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Jurisprudência


TRF3 0044515-57.2012.4.03.9999 00445155720124039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I, DO CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE NÃO CONFIGURADA ANTES DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. PEDIDO REMANESCENTE IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa. No presente caso, depreende-se das informações prestadas pelo INSS, em sede de memoriais, às fls. 225/239, que foi concedido à autora, administrativamente, durante o decorrer da demanda, benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB: 541.858.025-2), com DIB fixada em 06/07/2010. Com efeito, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação de benefício de aposentadoria por invalidez após 06/07/2010. 2 - Resta interesse processual, quanto à discussão sobre as prestações em atraso de benefício de aposentadoria por invalidez, contabilizadas em época pregressa ao deferimento do beneplácito na via administrativa. 3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). As partes se manifestaram sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, apresentando provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento no seu restante. 4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017). 12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico nomeado pelo Juízo a quo, da área de "ortopedia", com base em exame pericial realizado em 27 de março de 2007 (fls. 104/107), consignou: "Trata-se de processo degenerativo, portanto não induzido por determinantes ocupacionais e por tratar-se de patologia de grau leve não proporciona incapacidade" (sic). 13 - Foi nomeado outro profissional médico, a fim de analisar as demais enfermidades alegadas na exordial (fl. 191). O segundo expert, com fulcro em perícia efetuada em 15 de fevereiro de 2011 (fls. 216/220), relatou que "a examinada MARIA APARECIDA DA SILVA sofre de depressão, F32 da CID10, e de cardiopatia grave, que são males adquiridos e resultam em incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa. O coração não é capaz de suprir (com sangue) os tecidos periféricos de modo adequado" (sic). Não soube fixar a data do início da incapacidade. 14 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 15 - Reconhecido o impedimento total e permanente, e tendo em vista que a qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência são matérias incontroversas, já que o próprio INSS as reconheceu na via administrativa, ao conceder benefício de auxílio-doença, cabe apenas analisar quando efetivamente tal incapacidade permanente surgiu, a fim de saber quando a autora já tinha direito à aposentadoria por invalidez. 16 - A autora trouxe poucos documentos aos autos, os quais não são suficientes para demonstrar que já estava incapacitada, de forma permanente, antes da data da realização do segundo laudo pericial (15/02/2011) ou anteriormente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na via administrativa (06/07/2010). 17 - Com efeito, acompanham a inicial, apenas uma declaração médica, datada de 15/06/2005, indicando que sofria de "hipertensão arterial", e um prontuário de entrada no Pronto Socorro da Santa Casa de Votuporanga/SP, em 20/01/2005, por causa do mesmo mal (fl. 24). Mais adiante a autora acosta aos autos apenas atestados médicos, emitidos pelo mesmo profissional, JOSÉ CÂNDIDO NETO, CRM 18.346, datados de 24/08/2007 e 13/08/2009, denotando que a autora era portadora de "hipertensão" (fls. 119 e 169). 18 - Aliás, apenas o segundo atestado afirma que a doença da requerente era de natureza grave, ou seja, somente em época próxima à concessão da aposentadoria por invalidez foi constatado patologia cardíaca que ensejaria o seu deferimento. 19 - Portanto, não há que se falar em ilegalidade da conduta do INSS, que, em um primeiro momento, quando a "hipertensão arterial" da autora não estava em estágio avançado, concedeu a ela auxílio-doença e, em uma segunda etapa, somente quando já se fazia presente o impedimento definitivo, deferiu-lhe a aposentadoria por invalidez. 20 - Caso a autora tivesse acostado aos autos mais documentos médicos, sobretudo exames que comprovassem, já ao tempo da propositura da demanda, a gravidade de sua patologia cardíaca, seria possível a condenação do INSS no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez. Não o fez, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 (art. 373, I, do CPC/2015), sendo de rigor a improcedência do pedido remanescente. 21 - Tendo em vista que a parte autora não fazia jus à aposentadoria por invalidez, quando do ajuizamento da demanda, deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. 22 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada em parte. Pedido remanescente improcedente. Apelação do INSS provida. Inversão do ônus sucumbencial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular parcialmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição, no que diz respeito à ausência de interesse processual em relação aos valores de aposentadoria por invalidez anteriores a 06/07/2010, e, conforme o disposto no art. 515, §3º, do CPC/1973 (1.013, §3º, do CPC/2015), adentrar no mérito da demanda, para julgar improcedente tal pleito; e, ainda, dar provimento ao apelo do INSS para condenar a requerente no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1804857
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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