TRF3 0044515-57.2012.4.03.9999 00445155720124039999
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM PARTE. SENTENÇA
PARCIALMENTE ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973
(1.013, §3º, I, DO CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE NÃO CONFIGURADA ANTES DA
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA EM
PARTE. PEDIDO REMANESCENTE IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. INVERSÃO
DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte
em submeter à pretensão requerida pela parte adversa. No presente caso,
depreende-se das informações prestadas pelo INSS, em sede de memoriais,
às fls. 225/239, que foi concedido à autora, administrativamente, durante o
decorrer da demanda, benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez
(NB: 541.858.025-2), com DIB fixada em 06/07/2010. Com efeito, observa-se a
ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse
processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na
implantação de benefício de aposentadoria por invalidez após 06/07/2010.
2 - Resta interesse processual, quanto à discussão sobre as prestações
em atraso de benefício de aposentadoria por invalidez, contabilizadas em
época pregressa ao deferimento do beneplácito na via administrativa.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). As
partes se manifestaram sobre o benefício de aposentadoria por invalidez,
apresentando provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório
e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se
madura para julgamento no seu restante.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico nomeado pelo Juízo
a quo, da área de "ortopedia", com base em exame pericial realizado em 27 de
março de 2007 (fls. 104/107), consignou: "Trata-se de processo degenerativo,
portanto não induzido por determinantes ocupacionais e por tratar-se de
patologia de grau leve não proporciona incapacidade" (sic).
13 - Foi nomeado outro profissional médico, a fim de analisar as demais
enfermidades alegadas na exordial (fl. 191). O segundo expert, com fulcro
em perícia efetuada em 15 de fevereiro de 2011 (fls. 216/220), relatou que
"a examinada MARIA APARECIDA DA SILVA sofre de depressão, F32 da CID10, e
de cardiopatia grave, que são males adquiridos e resultam em incapacidade
total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa. O
coração não é capaz de suprir (com sangue) os tecidos periféricos de
modo adequado" (sic). Não soube fixar a data do início da incapacidade.
14 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe
o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes:
STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
15 - Reconhecido o impedimento total e permanente, e tendo em vista que a
qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência são matérias
incontroversas, já que o próprio INSS as reconheceu na via administrativa,
ao conceder benefício de auxílio-doença, cabe apenas analisar quando
efetivamente tal incapacidade permanente surgiu, a fim de saber quando a
autora já tinha direito à aposentadoria por invalidez.
16 - A autora trouxe poucos documentos aos autos, os quais não são
suficientes para demonstrar que já estava incapacitada, de forma permanente,
antes da data da realização do segundo laudo pericial (15/02/2011) ou
anteriormente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na
via administrativa (06/07/2010).
17 - Com efeito, acompanham a inicial, apenas uma declaração médica,
datada de 15/06/2005, indicando que sofria de "hipertensão arterial", e um
prontuário de entrada no Pronto Socorro da Santa Casa de Votuporanga/SP,
em 20/01/2005, por causa do mesmo mal (fl. 24). Mais adiante a autora acosta
aos autos apenas atestados médicos, emitidos pelo mesmo profissional, JOSÉ
CÂNDIDO NETO, CRM 18.346, datados de 24/08/2007 e 13/08/2009, denotando
que a autora era portadora de "hipertensão" (fls. 119 e 169).
18 - Aliás, apenas o segundo atestado afirma que a doença da requerente
era de natureza grave, ou seja, somente em época próxima à concessão da
aposentadoria por invalidez foi constatado patologia cardíaca que ensejaria
o seu deferimento.
19 - Portanto, não há que se falar em ilegalidade da conduta do INSS,
que, em um primeiro momento, quando a "hipertensão arterial" da autora
não estava em estágio avançado, concedeu a ela auxílio-doença e, em uma
segunda etapa, somente quando já se fazia presente o impedimento definitivo,
deferiu-lhe a aposentadoria por invalidez.
20 - Caso a autora tivesse acostado aos autos mais documentos médicos,
sobretudo exames que comprovassem, já ao tempo da propositura da demanda,
a gravidade de sua patologia cardíaca, seria possível a condenação do
INSS no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez. Não o fez,
não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 333, I,
do CPC/1973 (art. 373, I, do CPC/2015), sendo de rigor a improcedência do
pedido remanescente.
21 - Tendo em vista que a parte autora não fazia jus à aposentadoria por
invalidez, quando do ajuizamento da demanda, deve arcar com o pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita.
