TRF3 0044230-26.1996.4.03.9999 00442302619964039999
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA
CITRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO
TRIBUNAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA VARIAÇÃO DA
ORTN/OTN/BTN´S E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. APLICABILIDADE
AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/88. PRECEDENTES DO STJ. GRATIFICAÇÕES
NATALINAS DOS ANOS DE 1988 E 1989. ART. 201, §6º DA CF. APLICABILIDADE
IMEDIATA. REAJUSTE MEDIANTE URP DE FEVEREIRO/89 (26,05%). INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO/1989. LEI Nº
7.789/89. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. NULIDADE DE
OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, em que a
parte autora pretende: a) recálculo da RMI, mediante a correção dos 24
primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN/BTNs; b)
reajuste nos termos da Súmula 260, do extinto TFR; c) revisão no valor das
gratificações natalinas referente aos anos de 1988 e 1989; d) aplicação
da URP em fevereiro de 1989 e do índice de março do mesmo ano (Decreto-Lei
nº 2.335/87); e) aplicação do salário mínimo de NCz$120,00 em junho/89.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, a MM. Juíza a quo deixou de analisar o pedido de
incorporação da URP no mês de fevereiro de 1989 e do índice de março
do mesmo ano (Decreto-Lei nº 2.335/87).
4 - Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não
analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma
vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 3º, II, do CPC).
6 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes
os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla
defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico
- e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, possível o
exame do mérito da demanda.
7 - Recálculo da RMI, mediante a correção dos 24 primeiros salários
de contribuição pela variação da ORTN/OTN/BTNs. A Lei nº 6.423, de
17 de junho de 1977, estabeleceu como base para a correção monetária a
variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).
8 - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no
sentido de ser a variação nominal da ORTN aplicável também para efeito de
correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cômputo
dos salários de benefícios em relação às benesses concedidas antes da
Constituição Federal de 1988.
9 - O benefício de aposentadoria especial foi concedido ao autor antes
da Constituição Federal de 1988 (DIB em 31/01/1986 - fl. 15), fazendo,
portanto, jus à revisão pretendida, conforme, inclusive, constatou a
contadoria judicial.
10 - É de se ressaltar, entretanto, que, em alguns meses, os índices
aplicados administrativamente pela autarquia superaram a ORTN, como bem
apontou o estudo fornecido pela Contadoria da Justiça Federal de Santa
Catarina, cuja tabela foi, inclusive, acolhida para efeito de cálculos pela
TNU (Súmula 38). Assim, por ocasião da elaboração de cálculos, deverão
ser contadas, para efeito de revisão, tão somente as competências em que
houve a superação do índice efetivamente utilizado pela variação da ORTN.
11 - Reajuste nos termos da Súmula 260, do extinto TFR. A Súmula 260, do
extinto TFR, previa a aplicação do índice integral do aumento verificado
no primeiro reajuste do benefício, independentemente do mês de sua
concessão. Referida previsão - aplicável somente aos benefícios concedidos
antes da Constituição Federal de 1988, como no caso dos autos (31/01/1986
- fl. 15) - vigorou apenas até março de 1989, eis que, a partir de abril
daquele ano (04/04/1989), passou-se a aplicar a sistemática estabelecida
pelo artigo 58, do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número
correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão.
12 - Uma vez que a eficácia do verbete sumular se deu até aquela data,
não gerando efeitos sobre parcelas posteriores, e haja vista ter sido a
presente demanda aforada em 23 de setembro de 1993, de rigor a aplicação
do referido reajuste, eis que não ocorreu a prescrição quinquenal de
todas as prestações devidas em razão desse fundamento.
13 - Revisão no valor das gratificações natalinas referente aos anos de 1988
e 1989. O art. 201, §6º, da Constituição Federal é norma autoaplicável,
de modo que o critério previsto no art. 54 da CLPS (Decreto nº 89.312/84),
que consistia na apuração de uma média, de acordo com os proventos recebidos
no decorrer do ano, não mais poderia ser aplicado pelo ente autárquico.
14 - Aplicação da URP em fevereiro de 1989 (26,05%) e do índice de
março do mesmo ano (Decreto-Lei nº 2.335/87). A parcela de 26,05% foi
suprimida pela Medida Provisória nº 32/89, transformada posteriormente na
Lei nº 7.730/89, que revogou o Decreto-Lei nº 2.335/87 e extinguiu a URP,
inexistindo direito adquirido ao referido índice (STF, RE 157395). Acerca do
tema, o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou
a seguinte tese: "A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o
direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter
eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido
percentual nos seus ganhos" (RE 596663).
15 - Aplicação do salário mínimo de NCz$120,00 em junho/89. Os arts. 1º e
6º, ambos da Lei nº 7.789/89, estabelecem o valor do salário-mínimo em NCz$
120,00 (cento e vinte cruzados novos), determinando a sua aplicabilidade
em todo o território nacional, a partir de 1º de junho de 1989. A
jurisprudência é pacífica quanto à observância do salário mínimo
equivalente a NCz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos) no cálculo dos
benefícios previdenciários pertinentes a junho de 1989, fazendo jus o
demandante a tal pleito.
16 - Reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio
finalizado na data de aforamento da presente demanda (23/09/1993).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (art. 20, §4º,
do CPC/73).
