TRF3 0044245-33.2012.4.03.9999 00442453320124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS 53.831/64 e
83.080/79. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ELETRICIDADE. TENSÃO ACIMA DE
250 VOLTS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial, mediante
o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 05/11/1979 a
08/07/1985, 27/08/1985 a 07/07/1987, 03/08/1987 a 31/03/1989, 01/04/1989 a
31/08/1995 e 01/09/1995 a 27/02/2009.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que a autarquia previdenciária,
em sede administrativa, reconheceu como tempo de serviço especial, os
interregnos de 27/08/1985 a 07/07/1987 e 03/08/1987 a 31/03/1989, motivo
pelo qual reputo tais períodos incontroversos.
3 - Quanto ao período laborado na empresa "Metagal Indústria e Comércio
Ltda", entre 05/11/1979 a 08/07/1985, os formulários de fls. 17/18
não apontam a exposição a qualquer agente agressivo no desempenho das
funções de "ajudante de serviços gerais", indicando, por outro lado, que
a referida empresa, "fabricante de espelhos retrovisores, não expõe seus
colaboradores a situações de risco ou condições de trabalho adversas ou
extremas". Além disso, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 nada dispõem
acerca das atividades executadas pelo demandante no período em questão, o
que impede o reconhecimento da especialidade do labor por mero enquadramento
na legislação aplicável à matéria.
4 - Por sua vez, para os períodos de 01/04/1989 a 31/08/1995 e 01/09/1995 a
27/02/2009, nos quais o autor prestou serviços para a "Prefeitura Municipal de
Diadema", o Perfil Profissiográfico Previdenciário carreado às fls. 13/14
indica que no exercício das funções de "ajudante geral" e "auxiliar de
pedreiro" no setor "Departamento Obras - Ser. Inst. Predial - Elétrica",
o autor esteve exposto à eletricidade "em tensão superior a 250 volts", uma
vez que auxiliava o eletricista a montar "calha elétrica, trocar de reatores,
montar, testar, ligar e realizar manutenção na rede elétrica", dentre outras
atividades, cabendo ressaltar que o PPP foi emitido em 17/10/2008, tornando
possível o reconhecimento da atividade especial somente até essa data.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem
ser enquadrados como especiais os períodos de 01/04/1989 a 31/08/1995 e
01/09/1995 a 17/10/2008 (data de elaboração do PPP). Por outro lado,
impossível o reconhecimento da especialidade do labor no período de
05/11/1979 a 08/07/1985, eis que não demonstrada a submissão a agentes
nocivos à saúde e à integridade física, ainda que pelo mero enquadramento
nos decretos que regulavam a matéria em debate (Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79).
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a
tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado
pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era
superior.
14 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à
supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos
termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
15 - Somando-se os períodos ora reconhecidos (01/04/1989 a 31/08/1995 e
01/09/1995 a 17/10/2008) àqueles considerados incontroversos, porquanto
já reconhecidos como especiais pela autarquia previdenciária (27/08/1985 a
07/07/1987 e 03/08/1987 a 31/03/1989), verifica-se que o autor alcançou 23
anos e 27 dias de serviço especial (vide planilha em anexo), insuficientes
para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente
a demanda quanto ao este ponto específico.
16 - Merece acolhida, em parte, o pedido do autor no sentido de que a autarquia
previdenciária seja compelida a reconhecer e averbar, como tempo especial
de labor, os períodos de 01/04/1989 a 31/08/1995 e 01/09/1995 a 17/10/2008.
17 - Ante a sucumbência recíproca, ausente a condenação das partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas
por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS 53.831/64 e
83.080/79. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ELETRICIDADE. TENSÃO ACIMA DE
250 VOLTS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial, mediante
o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 05/11/1979 a
08/07/1985, 27/08/1985 a 07/07/1987, 03/08/1987 a 31/03/1989, 01/04/1989 a
31/08/1995 e 01/09/1995 a 27/02/2009.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que a autarquia previdenciária,
em sede administrativa, reconheceu como tempo de serviço especial, os
interregnos de 27/08/1985 a 07/07/1987 e 03/08/1987 a 31/03/1989, motivo
pelo qual reputo tais períodos incontroversos.
3 - Quanto ao período laborado na empresa "Metagal Indústria e Comércio
Ltda", entre 05/11/1979 a 08/07/1985, os formulários de fls. 17/18
não apontam a exposição a qualquer agente agressivo no desempenho das
funções de "ajudante de serviços gerais", indicando, por outro lado, que
a referida empresa, "fabricante de espelhos retrovisores, não expõe seus
colaboradores a situações de risco ou condições de trabalho adversas ou
extremas". Além disso, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 nada dispõem
acerca das atividades executadas pelo demandante no período em questão, o
que impede o reconhecimento da especialidade do labor por mero enquadramento
na legislação aplicável à matéria.
4 - Por sua vez, para os períodos de 01/04/1989 a 31/08/1995 e 01/09/1995 a
27/02/2009, nos quais o autor prestou serviços para a "Prefeitura Municipal de
Diadema", o Perfil Profissiográfico Previdenciário carreado às fls. 13/14
indica que no exercício das funções de "ajudante geral" e "auxiliar de
pedreiro" no setor "Departamento Obras - Ser. Inst. Predial - Elétrica",
o autor esteve exposto à eletricidade "em tensão superior a 250 volts", uma
vez que auxiliava o eletricista a montar "calha elétrica, trocar de reatores,
montar, testar, ligar e realizar manutenção na rede elétrica", dentre outras
atividades, cabendo ressaltar que o PPP foi emitido em 17/10/2008, tornando
possível o reconhecimento da atividade especial somente até essa data.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem
ser enquadrados como especiais os períodos de 01/04/1989 a 31/08/1995 e
01/09/1995 a 17/10/2008 (data de elaboração do PPP). Por outro lado,
impossível o reconhecimento da especialidade do labor no período de
05/11/1979 a 08/07/1985, eis que não demonstrada a submissão a agentes
nocivos à saúde e à integridade física, ainda que pelo mero enquadramento
nos decretos que regulavam a matéria em debate (Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79).
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a
tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado
pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era
superior.
14 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à
supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos
termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
15 - Somando-se os períodos ora reconhecidos (01/04/1989 a 31/08/1995 e
01/09/1995 a 17/10/2008) àqueles considerados incontroversos, porquanto
já reconhecidos como especiais pela autarquia previdenciária (27/08/1985 a
07/07/1987 e 03/08/1987 a 31/03/1989), verifica-se que o autor alcançou 23
anos e 27 dias de serviço especial (vide planilha em anexo), insuficientes
para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente
a demanda quanto ao este ponto específico.
16 - Merece acolhida, em parte, o pedido do autor no sentido de que a autarquia
previdenciária seja compelida a reconhecer e averbar, como tempo especial
de labor, os períodos de 01/04/1989 a 31/08/1995 e 01/09/1995 a 17/10/2008.
17 - Ante a sucumbência recíproca, ausente a condenação das partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas
por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para
reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/04/1989 a 31/08/1995
e 01/09/1995 a 17/10/2008, para determinar ao INSS que proceda à respectiva
averbação, restando improcedente o pedido de concessão da aposentadoria
especial, e para fixar a sucumbência recíproca, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1803712
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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