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Jurisprudência


TRF3 0043557-08.2014.4.03.6182 00435570820144036182

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DECORRENTE DE DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. REMISSÃO. LEI MUNICIPAL. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. I. Os bens e direitos que integram o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), criado para operacionalização do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), não integram o ativo da Caixa Econômica Federal, mas os imóveis são por ela mantidos sob propriedade fiduciária e, portanto, enquanto não alienados a terceiro, são de sua responsabilidade os pagamentos dos IPTU's, nos termos da Lei nº 10.188/2001. II. Não obstante tal entendimento, de que os bens e direitos que integram o patrimônio do PAR não pertencem ao ativo da Caixa Econômica Federal, mas são por ela mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados a terceiros, e portanto sujeita ao pagamento do IPTU que decorre do domínio sobre tais imóveis, a embargante, ora agravada, obteve êxito em virtude de remissão dada pela própria municipalidade conforme lei municipal nº 15.891/2013, vejamos: Art. 1º O art. 5º da Lei nº 15.360, de 14 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU os imóveis adquiridos pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e pelo Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, ambos geridos pela Caixa Econômica Federal, para o Programa de Arrendamento Residencial - PAR e para o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, em suas modalidades destinadas à produção de habitação de interesse social, até a conclusão dos desdobros fiscais dos referidos imóveis. Parágrafo único. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remi-tidos os créditos tributários relativos ao IPTU, vencidos até a data de publicação desta lei, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, bem como anistiadas as penalidades de imóveis adquiridos em operações vinculadas aos Programas de Arrendamento Residencial - PAR e Minha Casa, Minha Vida - PMCMV." (NR) (...)" III. Como se vê, a lei condiciona apenas a isenção até o desdobro fiscal, não impondo condição em relação à remissão, acaso o legislador não tivesse a intenção de diferenciar ambas situações, não haveria motivo para, pela técnica legislativa, dispor o primeiro no caput, com maior restrição, e o segundo no parágrafo único. IV. Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão monocrática. V. Agravo legal desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 15/07/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2088151
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-10188 ANO-2001 LEG-FED LEM-15891 ANO-2013 ART-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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