TRF3 0044573-70.2009.4.03.6182 00445737020094036182
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022/CPC. OMISSÃO
VERIFICADA. VIGÊNCIA DO CPC/73 À ÉPOCA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 85
DO CPC/2015. NORMA PROCESSUAL HETEROTÓPICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A
SEREM FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC/73. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1 - O acórdão impugnado restou omisso quanto à condenação da União
Federal ao pagamento de honorários advocatícios devidos aos patronos da
autora e ora embargante, tendo em vista o integral provimento do recurso de
apelação interposto.
2 - Ressalte-se que esta Terceira Turma, sobre a temática dos honorários
advocatícios, posicionou-se no sentido da aplicação do Código de
Processo Civil vigente à época da publicação da sentença atacada, motivo
pelo qual, não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código
de Processo Civil) a partir de 18/03/2016, foi mantida a aplicação do
art. 20 do revogado CPC de 1973, eis que a sentença recorrida foi prolatada
em 09/10/2012. Isto porque o artigo 85 do novo Código de Processo Civil
encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz um conteúdo de
direito substancial inserto em um diploma processual, não sendo cabível
a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, mas sim a lei
vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
3 - Sobre a questão do valor dos honorários advocatícios, firme a
orientação acerca da necessidade de que o quantum arbitrado permita a
justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu
enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem
decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação
com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcada no princípio
da causalidade e da responsabilidade processual.
4 - Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da
decisão, tinha-se como parâmetro que, ao se arbitrar o valor dos honorários
advocatícios, o magistrado deveria observar, além da complexidade da causa,
o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza,
a importância, bem como o tempo exigido para o trabalho, nos termos do que
dispunha o art. 20, § 3º e alíneas, do revogado CPC. Por outro lado, o
§ 4º do supramencionado dispositivo determinava que os honorários seriam
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os requisitos
acima expostos. Tal apreciação equitativa tinha por objetivo evitar onerar
em demasia o Erário.
5 - Na hipótese dos autos, considerando-se o valor de R$ 1.033.921, 50
(um milhão, trinta e três mil e novecentos e vinte e um reais e cinquenta
centavos) atribuído à causa, conforme certidão da dívida ativa acostada
aos autos, e, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo
Civil de 1973, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
6 - Embargos de declaração parcilamente acolhidos, na forma da
fundamentação expendida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022/CPC. OMISSÃO
VERIFICADA. VIGÊNCIA DO CPC/73 À ÉPOCA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 85
DO CPC/2015. NORMA PROCESSUAL HETEROTÓPICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A
SEREM FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC/73. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1 - O acórdão impugnado restou omisso quanto à condenação da União
Federal ao pagamento de honorários advocatícios devidos aos patronos da
autora e ora embargante, tendo em vista o integral provimento do recurso de
apelação interposto.
2 - Ressalte-se que esta Terceira Turma, sobre a temática dos honorários
advocatícios, posicionou-se no sentido da aplicação do Código de
Processo Civil vigente à época da publicação da sentença atacada, motivo
pelo qual, não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código
de Processo Civil) a partir de 18/03/2016, foi mantida a aplicação do
art. 20 do revogado CPC de 1973, eis que a sentença recorrida foi prolatada
em 09/10/2012. Isto porque o artigo 85 do novo Código de Processo Civil
encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz um conteúdo de
direito substancial inserto em um diploma processual, não sendo cabível
a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, mas sim a lei
vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
3 - Sobre a questão do valor dos honorários advocatícios, firme a
orientação acerca da necessidade de que o quantum arbitrado permita a
justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu
enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem
decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação
com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcada no princípio
da causalidade e da responsabilidade processual.
4 - Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da
decisão, tinha-se como parâmetro que, ao se arbitrar o valor dos honorários
advocatícios, o magistrado deveria observar, além da complexidade da causa,
o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza,
a importância, bem como o tempo exigido para o trabalho, nos termos do que
dispunha o art. 20, § 3º e alíneas, do revogado CPC. Por outro lado, o
§ 4º do supramencionado dispositivo determinava que os honorários seriam
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os requisitos
acima expostos. Tal apreciação equitativa tinha por objetivo evitar onerar
em demasia o Erário.
5 - Na hipótese dos autos, considerando-se o valor de R$ 1.033.921, 50
(um milhão, trinta e três mil e novecentos e vinte e um reais e cinquenta
centavos) atribuído à causa, conforme certidão da dívida ativa acostada
aos autos, e, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo
Civil de 1973, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
6 - Embargos de declaração parcilamente acolhidos, na forma da
fundamentação expendida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher parcilamente os embargos de declaração, nos termos
do relatório e voto que fazem parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
15/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1931396
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-7689 ANO-1988
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
PROC:AC 2005.61.00.009722-5/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
AUD:10/05/2012
DATA:18/05/2012 PG:
PROC:AMS 0005175-04.2015.4.03.6119/SP ÓRGÃO:SEXTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AUD:22/09/2016
DATA:04/10/2016 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão