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Jurisprudência


TRF3 0044372-20.2002.4.03.9999 00443722020024039999

Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. FUNDO DE COMÉRCIO. EXPLORAÇÃO. EMPRESAS SOB O CONTROLE DA MESMA FAMÍLIA. RAMO DE COMÉRCIO E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS IDÊNTICOS. UTILIZAÇÃO DO MESMO NOME DE FANTASIA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA CONFIGURADA. I. A sucessão de empresa extinta ocorre quando a pessoa jurídica criada resultar de "fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra", ficando "responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas", na forma do art. 132 do CTN ou na hipótese de "pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual", a teor do art. 133 do CTN. II. Destarte, a responsabilidade tributária por sucessão, nos termos do artigo 133 do CTN, configura-se quando há a aquisição do fundo empresarial e continuação da exploração da mesma atividade pelo adquirente, que passa a ser responsável pelos tributos pendentes. III. Observe-se que, no presente caso, as empresas têm o mesmo quadro social, sob controle da família Mendes Garcia e seus agregados (empresa familiar), atuando no mesmo ramo de comércio e nos mesmos estabelecimentos comerciais, conforme relatado pelo INSS, de forma minuciosa, em suas peças processuais e corroborado pelos documentos aos autos. IV. Atente-se, ainda, para o fato de que a família Mendes Garcia possui estabelecimentos com o mesmo nome de fantasia "Mendes Garcia", sendo este mesmo nome adotado pela empresa embargante. V. Destarte, considero que restou demonstrada a existência de sucessão, no caso tela, ensejando isso o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilidade prevista no artigo 133, do CTN. VI. É entendimento pacificado nesta Corte, o de que, uma vez comprovada a existência de grupo econômico de fato, a responsabilidade é solidária de todas as empresas que o integram, nos termos do art. 124, II do CTN c/c art. 30, IX da Lei n.º 8.212/91. VII. Compulsando os autos, observa-se que as empresas incluídas no polo passivo da execução fiscal são administradas pelo mesmo grupo familiar, submetidas a um mesmo poder de controle, o que evidencia a existência de grupo econômico de fato, dando ensejo a responsabilidade solidária por dívida fiscal entre integrantes do mesmo grupo econômico. VIII. Assim sendo, a inclusão da empresa Vasconcelos & Garcia Ltda no polo passivo da execução fiscal encontra respaldo nos arts. 124, II e 135, III do CTN, no art. 30, IX, da Lei 8.212/91. IX. Apelação a que se dá provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 06/07/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 842755
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-132 ART-133 ART-124 INC-2 ART-135 INC-3 ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-30 INC-9
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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