TRF3 0044553-64.2015.4.03.9999 00445536420154039999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES
QUÍMICOS E RUÍDO. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 493 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - O hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15
do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros
compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou
outras substâncias cancerígenas afins". Nos termos do § 2º do art. 68 do
Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição,
habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno
justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
IV - Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo
comum, e somados aos demais períodos averbados administrativamente, o autor
totaliza 16 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de serviço até 15.12.1998,
e 33 anos, 07 meses e 08 dias de tempo de serviço até 09.09.2013, data da
citação do INSS. Com efeito, o artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o
cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo
de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional,
idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de
idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional
de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda,
o que ficou conhecido como "pedágio". O autor, contando com apenas 45 anos
na data da citação do INSS, não faz jus à concessão do benefício da
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
V - Tendo em vista que, no curso da presente ação, ajuizada em
07.08.2013, continuou exercendo atividade laborativas, pelo princípio da
economia processual e solução "pro misero", tal fato deve ser levado em
consideração, em consonância com o disposto no art. 493 do Código de
Processo Civil de 2.015, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo,
modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da
lide. Considerando tais fatos, verifica-se que o autor completou 35 anos e 02
dias de tempo de serviço em 03.02.2015, fazendo jus, portanto, ao benefício
de aposentadoria integral por tempo de serviço, com valor calculado na forma
prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99,
pois cumpriu os requisitos necessários à aposentação após o advento do
aludido diploma legal e da Emenda Constitucional nº 20/98.
VI - Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da
República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98,
garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade
mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
VII - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 03.02.2015, uma vez
que, à época da citação, a parte não tinha cumprido os requisitos para
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
tendo em vista a parcial sucumbência da parte autora, nos termos do disposto
no §8º do art. 85 do CPC de 2015.
IX - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES
QUÍMICOS E RUÍDO. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 493 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - O hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15
do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros
compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou
outras substâncias cancerígenas afins". Nos termos do § 2º do art. 68 do
Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição,
habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno
justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
IV - Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo
comum, e somados aos demais períodos averbados administrativamente, o autor
totaliza 16 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de serviço até 15.12.1998,
e 33 anos, 07 meses e 08 dias de tempo de serviço até 09.09.2013, data da
citação do INSS. Com efeito, o artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o
cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo
de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional,
idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de
idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional
de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda,
o que ficou conhecido como "pedágio". O autor, contando com apenas 45 anos
na data da citação do INSS, não faz jus à concessão do benefício da
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
V - Tendo em vista que, no curso da presente ação, ajuizada em
07.08.2013, continuou exercendo atividade laborativas, pelo princípio da
economia processual e solução "pro misero", tal fato deve ser levado em
consideração, em consonância com o disposto no art. 493 do Código de
Processo Civil de 2.015, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo,
modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da
lide. Considerando tais fatos, verifica-se que o autor completou 35 anos e 02
dias de tempo de serviço em 03.02.2015, fazendo jus, portanto, ao benefício
de aposentadoria integral por tempo de serviço, com valor calculado na forma
prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99,
pois cumpriu os requisitos necessários à aposentação após o advento do
aludido diploma legal e da Emenda Constitucional nº 20/98.
VI - Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da
República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98,
garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade
mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
VII - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 03.02.2015, uma vez
que, à época da citação, a parte não tinha cumprido os requisitos para
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
tendo em vista a parcial sucumbência da parte autora, nos termos do disposto
no §8º do art. 85 do CPC de 2015.
IX - Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2121169
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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