TRF3 0044009-47.2013.4.03.9999 00440094720134039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE INCONTROVERSA. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 149 DO
STJ. LABOR RURAL. CÔNJUGE DE PEQUENO PRODUTOR RURAL. INOCORRÊNCIA. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. MARIDO QUE EXERCEU E EXERCE CARGO
PÚBLICO. PROVA ORAL VAGA. RELATO DE QUE SE VALEM DE EMPREGADOS PARA O
DESEMPENHO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROPRIETÁRIOS DE MAIS DE UMA GLEBA
RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - O requisito incapacidade restou incontroverso, na medida em que o
INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi
submetida à remessa necessária.
10 - Embora incontroverso o impedimento, verifica-se que a demandante não
conseguiu demonstrar a qualidade de segurada especial junto à Previdência
Social, por meio da comprovação de trabalho efetuado na condição de
rurícola, em regime de economia familiar.
11 - Para tal intento, juntou os seguintes documentos aos autos: a)
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na qual consta um
único vínculo empregatício, na condição de "caixa de supermercado", de
01º/02/1982 a 17/12/1982 (fls. 16/17); b) certidão de casamento, ocorrido
em 14/01/1983, na qual seu esposo, HAMILTON CESAR BORTOTTI, encontra-se
qualificado como "lavrador" e a autora como "do lar" (fl. 18); c) cópia
de matricula de imóvel rural - Sítio Bela Vista, de 10ha², localizado na
cidade de Fartura/SP, na qual consta que seu esposo o adquiriu, em 25/04/2007
(fls. 19/19), além de certificado de cadastro junto ao Ministério do
Desenvolvimento Agrário e recibos de entregas de declarações de ITR a
ele referentes (fls. 20/24); d) cópia de matricula de outro imóvel rural
- Sítio São Pedro, de 22,3ha², localizado na cidade de Fartura/SP, na
qual consta que seu esposo o adquiriu, em 04/09/2007 (fls. 25/27), além de
certificados de cadastro junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário
a ele referentes (fls. 28/29);
12 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 26 de novembro
de 2012 (fls. 114/117), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e de
testemunhas por ela arroladas.
13 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
15 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
16 - In casu, nota-se que a autora não trouxe aos autos prova suficiente
de que desenvolve atividade campesina, em regime de economia familiar. Isso
porque, por primeiro, o cônjuge da demandante, HAMILTON CESAR BORTOTTI,
consoante informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, exerceu a vereança, junto
à Câmara Municipal de Fartura/SP, por duas legislaturas, de 01/01/1997
a 2004. E mais: conforme dados extraídos do sítio eletrônico oficial
da Prefeitura de Fartura/SP, que também seguem anexos aos autos, exerce o
cargo de chefe do poder executivo municipal, desde 01º/01/2013, constando
do seu currículo que é descente de tradicional família da região, tendo,
inclusive, sido o vereador mais votado da localidade em 1996.
17 - Ressalta-se que, nenhuma das testemunhas, nem a própria autora,
em sede de depoimento pessoal, afirmaram que o seu marido já havia sido
"vereador", nem que havia sido eleito "prefeito", o que se deu um mês antes
da audiência de instrução e julgamento.
18 - Ainda com relação aos testemunhos, deles se extrai que, no imóvel
em que reside a autora - Chácara Santa Marta, era comum o uso de mão de
obra de terceiros, o que, somado ao fato de que esta não era a única gleba
rural pertencente ao marido (os imóveis mencionados acima são os Sítios
Bela Vista e São Pedro), afasta por completo a hipótese de que exerciam
atividade campesina, em regime de economia familiar.
