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Jurisprudência


TRF3 0044216-36.1995.4.03.6100 00442163619954036100

Ementa
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANEEL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA PELO STJ. - Nos termos da decisão de fls. 383/384, restou unicamente o exame da alegação preliminar de ilegitimidade passiva suscitada no apelo da ANEEL, considerada sua condenação ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 2.100,00). Apelo conhecido em parte. - A Agência Nacional de Energia Elétrica sustenta que não é beneficiária dos valores que se alega foram pagos indevidamente a maior, de modo que a responsabilidade é apenas de quem os recebeu. Ademais, as portarias foram expedidas pelo antigo DNAEE (União) e o STJ nos conflitos de competência que menciona, entendeu que a matéria cabe à Justiça estadual. A empresa autora refuta nas contrarrazões, ao argumento de que os aumentos foram determinados por portarias do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, órgão integrante da União, que ademais é a concedente do serviço público (art. 21, inciso XII, alínea "b", da CF), de maneira que as concessionárias - a Eletropaulo no caso - são obrigadas a cumpri-las. Ressalta ainda que 2% dos valores recolhidos eram destinados ao DNAEE (art. 4º, § 4º, Lei nº 5.665/71), o que implica que a decisão deste processo vai atingir a União. - A questão está preclusa. Verifica-se que por ocasião da contestação da União sua ilegitimidade para figurar no polo passivo foi arguida e posteriormente acolhida pela decisão de fls. 118/122, que a excluiu da demanda e, em consequência, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal. A autora interpôs o competente agravo de instrumento, que foi provido por esta corte. Há notícia de que a discussão chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso especial do ente público, o qual teve seu seguimento negado por contrariar a jurisprudência daquela corte superior, que entendeu que a União tem interesse nas causas dessa natureza e, em consequência, manteve a competência da Justiça Federal. - Após ser cientificada da sentença desfavorável, a União informou que o DNAEE foi extinto e em seu lugar criada a ANEEL (Lei nº 9.427/96), para a qual foram transferidos o acervo patrimonial, obrigações, direitos e receitas do antigo departamento. Alegou, em decorrência, que não mais estava legitimada e pediu sua substituição. A decisão de fl. 221 determinou a intimação da agência para se manifestar quanto ao requerido. Intimada, a ANEEL imediatamente apresentou seu apelo. Sobreveio, então, a decisão que determinou a substituição da União no polo passivo. - É certo que o DNAEE era vinculado ao Ministério de Minas e Energia Elétrica e, assim, integrante da administração direta da União Federal, o que legitimou sua inclusão para figurar na lide como ré. Outrossim, inequívoco que, após a criação da ANEEL - que é uma autarquia com personalidade jurídica própria e incumbida, entre outros, da gestão dos contratos de concessão (art. 3º, inciso IV, Lei 9427/96) - justifica-se que tenha substituído a União, ex vi do artigo 41 do CPC de 1973, então vigente, dado que decorreu de lei. Não obstante, no caso concreto, essa modificação não tem o condão de reabrir a discussão que já havia sido decidida em última instância pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu o interesse do ente concedente na demanda e a consequente competência da Justiça Federal. Aplicável a regra do § 3º do artigo 42 do aludido código, segundo a qual, "a sentença, proferida entre as partes originárias, estende seus efeitos ao adquirente ou a cessionário", na medida em que o que a corte superior reconheceu, em última análise, foi o interesse federal na lide, de maneira a criação posterior de agência para manejar essa específica competência da União não pode ser logicamente usado para justificar a revisão de modo oblíquo de decisão transitada em julgado. - Conhecido em parte o apelo da ANEEL, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e, em decorrência, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação da ANEEL, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, em decorrência, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 14/06/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 816284
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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