22 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada em
parte. Pedido remanescente improcedente. Apelação do INSS provida. Inversão
do ônus sucumbencial.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM PARTE. SENTENÇA
PARCIALMENTE ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973
(1.013, §3º, I, DO CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE NÃO CONFIGURADA ANTES DA
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA EM
PARTE. PEDIDO REMANESCENTE IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. INVERSÃO
DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte
em submeter à pretensão requerida pela parte adversa. No presente caso,
depreende-se das informações prestadas pelo INSS, em sede de memoriais,
às fls. 225/239, que foi concedido à autora, administrativamente, durante o
decorrer da demanda, benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez
(NB: 541.858.025-2), com DIB fixada em 06/07/2010. Com efeito, observa-se a
ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse
processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na
implantação de benefício de aposentadoria por invalidez após 06/07/2010.
2 - Resta interesse processual, quanto à discussão sobre as prestações
em atraso de benefício de aposentadoria por invalidez, contabilizadas em
época pregressa ao deferimento do beneplácito na via administrativa.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). As
partes se manifestaram sobre o benefício de aposentadoria por invalidez,
apresentando provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório
e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se
madura para julgamento no seu restante.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico nomeado pelo Juízo
a quo, da área de "ortopedia", com base em exame pericial realizado em 27 de
março de 2007 (fls. 104/107), consignou: "Trata-se de processo degenerativo,
portanto não induzido por determinantes ocupacionais e por tratar-se de
patologia de grau leve não proporciona incapacidade" (sic).
13 - Foi nomeado outro profissional médico, a fim de analisar as demais
enfermidades alegadas na exordial (fl. 191). O segundo expert, com fulcro
em perícia efetuada em 15 de fevereiro de 2011 (fls. 216/220), relatou que
"a examinada MARIA APARECIDA DA SILVA sofre de depressão, F32 da CID10, e
de cardiopatia grave, que são males adquiridos e resultam em incapacidade
total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa. O
coração não é capaz de suprir (com sangue) os tecidos periféricos de
modo adequado" (sic). Não soube fixar a data do início da incapacidade.
14 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe
o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes:
STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
15 - Reconhecido o impedimento total e permanente, e tendo em vista que a
qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência são matérias
incontroversas, já que o próprio INSS as reconheceu na via administrativa,
ao conceder benefício de auxílio-doença, cabe apenas analisar quando
efetivamente tal incapacidade permanente surgiu, a fim de saber quando a
autora já tinha direito à aposentadoria por invalidez.
16 - A autora trouxe poucos documentos aos autos, os quais não são
suficientes para demonstrar que já estava incapacitada, de forma permanente,
antes da data da realização do segundo laudo pericial (15/02/2011) ou
anteriormente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na
via administrativa (06/07/2010).
17 - Com efeito, acompanham a inicial, apenas uma declaração médica,
datada de 15/06/2005, indicando que sofria de "hipertensão arterial", e um
prontuário de entrada no Pronto Socorro da Santa Casa de Votuporanga/SP,
em 20/01/2005, por causa do mesmo mal (fl. 24). Mais adiante a autora acosta
aos autos apenas atestados médicos, emitidos pelo mesmo profissional, JOSÉ
CÂNDIDO NETO, CRM 18.346, datados de 24/08/2007 e 13/08/2009, denotando
que a autora era portadora de "hipertensão" (fls. 119 e 169).
18 - Aliás, apenas o segundo atestado afirma que a doença da requerente
era de natureza grave, ou seja, somente em época próxima à concessão da
aposentadoria por invalidez foi constatado patologia cardíaca que ensejaria
o seu deferimento.
19 - Portanto, não há que se falar em ilegalidade da conduta do INSS,
que, em um primeiro momento, quando a "hipertensão arterial" da autora
não estava em estágio avançado, concedeu a ela auxílio-doença e, em uma
segunda etapa, somente quando já se fazia presente o impedimento definitivo,
deferiu-lhe a aposentadoria por invalidez.
20 - Caso a autora tivesse acostado aos autos mais documentos médicos,
sobretudo exames que comprovassem, já ao tempo da propositura da demanda,
a gravidade de sua patologia cardíaca, seria possível a condenação do
INSS no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez. Não o fez,
não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 333, I,
do CPC/1973 (art. 373, I, do CPC/2015), sendo de rigor a improcedência do
pedido remanescente.
21 - Tendo em vista que a parte autora não fazia jus à aposentadoria por
invalidez, quando do ajuizamento da demanda, deve arcar com o pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita.
22 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada em
parte. Pedido remanescente improcedente. Apelação do INSS provida. Inversão
do ônus sucumbencial.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte
autora para anular parcialmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição,
no que diz respeito à ausência de interesse processual em relação aos
valores de aposentadoria por invalidez anteriores a 06/07/2010, e, conforme o
disposto no art. 515, §3º, do CPC/1973 (1.013, §3º, do CPC/2015), adentrar
no mérito da demanda, para julgar improcedente tal pleito; e, ainda, dar
provimento ao apelo do INSS para condenar a requerente no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos
honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento)
do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1804857
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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