TRF3 0043845-14.2015.4.03.9999 00438451420154039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO
CONHECIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL COM OUTRO EXPERT NÃO
DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO
COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1.A Perita é especialista da área de saúde com regular registro no Conselho
Regional de Fisioterapia, cuja competência para a realização de perícias
na área ortopédica, tendentes à elaboração de diagnóstico e avaliação
físico-funcional, tem previsão legal e está regulamentada nas Resoluções
dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO),
do Conselho de Fonoaudilogia, Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO),
do Conselho Nacional de Educação e no Ministério do Trabalho. Nulidade
da perícia afastada.
2.Requisito de qualidade de segurada não comprovada. Incapacidade
preexistente. Benefício negado.
3.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em R$
1.000,00. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade
condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
4.Preliminar acolhida. Agravo retido conhecido e, no mérito, não
provido. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO
CONHECIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL COM OUTRO EXPERT NÃO
DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO
COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1.A Perita é especialista da área de saúde com regular registro no Conselho
Regional de Fisioterapia, cuja competência para a realização de perícias
na área ortopédica, tendentes à elaboração de diagnóstico e avaliação
físico-funcional, tem previsão legal e está regulamentada nas Resoluções
dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO),
do Conselho de Fonoaudilogia, Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO),
do Conselho Nacional de Educação e no Ministério do Trabalho. Nulidade
da perícia afastada.
2.Requisito de qualidade de segurada não comprovada. Incapacidade
preexistente. Benefício negado.
3.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em R$
1.000,00. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade
condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
4.Preliminar acolhida. Agravo retido conhecido e, no mérito, não
provido. Apelação do INSS provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, acolher a preliminar, para conhecer do agravo retido e, no
mérito, negar-lhe provimento, e DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
12/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2119885
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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