18 - Dessa forma, malgrado o marido da requerente tenha dedicado grande parte
da sua vida profissional ao meio rural, a despeito da posterior atividade
política, não se pode dizer que aquela tenha sido praticada em regime de
economia familiar - para que, então, essa condição seja aproveitada pela
autora -, cuja característica primeira é a união dos membros do núcleo
familiar para o cultivo e colheita de produtos agrícolas para subsistência,
com a comercialização do excedente, hipótese que, nem de longe, resvala
nos autos.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da
tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada
improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE INCONTROVERSA. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 149 DO
STJ. LABOR RURAL. CÔNJUGE DE PEQUENO PRODUTOR RURAL. INOCORRÊNCIA. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. MARIDO QUE EXERCEU E EXERCE CARGO
PÚBLICO. PROVA ORAL VAGA. RELATO DE QUE SE VALEM DE EMPREGADOS PARA O
DESEMPENHO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROPRIETÁRIOS DE MAIS DE UMA GLEBA
RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - O requisito incapacidade restou incontroverso, na medida em que o
INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi
submetida à remessa necessária.
10 - Embora incontroverso o impedimento, verifica-se que a demandante não
conseguiu demonstrar a qualidade de segurada especial junto à Previdência
Social, por meio da comprovação de trabalho efetuado na condição de
rurícola, em regime de economia familiar.
11 - Para tal intento, juntou os seguintes documentos aos autos: a)
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na qual consta um
único vínculo empregatício, na condição de "caixa de supermercado", de
01º/02/1982 a 17/12/1982 (fls. 16/17); b) certidão de casamento, ocorrido
em 14/01/1983, na qual seu esposo, HAMILTON CESAR BORTOTTI, encontra-se
qualificado como "lavrador" e a autora como "do lar" (fl. 18); c) cópia
de matricula de imóvel rural - Sítio Bela Vista, de 10ha², localizado na
cidade de Fartura/SP, na qual consta que seu esposo o adquiriu, em 25/04/2007
(fls. 19/19), além de certificado de cadastro junto ao Ministério do
Desenvolvimento Agrário e recibos de entregas de declarações de ITR a
ele referentes (fls. 20/24); d) cópia de matricula de outro imóvel rural
- Sítio São Pedro, de 22,3ha², localizado na cidade de Fartura/SP, na
qual consta que seu esposo o adquiriu, em 04/09/2007 (fls. 25/27), além de
certificados de cadastro junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário
a ele referentes (fls. 28/29);
12 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 26 de novembro
de 2012 (fls. 114/117), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e de
testemunhas por ela arroladas.
13 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
15 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
16 - In casu, nota-se que a autora não trouxe aos autos prova suficiente
de que desenvolve atividade campesina, em regime de economia familiar. Isso
porque, por primeiro, o cônjuge da demandante, HAMILTON CESAR BORTOTTI,
consoante informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, exerceu a vereança, junto
à Câmara Municipal de Fartura/SP, por duas legislaturas, de 01/01/1997
a 2004. E mais: conforme dados extraídos do sítio eletrônico oficial
da Prefeitura de Fartura/SP, que também seguem anexos aos autos, exerce o
cargo de chefe do poder executivo municipal, desde 01º/01/2013, constando
do seu currículo que é descente de tradicional família da região, tendo,
inclusive, sido o vereador mais votado da localidade em 1996.
17 - Ressalta-se que, nenhuma das testemunhas, nem a própria autora,
em sede de depoimento pessoal, afirmaram que o seu marido já havia sido
"vereador", nem que havia sido eleito "prefeito", o que se deu um mês antes
da audiência de instrução e julgamento.
18 - Ainda com relação aos testemunhos, deles se extrai que, no imóvel
em que reside a autora - Chácara Santa Marta, era comum o uso de mão de
obra de terceiros, o que, somado ao fato de que esta não era a única gleba
rural pertencente ao marido (os imóveis mencionados acima são os Sítios
Bela Vista e São Pedro), afasta por completo a hipótese de que exerciam
atividade campesina, em regime de economia familiar.
18 - Dessa forma, malgrado o marido da requerente tenha dedicado grande parte
da sua vida profissional ao meio rural, a despeito da posterior atividade
política, não se pode dizer que aquela tenha sido praticada em regime de
economia familiar - para que, então, essa condição seja aproveitada pela
autora -, cuja característica primeira é a união dos membros do núcleo
familiar para o cultivo e colheita de produtos agrícolas para subsistência,
com a comercialização do excedente, hipótese que, nem de longe, resvala
nos autos.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da
tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada
improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a
r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial,
com a revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima
expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1930464
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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