TRF3 0044010-08.2008.4.03.9999 00440100820084039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu
atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial,
tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº
1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos
termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido par o
período rural pleiteado na inicial, de 05/12/1963 a 08/01/1979.
3. Os períodos trabalhados em atividade urbana (vide tabela de atividade
juntada aos autos), uma vez somados ao período rural ora reconhecido,
resultam no total de 34 anos, 10 meses e 11 dias, o que garantiria ao autor
o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos
do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Ocorre, porém, que o pedido da parte autora é de aposentadoria integral,
e, da análise do seu CNIS, verifico que ele continuou trabalhando por tempo
suficiente a obter aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos
do mesmo artigo mencionado.
5. Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de
carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
6. Outrossim, ainda que por fundamento diverso ao exposto na inicial,
deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço,
nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015.
7. Data do início do benefício: a do momento da implementação do tempo
necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço,
sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e
correção monetária.
8. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar
com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
9. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
10. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição
concedido.
11. Tutela de urgência concedida, para imediata implantação do benefício
em favor do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu
atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial,
tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº
1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos
termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido par o
período rural pleiteado na inicial, de 05/12/1963 a 08/01/1979.
3. Os períodos trabalhados em atividade urbana (vide tabela de atividade
juntada aos autos), uma vez somados ao período rural ora reconhecido,
resultam no total de 34 anos, 10 meses e 11 dias, o que garantiria ao autor
o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos
do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Ocorre, porém, que o pedido da parte autora é de aposentadoria integral,
e, da análise do seu CNIS, verifico que ele continuou trabalhando por tempo
suficiente a obter aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos
do mesmo artigo mencionado.
5. Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de
carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
6. Outrossim, ainda que por fundamento diverso ao exposto na inicial,
deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço,
nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015.
7. Data do início do benefício: a do momento da implementação do tempo
necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço,
sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e
correção monetária.
8. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar
com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
9. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
10. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição
concedido.
11. Tutela de urgência concedida, para imediata implantação do benefício
em favor do autor.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
17/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1347469
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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