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Jurisprudência


TRF3 0044009-47.2013.4.03.9999 00440094720134039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE INCONTROVERSA. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 149 DO STJ. LABOR RURAL. CÔNJUGE DE PEQUENO PRODUTOR RURAL. INOCORRÊNCIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. MARIDO QUE EXERCEU E EXERCE CARGO PÚBLICO. PROVA ORAL VAGA. RELATO DE QUE SE VALEM DE EMPREGADOS PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROPRIETÁRIOS DE MAIS DE UMA GLEBA RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - O requisito incapacidade restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária. 10 - Embora incontroverso o impedimento, verifica-se que a demandante não conseguiu demonstrar a qualidade de segurada especial junto à Previdência Social, por meio da comprovação de trabalho efetuado na condição de rurícola, em regime de economia familiar. 11 - Para tal intento, juntou os seguintes documentos aos autos: a) sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na qual consta um único vínculo empregatício, na condição de "caixa de supermercado", de 01º/02/1982 a 17/12/1982 (fls. 16/17); b) certidão de casamento, ocorrido em 14/01/1983, na qual seu esposo, HAMILTON CESAR BORTOTTI, encontra-se qualificado como "lavrador" e a autora como "do lar" (fl. 18); c) cópia de matricula de imóvel rural - Sítio Bela Vista, de 10ha², localizado na cidade de Fartura/SP, na qual consta que seu esposo o adquiriu, em 25/04/2007 (fls. 19/19), além de certificado de cadastro junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e recibos de entregas de declarações de ITR a ele referentes (fls. 20/24); d) cópia de matricula de outro imóvel rural - Sítio São Pedro, de 22,3ha², localizado na cidade de Fartura/SP, na qual consta que seu esposo o adquiriu, em 04/09/2007 (fls. 25/27), além de certificados de cadastro junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário a ele referentes (fls. 28/29); 12 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 26 de novembro de 2012 (fls. 114/117), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e de testemunhas por ela arroladas. 13 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 14 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. 15 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 16 - In casu, nota-se que a autora não trouxe aos autos prova suficiente de que desenvolve atividade campesina, em regime de economia familiar. Isso porque, por primeiro, o cônjuge da demandante, HAMILTON CESAR BORTOTTI, consoante informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, exerceu a vereança, junto à Câmara Municipal de Fartura/SP, por duas legislaturas, de 01/01/1997 a 2004. E mais: conforme dados extraídos do sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Fartura/SP, que também seguem anexos aos autos, exerce o cargo de chefe do poder executivo municipal, desde 01º/01/2013, constando do seu currículo que é descente de tradicional família da região, tendo, inclusive, sido o vereador mais votado da localidade em 1996. 17 - Ressalta-se que, nenhuma das testemunhas, nem a própria autora, em sede de depoimento pessoal, afirmaram que o seu marido já havia sido "vereador", nem que havia sido eleito "prefeito", o que se deu um mês antes da audiência de instrução e julgamento. 18 - Ainda com relação aos testemunhos, deles se extrai que, no imóvel em que reside a autora - Chácara Santa Marta, era comum o uso de mão de obra de terceiros, o que, somado ao fato de que esta não era a única gleba rural pertencente ao marido (os imóveis mencionados acima são os Sítios Bela Vista e São Pedro), afasta por completo a hipótese de que exerciam atividade campesina, em regime de economia familiar. 18 - Dessa forma, malgrado o marido da requerente tenha dedicado grande parte da sua vida profissional ao meio rural, a despeito da posterior atividade política, não se pode dizer que aquela tenha sido praticada em regime de economia familiar - para que, então, essa condição seja aproveitada pela autora -, cuja característica primeira é a união dos membros do núcleo familiar para o cultivo e colheita de produtos agrícolas para subsistência, com a comercialização do excedente, hipótese que, nem de longe, resvala nos autos. 19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/02/2019
Data da Publicação : 08/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1930464
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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