TRF3 0044348-79.2008.4.03.9999 00443487920084039999
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MATÉRIA PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 19 de julho de 2007
(fls. 106/117), consignou que o "autor apresentou segundo relatório
médico em 2005, um quadro compatível com Transtorno psicótico agudo
do tipo esquizofrênico, quadro esse caracterizado pela presença de
sintomas psicóticos relativamente estáveis e justificam o diagnostico
de esquizofrenia, mas que persistem por menos de 30 dias. Quando os
sintomas persistem, como é o caso do autor (faz uso de HALDOL 5 mg até a
presente data - antipsicótico), o diagnóstico deve ser modificado pelo
de Esquizofrenia. Em razão do descrito anteriormente o autor apresenta
Incapacidade Laboral Total e Definitiva".
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Não considerado o laudo médico de fls. 135/139, eis que acostado aos
autos após a prolação da sentença, além de não ter sido dada oportunidade
às partes para se manifestarem acerca de referida prova técnica. Aliás, esta
E. Corte Regional, ao conceder efeito ativo ao agravo de instrumento interposto
pela parte autora, contra decisão proferida nestes autos, determinou a
realização da perícia médica oficial na comarca de origem da demanda,
isto é, em São Joaquim de Barra/SP, e não em Ribeirão Preto/SP, como havia
decidido o Juízo a quo na decisão agravada. Portanto, caso avalizada como
elemento de prova, a perícia efetuada em Ribeirão Preto/SP, justamente a que
foi acostada às fls. 135/139, estar-se-ia contrariando decisão já proferida
por este Tribunal, sem contar a ofensa ao contraditório e a ocorrência de
supressão de instância (não passou pelo crivo do Juízo a quo).
13 - Restaram incontroversos a qualidade de segurado do autor e o
cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa a conversão
de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, de modo que, no momento
do ajuizamento da demanda, o autor já percebida benefício previdenciário,
enquadrando-se na hipótese do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
14 - Para que não reste dúvida, acerca do implemento de tais requisitos,
informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS, acostada às fls. 12/24, e do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, que seguem anexas aos autos, dão conta que o demandante
manteve seu último vínculo empregatício, junto a PAULO EURIPEDES MARQUES,
entre 12/01/2001 e 30/03/2005 (fl. 21). Assim, quando da apresentação do
requerimento administrativo do auxílio-doença de NB: 137.147.064-0, em
19/05/2005, objeto do pedido de conversão em aposentadoria por invalidez,
o requerente estava abarcado pelo período de graça de 12 (doze) meses,
previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/91, sendo inegável a mantença da
qualidade de segurado na ocasião. Com efeito, tendo em vista a data de
encerramento do seu último vínculo laboral, teria permanecido como filiado
ao RGPS até pelo menos 15/05/2006 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c art. 14
do Decreto 3.048/99).
15 - Desta feita, diante do cumprimento de tais requisitos, aliado ao caráter
definitivo e total da incapacidade para o trabalho, de rigor a concessão
de aposentadoria por invalidez ao autor.
16 - Quanto à necessidade de perícias periódicas, a Lei 8.213/91 é expressa
sobre sua possiblidade no que tange à aposentadoria por invalidez, em seu
artigo 101. Entretanto, a sentença guerreada, em nenhum momento, determinou
o afastamento do dispositivo no caso em tela, razão pela qual se encontra
totalmente aplicável, não precisando o decisum ter feito menção a expressa
disposição legal, a qual não foi objeto sequer de discussão pelas partes.
17 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111, STJ),
razão pela qual também não prosperam as alegações do INSS no particular.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária a que se dá parcial
provimento. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MATÉRIA PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 19 de julho de 2007
(fls. 106/117), consignou que o "autor apresentou segundo relatório
médico em 2005, um quadro compatível com Transtorno psicótico agudo
do tipo esquizofrênico, quadro esse caracterizado pela presença de
sintomas psicóticos relativamente estáveis e justificam o diagnostico
de esquizofrenia, mas que persistem por menos de 30 dias. Quando os
sintomas persistem, como é o caso do autor (faz uso de HALDOL 5 mg até a
presente data - antipsicótico), o diagnóstico deve ser modificado pelo
de Esquizofrenia. Em razão do descrito anteriormente o autor apresenta
Incapacidade Laboral Total e Definitiva".
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Não considerado o laudo médico de fls. 135/139, eis que acostado aos
autos após a prolação da sentença, além de não ter sido dada oportunidade
às partes para se manifestarem acerca de referida prova técnica. Aliás, esta
E. Corte Regional, ao conceder efeito ativo ao agravo de instrumento interposto
pela parte autora, contra decisão proferida nestes autos, determinou a
realização da perícia médica oficial na comarca de origem da demanda,
isto é, em São Joaquim de Barra/SP, e não em Ribeirão Preto/SP, como havia
decidido o Juízo a quo na decisão agravada. Portanto, caso avalizada como
elemento de prova, a perícia efetuada em Ribeirão Preto/SP, justamente a que
foi acostada às fls. 135/139, estar-se-ia contrariando decisão já proferida
por este Tribunal, sem contar a ofensa ao contraditório e a ocorrência de
supressão de instância (não passou pelo crivo do Juízo a quo).
13 - Restaram incontroversos a qualidade de segurado do autor e o
cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa a conversão
de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, de modo que, no momento
do ajuizamento da demanda, o autor já percebida benefício previdenciário,
enquadrando-se na hipótese do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
14 - Para que não reste dúvida, acerca do implemento de tais requisitos,
informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS, acostada às fls. 12/24, e do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, que seguem anexas aos autos, dão conta que o demandante
manteve seu último vínculo empregatício, junto a PAULO EURIPEDES MARQUES,
entre 12/01/2001 e 30/03/2005 (fl. 21). Assim, quando da apresentação do
requerimento administrativo do auxílio-doença de NB: 137.147.064-0, em
19/05/2005, objeto do pedido de conversão em aposentadoria por invalidez,
o requerente estava abarcado pelo período de graça de 12 (doze) meses,
previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/91, sendo inegável a mantença da
qualidade de segurado na ocasião. Com efeito, tendo em vista a data de
encerramento do seu último vínculo laboral, teria permanecido como filiado
ao RGPS até pelo menos 15/05/2006 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c art. 14
do Decreto 3.048/99).
15 - Desta feita, diante do cumprimento de tais requisitos, aliado ao caráter
definitivo e total da incapacidade para o trabalho, de rigor a concessão
de aposentadoria por invalidez ao autor.
16 - Quanto à necessidade de perícias periódicas, a Lei 8.213/91 é expressa
sobre sua possiblidade no que tange à aposentadoria por invalidez, em seu
artigo 101. Entretanto, a sentença guerreada, em nenhum momento, determinou
o afastamento do dispositivo no caso em tela, razão pela qual se encontra
totalmente aplicável, não precisando o decisum ter feito menção a expressa
disposição legal, a qual não foi objeto sequer de discussão pelas partes.
17 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111, STJ),
razão pela qual também não prosperam as alegações do INSS no particular.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária a que se dá parcial
provimento. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento
à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do
ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo,
no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1348029
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018
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