TRF3 0043913-08.2008.4.03.9999 00439130820084039999
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475, § 2º,
CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR
À LEI N. 8.213. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SOB O NOVO DIPLOMA LEGAL DESDE
QUE CUMPRIDOS OS RESPECTIVOS REQUISITOS. SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTOS
EXTEMPORÂNEOS. ART. 1.013 NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE LABOR RURAL QUANDO DA MANIFESTAÇÃO
DA INCAPACIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DE PEDIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Apesar de a sentença ter sido prolatada após a alteração do artigo
475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por
interposta, por não haver valor certo a ser considerado, em conformidade
com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação
do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Findo o período de vigência da norma de transição, aplica-se a regra
permanente estampada no art. 48 e parágrafos do mesmo diploma, na dicção
da Lei nº 11.718/2008, exigindo-se a comprovação do exercício de labor
rural por 180 meses (carência da aposentadoria por idade).
- Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a
data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade
rural necessário à concessão da benesse. Precedente jurisprudencial.
- O autor completou 60 anos em 1988 e não fazia jus à aposentadoria por
idade rural prevista na legislação anterior à Lei n. 8.213/91.
- Viabilidade de concessão da benesse pleiteada a partir da vigência da
Lei n. 8.213/91, desde que preenchidas as condições nela estipuladas.
- Início material de prova extemporâneo.
- Possibilidade de exame do pedido alternativo de aposentadoria por invalidez,
nos termos do estabelecido no artigo 1.013 do NCPC, em homenagem à celeridade
procedimental.
- Prova material da qualidade de segurado, como autônomo, somente até 1990,
o que impede a outorga do benefício vindicado.
- É de rigor que se aquilate a factibilidade de aposentadoria por idade,
com aproveitamento de tempos de labor rural e urbano.
- Flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos nas exordiais, em
razão da própria hipossuficiência denotada pela parte autora, a mitigar-se
o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muita vez,
certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada. Precedentes
jurisprudenciais.
- Agregando-se o lapso de labor rural aos demais interregnos de serviço
que ecoam dos elementos carreados aos autos, ressai que o suplicante reúne
tempo superior ao legalmente reclamado, sendo de rigor a acolhida do pedido,
porém em modalidade distinta (híbrida), apreciada e deferida de ofício.
- Termo inicial fixado a partir do requerimento administrativo. Precedentes.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão
concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de
Processo Civil de 1973 (vigente no momento da publicação do decisum),
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª
Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise
disposto no artigo 85 do NCPC, tendo em vista que a sentença impugnada foi
publicada antes do início de sua vigência.
- Apelação autárquica e remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente
providas. Recurso adesivo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475, § 2º,
CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR
À LEI N. 8.213. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SOB O NOVO DIPLOMA LEGAL DESDE
QUE CUMPRIDOS OS RESPECTIVOS REQUISITOS. SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTOS
EXTEMPORÂNEOS. ART. 1.013 NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE LABOR RURAL QUANDO DA MANIFESTAÇÃO
DA INCAPACIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DE PEDIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Apesar de a sentença ter sido prolatada após a alteração do artigo
475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por
interposta, por não haver valor certo a ser considerado, em conformidade
com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação
do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Findo o período de vigência da norma de transição, aplica-se a regra
permanente estampada no art. 48 e parágrafos do mesmo diploma, na dicção
da Lei nº 11.718/2008, exigindo-se a comprovação do exercício de labor
rural por 180 meses (carência da aposentadoria por idade).
- Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a
data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade
rural necessário à concessão da benesse. Precedente jurisprudencial.
- O autor completou 60 anos em 1988 e não fazia jus à aposentadoria por
idade rural prevista na legislação anterior à Lei n. 8.213/91.
- Viabilidade de concessão da benesse pleiteada a partir da vigência da
Lei n. 8.213/91, desde que preenchidas as condições nela estipuladas.
- Início material de prova extemporâneo.
- Possibilidade de exame do pedido alternativo de aposentadoria por invalidez,
nos termos do estabelecido no artigo 1.013 do NCPC, em homenagem à celeridade
procedimental.
- Prova material da qualidade de segurado, como autônomo, somente até 1990,
o que impede a outorga do benefício vindicado.
- É de rigor que se aquilate a factibilidade de aposentadoria por idade,
com aproveitamento de tempos de labor rural e urbano.
- Flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos nas exordiais, em
razão da própria hipossuficiência denotada pela parte autora, a mitigar-se
o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muita vez,
certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada. Precedentes
jurisprudenciais.
- Agregando-se o lapso de labor rural aos demais interregnos de serviço
que ecoam dos elementos carreados aos autos, ressai que o suplicante reúne
tempo superior ao legalmente reclamado, sendo de rigor a acolhida do pedido,
porém em modalidade distinta (híbrida), apreciada e deferida de ofício.
- Termo inicial fixado a partir do requerimento administrativo. Precedentes.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão
concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de
Processo Civil de 1973 (vigente no momento da publicação do decisum),
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª
Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise
disposto no artigo 85 do NCPC, tendo em vista que a sentença impugnada foi
publicada antes do início de sua vigência.
- Apelação autárquica e remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente
providas. Recurso adesivo da parte autora improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial, tida por ocorrida, e negar provimento ao recurso adesivo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1347264
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão