TRF3 0044114-53.2015.4.03.9999 00441145320154039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS
EM PARTE. APOSENTADORIA POR TERMPO DE SERVIÇO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E
IMPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma
faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos
e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o
art. 131 do CPC.
2. O autor comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes
períodos: 1) 01/02/1984 a 07/08/1985, 10/09/1988 a 02/12/1991 e de 01/01/1992
a 28/04/1995 (data em que entrou em vigor a Lei 9032/95), vez que exercia
atividade de motorista de trator, enquadrando-se no código 2.4.4 do Anexo III
do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
2) 19/11/2003 a 21/10/2014 (data de emissão do perfil profissiográfico),
vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 87,6 dB(A),
sujeitando-se aos agentes enquadrados código 2.0.1, Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99.
3. Os períodos de 04/06/1979 a 26/11/1979, 28/10/1980 a 30/12/1980, 01/02/1981
a 04/05/1981, 04/12/1981 a 28/01/1984 e 30/08/1985 a 06/09/1988, 06/03/1997
a 30/10/1999 e de 01/06/2000 a 18/11/2003 e de 22/10/2014 a 25/11/2014 devem
ser considerados como tempo de serviço comum.
4. Verifica-se que o autor não comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 anos, razão
pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Considerados os períodos trabalhados em atividades comuns e especiais
convertidas em comum, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, constitui um minus em relação ao pedido de aposentadoria
especial.
6. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos
constantes da CTPS até a data do requerimento administrativo, perfaz-se
mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, preenchendo assim
os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo
de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99, com termo inicial fixado na data do
requerimento administrativo.
7. Agravo retido conhecido e improvido. Apelação do autor parcialmente
provida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS
EM PARTE. APOSENTADORIA POR TERMPO DE SERVIÇO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E
IMPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma
faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos
e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o
art. 131 do CPC.
2. O autor comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes
períodos: 1) 01/02/1984 a 07/08/1985, 10/09/1988 a 02/12/1991 e de 01/01/1992
a 28/04/1995 (data em que entrou em vigor a Lei 9032/95), vez que exercia
atividade de motorista de trator, enquadrando-se no código 2.4.4 do Anexo III
do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
2) 19/11/2003 a 21/10/2014 (data de emissão do perfil profissiográfico),
vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 87,6 dB(A),
sujeitando-se aos agentes enquadrados código 2.0.1, Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99.
3. Os períodos de 04/06/1979 a 26/11/1979, 28/10/1980 a 30/12/1980, 01/02/1981
a 04/05/1981, 04/12/1981 a 28/01/1984 e 30/08/1985 a 06/09/1988, 06/03/1997
a 30/10/1999 e de 01/06/2000 a 18/11/2003 e de 22/10/2014 a 25/11/2014 devem
ser considerados como tempo de serviço comum.
4. Verifica-se que o autor não comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 anos, razão
pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Considerados os períodos trabalhados em atividades comuns e especiais
convertidas em comum, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, constitui um minus em relação ao pedido de aposentadoria
especial.
6. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos
constantes da CTPS até a data do requerimento administrativo, perfaz-se
mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, preenchendo assim
os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo
de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99, com termo inicial fixado na data do
requerimento administrativo.
7. Agravo retido conhecido e improvido. Apelação do autor parcialmente
provida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo retido, dar parcial
provimento às apelações do autor e do INSS bem como à remessa oficial,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2120087
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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