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Jurisprudência


TRF3 0044245-33.2012.4.03.9999 00442453320124039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS 53.831/64 e 83.080/79. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ELETRICIDADE. TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 05/11/1979 a 08/07/1985, 27/08/1985 a 07/07/1987, 03/08/1987 a 31/03/1989, 01/04/1989 a 31/08/1995 e 01/09/1995 a 27/02/2009. 2 - Compulsando os autos, verifica-se que a autarquia previdenciária, em sede administrativa, reconheceu como tempo de serviço especial, os interregnos de 27/08/1985 a 07/07/1987 e 03/08/1987 a 31/03/1989, motivo pelo qual reputo tais períodos incontroversos. 3 - Quanto ao período laborado na empresa "Metagal Indústria e Comércio Ltda", entre 05/11/1979 a 08/07/1985, os formulários de fls. 17/18 não apontam a exposição a qualquer agente agressivo no desempenho das funções de "ajudante de serviços gerais", indicando, por outro lado, que a referida empresa, "fabricante de espelhos retrovisores, não expõe seus colaboradores a situações de risco ou condições de trabalho adversas ou extremas". Além disso, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 nada dispõem acerca das atividades executadas pelo demandante no período em questão, o que impede o reconhecimento da especialidade do labor por mero enquadramento na legislação aplicável à matéria. 4 - Por sua vez, para os períodos de 01/04/1989 a 31/08/1995 e 01/09/1995 a 27/02/2009, nos quais o autor prestou serviços para a "Prefeitura Municipal de Diadema", o Perfil Profissiográfico Previdenciário carreado às fls. 13/14 indica que no exercício das funções de "ajudante geral" e "auxiliar de pedreiro" no setor "Departamento Obras - Ser. Inst. Predial - Elétrica", o autor esteve exposto à eletricidade "em tensão superior a 250 volts", uma vez que auxiliava o eletricista a montar "calha elétrica, trocar de reatores, montar, testar, ligar e realizar manutenção na rede elétrica", dentre outras atividades, cabendo ressaltar que o PPP foi emitido em 17/10/2008, tornando possível o reconhecimento da atividade especial somente até essa data. 5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem ser enquadrados como especiais os períodos de 01/04/1989 a 31/08/1995 e 01/09/1995 a 17/10/2008 (data de elaboração do PPP). Por outro lado, impossível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 05/11/1979 a 08/07/1985, eis que não demonstrada a submissão a agentes nocivos à saúde e à integridade física, ainda que pelo mero enquadramento nos decretos que regulavam a matéria em debate (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79). 13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 14 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 15 - Somando-se os períodos ora reconhecidos (01/04/1989 a 31/08/1995 e 01/09/1995 a 17/10/2008) àqueles considerados incontroversos, porquanto já reconhecidos como especiais pela autarquia previdenciária (27/08/1985 a 07/07/1987 e 03/08/1987 a 31/03/1989), verifica-se que o autor alcançou 23 anos e 27 dias de serviço especial (vide planilha em anexo), insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto ao este ponto específico. 16 - Merece acolhida, em parte, o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a reconhecer e averbar, como tempo especial de labor, os períodos de 01/04/1989 a 31/08/1995 e 01/09/1995 a 17/10/2008. 17 - Ante a sucumbência recíproca, ausente a condenação das partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento. 18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/04/1989 a 31/08/1995 e 01/09/1995 a 17/10/2008, para determinar ao INSS que proceda à respectiva averbação, restando improcedente o pedido de concessão da aposentadoria especial, e para fixar a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1803712
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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