TRF3 0043759-82.2011.4.03.9999 00437598220114039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013,
§3º, II, DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º
E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL PRESENTE. VÍNCULOS URBANOS. FRAGILIDADE DA PROVA
ORAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA
CASSADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Preambularmente, verifico tratar-se de sentença extra petita, e, desse
modo, está eivada de nulidade, a qual decreto de ofício, por infringência
aos artigos 128 e 460 do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença,
e artigo 492 do CPC/2015.
- A parte autora requereu expressamente aposentadoria por idade, nos termos do
artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, com aproveitamento de suas atividades
rurais e urbanas.
- Ocorre que o MMº Juízo a quo concedeu à parte autora aposentadoria
por idade rural, destacando na fundamentação da r. sentença o disposto
nos artigos 143 e 39, I, da Lei 8.213/91, sem fazer qualquer menção as
atividades urbanas aventadas ou à aplicação do disposto no artigo 48,
§ 3º, da Lei n. 8.213/91.
- De outra parte, apesar de decretada a nulidade da sentença, aplico ao
presente caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 e conheço
desde logo o mérito.
- No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da
Lei n. 8.213/91.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
- Cumprido o requisito etário.
- Entretanto, o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, §
3º c.c. 142 da Lei n. 8.213/91 não foi cumprido quando do requerimento
administrativo.
- Os registros na CTPS (f. 13/17) do autor e os dados do CNIS (f. 39/41)
apontam os seguintes períodos de carência decorrentes de seus vínculos
trabalhistas rurais e urbanos: (i) 1/8/1980 a 31/10/1980; (ii) 17/2/1981 a
16/5/1981; (iii) 1/7/1981 a 19/1/1982; (iv) 1/3/1982 a 2/8/1982; (v) 12/11/1982
a 3/1/1983; (vi) 7/2/1984 a 6/5/1984; (vii) 7/11/1994 a 31/12/1994; (viii)
1/3/1993 a 18/3/1996; (ix) 20/10/1997 a 6/11/1997; (x) 22/7/1999 a 22/11/1999.
- Contudo, o alegado trabalho rural sem registro - "desde a mais tenra idade
(...) até final de 1999" - não foi comprovado.
- Os vínculos empregatícios acima apontados alternam atividades como
tratorista agrícola e como operador de máquinas na construção civil entre
1980 e 1999, a elidir, portanto, a alegação de exercício de atividade
eminentemente rural nesse período.
- Quanto ao período anterior a 1980, há início de prova material presente
na certidão de casamento, celebrado em 1965, com sua qualificação como
lavrador (f. 10).
- Ressalte-se que as declarações firmadas por supostos ex-empregadores
(f. 11/12) noticiando a prestação do trabalho em propriedades rurais,
não se prestam ao reconhecimento do labor então pretendido, pois equivalem
a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório.
- Ocorre que a pretensão do autor esbarra na prova oral produzida em juízo,
cujos depoimentos prestados em 7/10/10 nem sequer alcançam o documento
apresentado como início de prova material.
- Os depoimentos dos declarantes, além de não alcançarem o período que se
pretende comprovar (antes de 1980), são assaz vagos e mal circunstanciados
e contrapõe-se aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que demonstram o exercício de diversas atividades urbanas.
- Portanto, não foi comprovado o exercício de atividade de rural da parte
autora no período alegado.
- Como o tempo de atividades urbanas e rurais do autor é inferior à carência
exigida, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais,
considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Tutela provisória revogada.
- Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada. Pedido da
parte autora jugado improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013,
§3º, II, DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º
E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL PRESENTE. VÍNCULOS URBANOS. FRAGILIDADE DA PROVA
ORAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA
CASSADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Preambularmente, verifico tratar-se de sentença extra petita, e, desse
modo, está eivada de nulidade, a qual decreto de ofício, por infringência
aos artigos 128 e 460 do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença,
e artigo 492 do CPC/2015.
- A parte autora requereu expressamente aposentadoria por idade, nos termos do
artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, com aproveitamento de suas atividades
rurais e urbanas.
- Ocorre que o MMº Juízo a quo concedeu à parte autora aposentadoria
por idade rural, destacando na fundamentação da r. sentença o disposto
nos artigos 143 e 39, I, da Lei 8.213/91, sem fazer qualquer menção as
atividades urbanas aventadas ou à aplicação do disposto no artigo 48,
§ 3º, da Lei n. 8.213/91.
- De outra parte, apesar de decretada a nulidade da sentença, aplico ao
presente caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 e conheço
desde logo o mérito.
- No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da
Lei n. 8.213/91.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
- Cumprido o requisito etário.
- Entretanto, o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, §
3º c.c. 142 da Lei n. 8.213/91 não foi cumprido quando do requerimento
administrativo.
- Os registros na CTPS (f. 13/17) do autor e os dados do CNIS (f. 39/41)
apontam os seguintes períodos de carência decorrentes de seus vínculos
trabalhistas rurais e urbanos: (i) 1/8/1980 a 31/10/1980; (ii) 17/2/1981 a
16/5/1981; (iii) 1/7/1981 a 19/1/1982; (iv) 1/3/1982 a 2/8/1982; (v) 12/11/1982
a 3/1/1983; (vi) 7/2/1984 a 6/5/1984; (vii) 7/11/1994 a 31/12/1994; (viii)
1/3/1993 a 18/3/1996; (ix) 20/10/1997 a 6/11/1997; (x) 22/7/1999 a 22/11/1999.
- Contudo, o alegado trabalho rural sem registro - "desde a mais tenra idade
(...) até final de 1999" - não foi comprovado.
- Os vínculos empregatícios acima apontados alternam atividades como
tratorista agrícola e como operador de máquinas na construção civil entre
1980 e 1999, a elidir, portanto, a alegação de exercício de atividade
eminentemente rural nesse período.
- Quanto ao período anterior a 1980, há início de prova material presente
na certidão de casamento, celebrado em 1965, com sua qualificação como
lavrador (f. 10).
- Ressalte-se que as declarações firmadas por supostos ex-empregadores
(f. 11/12) noticiando a prestação do trabalho em propriedades rurais,
não se prestam ao reconhecimento do labor então pretendido, pois equivalem
a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório.
- Ocorre que a pretensão do autor esbarra na prova oral produzida em juízo,
cujos depoimentos prestados em 7/10/10 nem sequer alcançam o documento
apresentado como início de prova material.
- Os depoimentos dos declarantes, além de não alcançarem o período que se
pretende comprovar (antes de 1980), são assaz vagos e mal circunstanciados
e contrapõe-se aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que demonstram o exercício de diversas atividades urbanas.
- Portanto, não foi comprovado o exercício de atividade de rural da parte
autora no período alegado.
- Como o tempo de atividades urbanas e rurais do autor é inferior à carência
exigida, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais,
considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Tutela provisória revogada.
- Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada. Pedido da
parte autora jugado improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença, restando prejudicada
a apelação autárquica, e, nos termos do artigo 1013, § 3º, II, do
CPC/2015, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1693877
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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