TRF3 0044129-66.2008.4.03.9999 00441296620084039999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. CONTA DE SEÇÃO
DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA. ASSISTÊNCIA GRATUITA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO.
- O artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto do
auxílio-doença e qualquer aposentadoria, sendo inequívoco que devem ser
compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante,
sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria
eu enriquecimento ilícito.
- Levando isso em consideração, o despacho de fl. 54, que encaminhou os
autos ao Setor de Cálculos, determinou que se procedesse à apuração do
débito descontando-se os valores pagos a título de auxílio doença e de
aposentadoria por idade.
- Os cálculos apresentados foram realizados levando em consideração
o título executivo e esse despacho (fl. 55), chegando-se ao valor de
R$15.891,29.
- Por estar a contadoria judicial em condição equidistante das partes,
a conclusão ora apresentada é de ser inteiramente prestigiada. Precedente.
- Quanto aos honorários sucumbenciais, observo que a assistência judiciária
gratuita implica sua suspensão não sua isenção, nos termos do art. 98,
§3º do Código de Processo Civil.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. CONTA DE SEÇÃO
DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA. ASSISTÊNCIA GRATUITA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO.
- O artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto do
auxílio-doença e qualquer aposentadoria, sendo inequívoco que devem ser
compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante,
sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria
eu enriquecimento ilícito.
- Levando isso em consideração, o despacho de fl. 54, que encaminhou os
autos ao Setor de Cálculos, determinou que se procedesse à apuração do
débito descontando-se os valores pagos a título de auxílio doença e de
aposentadoria por idade.
- Os cálculos apresentados foram realizados levando em consideração
o título executivo e esse despacho (fl. 55), chegando-se ao valor de
R$15.891,29.
- Por estar a contadoria judicial em condição equidistante das partes,
a conclusão ora apresentada é de ser inteiramente prestigiada. Precedente.
- Quanto aos honorários sucumbenciais, observo que a assistência judiciária
gratuita implica sua suspensão não sua isenção, nos termos do art. 98,
§3º do Código de Processo Civil.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1347763
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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