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Jurisprudência


TRF3 0043759-82.2011.4.03.9999 00437598220114039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013, §3º, II, DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. VÍNCULOS URBANOS. FRAGILIDADE DA PROVA ORAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA CASSADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. - Preambularmente, verifico tratar-se de sentença extra petita, e, desse modo, está eivada de nulidade, a qual decreto de ofício, por infringência aos artigos 128 e 460 do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença, e artigo 492 do CPC/2015. - A parte autora requereu expressamente aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, com aproveitamento de suas atividades rurais e urbanas. - Ocorre que o MMº Juízo a quo concedeu à parte autora aposentadoria por idade rural, destacando na fundamentação da r. sentença o disposto nos artigos 143 e 39, I, da Lei 8.213/91, sem fazer qualquer menção as atividades urbanas aventadas ou à aplicação do disposto no artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91. - De outra parte, apesar de decretada a nulidade da sentença, aplico ao presente caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 e conheço desde logo o mérito. - No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/91. - Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida. - A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ. - À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149. - Cumprido o requisito etário. - Entretanto, o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c. 142 da Lei n. 8.213/91 não foi cumprido quando do requerimento administrativo. - Os registros na CTPS (f. 13/17) do autor e os dados do CNIS (f. 39/41) apontam os seguintes períodos de carência decorrentes de seus vínculos trabalhistas rurais e urbanos: (i) 1/8/1980 a 31/10/1980; (ii) 17/2/1981 a 16/5/1981; (iii) 1/7/1981 a 19/1/1982; (iv) 1/3/1982 a 2/8/1982; (v) 12/11/1982 a 3/1/1983; (vi) 7/2/1984 a 6/5/1984; (vii) 7/11/1994 a 31/12/1994; (viii) 1/3/1993 a 18/3/1996; (ix) 20/10/1997 a 6/11/1997; (x) 22/7/1999 a 22/11/1999. - Contudo, o alegado trabalho rural sem registro - "desde a mais tenra idade (...) até final de 1999" - não foi comprovado. - Os vínculos empregatícios acima apontados alternam atividades como tratorista agrícola e como operador de máquinas na construção civil entre 1980 e 1999, a elidir, portanto, a alegação de exercício de atividade eminentemente rural nesse período. - Quanto ao período anterior a 1980, há início de prova material presente na certidão de casamento, celebrado em 1965, com sua qualificação como lavrador (f. 10). - Ressalte-se que as declarações firmadas por supostos ex-empregadores (f. 11/12) noticiando a prestação do trabalho em propriedades rurais, não se prestam ao reconhecimento do labor então pretendido, pois equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório. - Ocorre que a pretensão do autor esbarra na prova oral produzida em juízo, cujos depoimentos prestados em 7/10/10 nem sequer alcançam o documento apresentado como início de prova material. - Os depoimentos dos declarantes, além de não alcançarem o período que se pretende comprovar (antes de 1980), são assaz vagos e mal circunstanciados e contrapõe-se aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que demonstram o exercício de diversas atividades urbanas. - Portanto, não foi comprovado o exercício de atividade de rural da parte autora no período alegado. - Como o tempo de atividades urbanas e rurais do autor é inferior à carência exigida, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Tutela provisória revogada. - Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada. Pedido da parte autora jugado improcedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença, restando prejudicada a apelação autárquica, e, nos termos do artigo 1013, § 3º, II, do CPC/2015, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/05/2016
Data da Publicação : 01/06/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1693877
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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