os inscritos
em Dívida Ativa, bem como anistiadas as penalidades de imóveis adquiridos
em operações vinculadas aos Programas de Arrendamento Residencial - PAR
e Minha Casa, Minha Vida - PMCMV." (NR) (...)"
III. Como se vê, a lei condiciona apenas a isenção até o desdobro fiscal,
não impondo condição em relação à remissão, acaso o legislador não
tivesse a intenção de diferenciar ambas situações, não haveria motivo
para, pela técnica legislativa, dispor o primeiro no caput, com maior
restrição, e o segundo no parágrafo único.
IV. Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso,
não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na
decisão monocrática.
V. Agravo legal desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2088151
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10188 ANO-2001
LEG-FED LEM-15891 ANO-2013 ART-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016
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