TRF3 0043631-23.2015.4.03.9999 00436312320154039999
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO.
1. A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor
do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a
publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou
a aposentadoria especial do professor.
2. Portanto, a partir de 10/07/1981, tal atividade deixou de ser considerada
especial, não havendo cabimento para a pretensão de equiparar a aposentadoria
prevista no Art. 56, da Lei 8.213/91, com a aposentadoria especial, regida
pelos Arts. 57 e 58 da mesma Lei.
3. Não é possível à autora aproveitar-se da fórmula de cálculo contida
no Art. 29, II, da Lei 8.213/91, a fim de afastar a incidência do fator
previdenciário, porquanto ela se aplica somente à aposentadoria especial
e aos benefícios por incapacidade, a menos que tivesse completado tempo
suficiente à concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/99,
que instituiu o redutor legal.
4. Oportuno esclarecer que a constitucionalidade do fator previdenciário já
foi reconhecida pelo e. STF (ADI nº 2.111/DF-MC, Rel. Min. Sydney Sanches),
ademais, aquela Corte tem salientado que sua aplicação sobre o cálculo da
aposentadoria de professor não implica em violação ao texto constitucional.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO.
1. A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor
do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a
publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou
a aposentadoria especial do professor.
2. Portanto, a partir de 10/07/1981, tal atividade deixou de ser considerada
especial, não havendo cabimento para a pretensão de equiparar a aposentadoria
prevista no Art. 56, da Lei 8.213/91, com a aposentadoria especial, regida
pelos Arts. 57 e 58 da mesma Lei.
3. Não é possível à autora aproveitar-se da fórmula de cálculo contida
no Art. 29, II, da Lei 8.213/91, a fim de afastar a incidência do fator
previdenciário, porquanto ela se aplica somente à aposentadoria especial
e aos benefícios por incapacidade, a menos que tivesse completado tempo
suficiente à concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/99,
que instituiu o redutor legal.
4. Oportuno esclarecer que a constitucionalidade do fator previdenciário já
foi reconhecida pelo e. STF (ADI nº 2.111/DF-MC, Rel. Min. Sydney Sanches),
ademais, aquela Corte tem salientado que sua aplicação sobre o cálculo da
aposentadoria de professor não implica em violação ao texto constitucional.
5. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2119439
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Sucessivos
:
PROC:AC 2015.61.83.007215-2/SP ÓRGÃO:DÉCIMA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR
FEDERAL BAPTISTA PEREIRA AUD:21/02/2017
DATA:03/03/2017
PG:
PROC:AC 2016.61.37.000364-8/SP ÓRGÃO:DÉCIMA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR
FEDERAL BAPTISTA PEREIRA AUD:25/04/2017
DATA:04/05/2017 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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