TRF3 0043700-94.2011.4.03.9999 00437009420114039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural, com tutela antecipada.
- Cópia da CTPS da parte autora informa diversos vínculos empregatícios
em atividades rurais, em períodos descontínuos, desde 09/07/1985, sendo
o último de 25/06/2001 a 18/08/2001.
- O laudo judicial concluiu pela inexistência de incapacidade para o
trabalho.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há
muitos anos e que laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em
razão dos problemas de saúde (fls. 132/133).
- Proferida sentença que julgou improcedente o pedido, sobreveio decisão
monocrática que anulou a r. sentença e determinou o retorno dos autos
à origem, para realização de nova perícia, por considerar que o laudo
pericial produzido não havia analisado devidamente as queixas do autor.
- O segundo laudo judicial atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose
lombar, bronquite, dorsalgia e artroses difusas. Conclui pela existência
de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua
condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo
o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial,
tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em
perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o segundo laudo judicial é claro ao descrever as
patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade
total e definitiva para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência,
com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e
permanentemente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão
da aposentadoria por invalidez.
- O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo
com o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data
da citação (25/09/2009), de acordo com a decisão proferida em sede de
Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial -
1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição
nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os
pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação
da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Concedida, de ofício,
a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural, com tutela antecipada.
- Cópia da CTPS da parte autora informa diversos vínculos empregatícios
em atividades rurais, em períodos descontínuos, desde 09/07/1985, sendo
o último de 25/06/2001 a 18/08/2001.
- O laudo judicial concluiu pela inexistência de incapacidade para o
trabalho.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há
muitos anos e que laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em
razão dos problemas de saúde (fls. 132/133).
- Proferida sentença que julgou improcedente o pedido, sobreveio decisão
monocrática que anulou a r. sentença e determinou o retorno dos autos
à origem, para realização de nova perícia, por considerar que o laudo
pericial produzido não havia analisado devidamente as queixas do autor.
- O segundo laudo judicial atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose
lombar, bronquite, dorsalgia e artroses difusas. Conclui pela existência
de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua
condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo
o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial,
tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em
perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o segundo laudo judicial é claro ao descrever as
patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade
total e definitiva para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência,
com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e
permanentemente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão
da aposentadoria por invalidez.
- O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo
com o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data
da citação (25/09/2009), de acordo com a decisão proferida em sede de
Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial -
1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição
nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os
pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação
da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Concedida, de ofício,
a tutela antecipada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e,
de ofício, conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1693796
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão