TRF3 0043624-36.2012.4.03.9999 00436243620124039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUIDO. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Reconhecimento da atividade rural no período de 01/05/71 a 31/05/1978,
por prova documental corroborada por prova testemunhal.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado,
no sentido de que o reconhecimento do tempo de atividade rural só pode ser
feito a partir dos doze anos de idade.
- É devido o reconhecimento da especialidade nos períodos de 02/01/93 a
02/02/96, 01/08/96 a 05/08/99 e 01/01/00 a 17/05/02, nos termos dos códigos
1.1.5 e 1.1.8 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64,
código 1.1.6 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 2.0.1 dos Anexos IV dos
Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998,
a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço,
independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998,
c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial
de 100% do salário de benefício.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUIDO. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Reconhecimento da atividade rural no período de 01/05/71 a 31/05/1978,
por prova documental corroborada por prova testemunhal.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado,
no sentido de que o reconhecimento do tempo de atividade rural só pode ser
feito a partir dos doze anos de idade.
- É devido o reconhecimento da especialidade nos períodos de 02/01/93 a
02/02/96, 01/08/96 a 05/08/99 e 01/01/00 a 17/05/02, nos termos dos códigos
1.1.5 e 1.1.8 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64,
código 1.1.6 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 2.0.1 dos Anexos IV dos
Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998,
a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço,
independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998,
c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial
de 100% do salário de benefício.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/09/2018
Data da Publicação
:
24/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1802535
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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