TRF3 0044216-36.1995.4.03.6100 00442163619954036100
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANEEL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE
QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA PELO STJ.
- Nos termos da decisão de fls. 383/384, restou unicamente o exame da
alegação preliminar de ilegitimidade passiva suscitada no apelo da ANEEL,
considerada sua condenação ao pagamento de honorários no percentual de 10%
sobre o valor da causa (R$ 2.100,00). Apelo conhecido em parte.
- A Agência Nacional de Energia Elétrica sustenta que não é beneficiária
dos valores que se alega foram pagos indevidamente a maior, de modo que a
responsabilidade é apenas de quem os recebeu. Ademais, as portarias foram
expedidas pelo antigo DNAEE (União) e o STJ nos conflitos de competência que
menciona, entendeu que a matéria cabe à Justiça estadual. A empresa autora
refuta nas contrarrazões, ao argumento de que os aumentos foram determinados
por portarias do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica,
órgão integrante da União, que ademais é a concedente do serviço público
(art. 21, inciso XII, alínea "b", da CF), de maneira que as concessionárias
- a Eletropaulo no caso - são obrigadas a cumpri-las. Ressalta ainda que 2%
dos valores recolhidos eram destinados ao DNAEE (art. 4º, § 4º, Lei nº
5.665/71), o que implica que a decisão deste processo vai atingir a União.
- A questão está preclusa. Verifica-se que por ocasião da contestação
da União sua ilegitimidade para figurar no polo passivo foi arguida
e posteriormente acolhida pela decisão de fls. 118/122, que a excluiu
da demanda e, em consequência, declarou a incompetência absoluta da
Justiça Federal. A autora interpôs o competente agravo de instrumento,
que foi provido por esta corte. Há notícia de que a discussão chegou ao
Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso especial do ente público,
o qual teve seu seguimento negado por contrariar a jurisprudência daquela
corte superior, que entendeu que a União tem interesse nas causas dessa
natureza e, em consequência, manteve a competência da Justiça Federal.
- Após ser cientificada da sentença desfavorável, a União informou
que o DNAEE foi extinto e em seu lugar criada a ANEEL (Lei nº 9.427/96),
para a qual foram transferidos o acervo patrimonial, obrigações, direitos
e receitas do antigo departamento. Alegou, em decorrência, que não mais
estava legitimada e pediu sua substituição. A decisão de fl. 221 determinou
a intimação da agência para se manifestar quanto ao requerido. Intimada,
a ANEEL imediatamente apresentou seu apelo. Sobreveio, então, a decisão
que determinou a substituição da União no polo passivo.
- É certo que o DNAEE era vinculado ao Ministério de Minas e Energia
Elétrica e, assim, integrante da administração direta da União Federal,
o que legitimou sua inclusão para figurar na lide como ré. Outrossim,
inequívoco que, após a criação da ANEEL - que é uma autarquia com
personalidade jurídica própria e incumbida, entre outros, da gestão dos
contratos de concessão (art. 3º, inciso IV, Lei 9427/96) - justifica-se
que tenha substituído a União, ex vi do artigo 41 do CPC de 1973, então
vigente, dado que decorreu de lei. Não obstante, no caso concreto, essa
modificação não tem o condão de reabrir a discussão que já havia
sido decidida em última instância pelo Superior Tribunal de Justiça,
que reconheceu o interesse do ente concedente na demanda e a consequente
competência da Justiça Federal. Aplicável a regra do § 3º do artigo 42
do aludido código, segundo a qual, "a sentença, proferida entre as partes
originárias, estende seus efeitos ao adquirente ou a cessionário", na medida
em que o que a corte superior reconheceu, em última análise, foi o interesse
federal na lide, de maneira a criação posterior de agência para manejar
essa específica competência da União não pode ser logicamente usado para
justificar a revisão de modo oblíquo de decisão transitada em julgado.
- Conhecido em parte o apelo da ANEEL, rejeitada a preliminar de ilegitimidade
passiva e, em decorrência, desprovido.