20 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 8.620/93 e no art. 6º da
Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03, registrando ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
21- Sentença anulada de ofício. Remessa necessária prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA
CITRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO
TRIBUNAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA VARIAÇÃO DA
ORTN/OTN/BTN´S E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. APLICABILIDADE
AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/88. PRECEDENTES DO STJ. GRATIFICAÇÕES
NATALINAS DOS ANOS DE 1988 E 1989. ART. 201, §6º DA CF. APLICABILIDADE
IMEDIATA. REAJUSTE MEDIANTE URP DE FEVEREIRO/89 (26,05%). INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO/1989. LEI Nº
7.789/89. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. NULIDADE DE
OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, em que a
parte autora pretende: a) recálculo da RMI, mediante a correção dos 24
primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN/BTNs; b)
reajuste nos termos da Súmula 260, do extinto TFR; c) revisão no valor das
gratificações natalinas referente aos anos de 1988 e 1989; d) aplicação
da URP em fevereiro de 1989 e do índice de março do mesmo ano (Decreto-Lei
nº 2.335/87); e) aplicação do salário mínimo de NCz$120,00 em junho/89.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, a MM. Juíza a quo deixou de analisar o pedido de
incorporação da URP no mês de fevereiro de 1989 e do índice de março
do mesmo ano (Decreto-Lei nº 2.335/87).
4 - Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não
analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma
vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 3º, II, do CPC).
6 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes
os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla
defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico
- e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, possível o
exame do mérito da demanda.
7 - Recálculo da RMI, mediante a correção dos 24 primeiros salários
de contribuição pela variação da ORTN/OTN/BTNs. A Lei nº 6.423, de
17 de junho de 1977, estabeleceu como base para a correção monetária a
variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).
8 - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no
sentido de ser a variação nominal da ORTN aplicável também para efeito de
correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cômputo
dos salários de benefícios em relação às benesses concedidas antes da
Constituição Federal de 1988.
9 - O benefício de aposentadoria especial foi concedido ao autor antes
da Constituição Federal de 1988 (DIB em 31/01/1986 - fl. 15), fazendo,
portanto, jus à revisão pretendida, conforme, inclusive, constatou a
contadoria judicial.
10 - É de se ressaltar, entretanto, que, em alguns meses, os índices
aplicados administrativamente pela autarquia superaram a ORTN, como bem
apontou o estudo fornecido pela Contadoria da Justiça Federal de Santa
Catarina, cuja tabela foi, inclusive, acolhida para efeito de cálculos pela
TNU (Súmula 38). Assim, por ocasião da elaboração de cálculos, deverão
ser contadas, para efeito de revisão, tão somente as competências em que
houve a superação do índice efetivamente utilizado pela variação da ORTN.
11 - Reajuste nos termos da Súmula 260, do extinto TFR. A Súmula 260, do
extinto TFR, previa a aplicação do índice integral do aumento verificado
no primeiro reajuste do benefício, independentemente do mês de sua
concessão. Referida previsão - aplicável somente aos benefícios concedidos
antes da Constituição Federal de 1988, como no caso dos autos (31/01/1986
- fl. 15) - vigorou apenas até março de 1989, eis que, a partir de abril
daquele ano (04/04/1989), passou-se a aplicar a sistemática estabelecida
pelo artigo 58, do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número
correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão.
12 - Uma vez que a eficácia do verbete sumular se deu até aquela data,
não gerando efeitos sobre parcelas posteriores, e haja vista ter sido a
presente demanda aforada em 23 de setembro de 1993, de rigor a aplicação
do referido reajuste, eis que não ocorreu a prescrição quinquenal de
todas as prestações devidas em razão desse fundamento.
13 - Revisão no valor das gratificações natalinas referente aos anos de 1988
e 1989. O art. 201, §6º, da Constituição Federal é norma autoaplicável,
de modo que o critério previsto no art. 54 da CLPS (Decreto nº 89.312/84),
que consistia na apuração de uma média, de acordo com os proventos recebidos
no decorrer do ano, não mais poderia ser aplicado pelo ente autárquico.
14 - Aplicação da URP em fevereiro de 1989 (26,05%) e do índice de
março do mesmo ano (Decreto-Lei nº 2.335/87). A parcela de 26,05% foi
suprimida pela Medida Provisória nº 32/89, transformada posteriormente na
Lei nº 7.730/89, que revogou o Decreto-Lei nº 2.335/87 e extinguiu a URP,
inexistindo direito adquirido ao referido índice (STF, RE 157395). Acerca do
tema, o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou
a seguinte tese: "A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o
direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter
eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido
percentual nos seus ganhos" (RE 596663).
15 - Aplicação do salário mínimo de NCz$120,00 em junho/89. Os arts. 1º e
6º, ambos da Lei nº 7.789/89, estabelecem o valor do salário-mínimo em NCz$
120,00 (cento e vinte cruzados novos), determinando a sua aplicabilidade
em todo o território nacional, a partir de 1º de junho de 1989. A
jurisprudência é pacífica quanto à observância do salário mínimo
equivalente a NCz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos) no cálculo dos
benefícios previdenciários pertinentes a junho de 1989, fazendo jus o
demandante a tal pleito.
16 - Reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio
finalizado na data de aforamento da presente demanda (23/09/1993).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (art. 20, §4º,
do CPC/73).
20 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 8.620/93 e no art. 6º da
Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03, registrando ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
21- Sentença anulada de ofício. Remessa necessária prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença de 1º grau, por se
tratar de sentença citra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º,
II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido,
para condenar a autarquia a proceder ao recálculo da RMI do benefício do
autor, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição
pela variação da ORTN/OTN/BTNs e a reajustá-lo nos termos da Súmula 260,
do extinto TFR; bem como a proceder a revisão no valor das gratificações
natalinas referente aos anos de 1988 e 1989 e a aplicar o salário mínimo
de NCz$120,00 em junho/89, observada a prescrição quinquenal, sendo que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, até a expedição
do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual; condenando, ainda,
a autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença,
e, por fim, julgar prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 321767
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017
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