Ementa
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANEEL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE
QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA PELO STJ.
- Nos termos da decisão de fls. 383/384, restou unicamente o exame da
alegação preliminar de ilegitimidade passiva suscitada no apelo da ANEEL,
considerada sua condenação ao pagamento de honorários no percentual de 10%
sobre o valor da causa (R$ 2.100,00). Apelo conhecido em parte.
- A Agência Nacional de Energia Elétrica sustenta que não é beneficiária
dos valores que se alega foram pagos indevidamente a maior, de modo que a
responsabilidade é apenas de quem os recebeu. Ademais, as portarias foram
expedidas pelo antigo DNAEE (União) e o STJ nos conflitos de competência que
menciona, entendeu que a matéria cabe à Justiça estadual. A empresa autora
refuta nas contrarrazões, ao argumento de que os aumentos foram determinados
por portarias do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica,
órgão integrante da União, que ademais é a concedente do serviço público
(art. 21, inciso XII, alínea "b", da CF), de maneira que as concessionárias
- a Eletropaulo no caso - são obrigadas a cumpri-las. Ressalta ainda que 2%
dos valores recolhidos eram destinados ao DNAEE (art. 4º, § 4º, Lei nº
5.665/71), o que implica que a decisão deste processo vai atingir a União.
- A questão está preclusa. Verifica-se que por ocasião da contestação
da União sua ilegitimidade para figurar no polo passivo foi arguida
e posteriormente acolhida pela decisão de fls. 118/122, que a excluiu
da demanda e, em consequência, declarou a incompetência absoluta da
Justiça Federal. A autora interpôs o competente agravo de instrumento,
que foi provido por esta corte. Há notícia de que a discussão chegou ao
Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso especial do ente público,
o qual teve seu seguimento negado por contrariar a jurisprudência daquela
corte superior, que entendeu que a União tem interesse nas causas dessa
natureza e, em consequência, manteve a competência da Justiça Federal.
- Após ser cientificada da sentença desfavorável, a União informou
que o DNAEE foi extinto e em seu lugar criada a ANEEL (Lei nº 9.427/96),
para a qual foram transferidos o acervo patrimonial, obrigações, direitos
e receitas do antigo departamento. Alegou, em decorrência, que não mais
estava legitimada e pediu sua substituição. A decisão de fl. 221 determinou
a intimação da agência para se manifestar quanto ao requerido. Intimada,
a ANEEL imediatamente apresentou seu apelo. Sobreveio, então, a decisão
que determinou a substituição da União no polo passivo.
- É certo que o DNAEE era vinculado ao Ministério de Minas e Energia
Elétrica e, assim, integrante da administração direta da União Federal,
o que legitimou sua inclusão para figurar na lide como ré. Outrossim,
inequívoco que, após a criação da ANEEL - que é uma autarquia com
personalidade jurídica própria e incumbida, entre outros, da gestão dos
contratos de concessão (art. 3º, inciso IV, Lei 9427/96) - justifica-se
que tenha substituído a União, ex vi do artigo 41 do CPC de 1973, então
vigente, dado que decorreu de lei. Não obstante, no caso concreto, essa
modificação não tem o condão de reabrir a discussão que já havia
sido decidida em última instância pelo Superior Tribunal de Justiça,
que reconheceu o interesse do ente concedente na demanda e a consequente
competência da Justiça Federal. Aplicável a regra do § 3º do artigo 42
do aludido código, segundo a qual, "a sentença, proferida entre as partes
originárias, estende seus efeitos ao adquirente ou a cessionário", na medida
em que o que a corte superior reconheceu, em última análise, foi o interesse
federal na lide, de maneira a criação posterior de agência para manejar
essa específica competência da União não pode ser logicamente usado para
justificar a revisão de modo oblíquo de decisão transitada em julgado.
- Conhecido em parte o apelo da ANEEL, rejeitada a preliminar de ilegitimidade
passiva e, em decorrência, desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação da ANEEL, rejeitar a
preliminar de ilegitimidade passiva e, em decorrência, negar-lhe provimento,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 816284
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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