TRF3 0044611-09.2011.4.03.9999 00446110920114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERICIA INDIRETA
IMPOSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO
"DE CUJUS". LONGO PERÍODO SEM CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA
APOSENTADORIA POR IDADE E POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUISITO ETÁRIO. 62
ANOS NA DATA DO ÓBITO. SEXO MASCULINO. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Desnecessária a produção de prova pericial indireta, tendo em
vista que ao autor cabe comprovar os fatos constitutivos de seu direito,
nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil
(art. 333, I, CPC/73), no entanto, a apelante nada trouxe nesse sentido,
não havendo nos autos um único início de prova material que aponte para
possível incapacidade do falecido.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte ocorrido em 06/07/2000 e a condição de dependente da
autora foram devidamente comprovados pela declaração de óbito (fl.16)
e são questões incontroversas.
5 - Os dados constantes do CTPS do falecido e as guias de recolhimentos
anexadas às fls. 25/68, em cotejo com os dados do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, e a tabela de contagem de tempo de contribuição
que integram o presente voto, demonstram que o de cujus ostentou alguns
vínculos laborais e contribuiu como autônomo, entre 27/07/1972 a 31/12/1995,
em diversos períodos não contínuos, perfazendo um total de 12 anos 01
mês e 1 dia de tempo de contribuição.
6 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado, que no caso, não beneficia o falecido,
porque houve vários períodos sem contribuições que acarretaram a perda
da qualidade de segurado.
7 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102
e §§ da LBPS que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria
quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em
perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para
a obtenção da aposentadoria.
8 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de
segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74
da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente
foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida
nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso,
idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo
de contribuição ou especial.
9 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito
à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado,
houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação
do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a
questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de
Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob n.º 263.005.
10 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416
("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de
ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção
de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve
por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando
por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com
as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
11 - Quanto à carência necessária, em se tratando de segurado filiado ao
Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a
tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
12 - No caso dos autos, na data do falecimento 06/07/2000, a tabela previa
um mínimo necessário de 114 contribuições.
13- É inconteste nos autos, conforme os vínculos empregatícios anotados
contemporaneamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social do de
cujus, e as contribuições anexadas, que ele exerceu atividade de filiação
obrigatória ao RGPS, na qualidade de empregado e como autônomo perfazendo um
total de 12 anos, 08 meses e 01 dia de tempo de contribuição, correspondendo
152 contribuições.
14 - No entanto, o de cujus, contava com 62 anos quando do passamento, de
modo que não preencheu o requisito etário necessário à aposentadoria por
idade, que estabelece a idade de 65 anos para homens e 60 para as mulheres,
no caso de empregados urbanos.
15 - O artigo 102, caput da Lei 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os
requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja desconsiderada
a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte,
no entanto, no caso, não foi implementado o requisito etário.
16 - Não há que se falar em aposentadoria por invalidez, tendo em vista
a ausência de documentos que comprovem que o falecido estava acometido de
doenças incapacitantes.
17 - Apelação não provida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERICIA INDIRETA
IMPOSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO
"DE CUJUS". LONGO PERÍODO SEM CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA
APOSENTADORIA POR IDADE E POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUISITO ETÁRIO. 62
ANOS NA DATA DO ÓBITO. SEXO MASCULINO. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Desnecessária a produção de prova pericial indireta, tendo em
vista que ao autor cabe comprovar os fatos constitutivos de seu direito,
nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil
(art. 333, I, CPC/73), no entanto, a apelante nada trouxe nesse sentido,
não havendo nos autos um único início de prova material que aponte para
possível incapacidade do falecido.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte ocorrido em 06/07/2000 e a condição de dependente da
autora foram devidamente comprovados pela declaração de óbito (fl.16)
e são questões incontroversas.
5 - Os dados constantes do CTPS do falecido e as guias de recolhimentos
anexadas às fls. 25/68, em cotejo com os dados do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, e a tabela de contagem de tempo de contribuição
que integram o presente voto, demonstram que o de cujus ostentou alguns
vínculos laborais e contribuiu como autônomo, entre 27/07/1972 a 31/12/1995,
em diversos períodos não contínuos, perfazendo um total de 12 anos 01
mês e 1 dia de tempo de contribuição.
6 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado, que no caso, não beneficia o falecido,
porque houve vários períodos sem contribuições que acarretaram a perda
da qualidade de segurado.
7 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102
e §§ da LBPS que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria
quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em
perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para
a obtenção da aposentadoria.
8 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de
segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74
da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente
foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida
nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso,
idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo
de contribuição ou especial.
9 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito
à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado,
houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação
do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a
questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de
Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob n.º 263.005.
10 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416
("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de
ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção
de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve
por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando
por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com
as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
11 - Quanto à carência necessária, em se tratando de segurado filiado ao
Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a
tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
12 - No caso dos autos, na data do falecimento 06/07/2000, a tabela previa
um mínimo necessário de 114 contribuições.
13- É inconteste nos autos, conforme os vínculos empregatícios anotados
contemporaneamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social do de
cujus, e as contribuições anexadas, que ele exerceu atividade de filiação
obrigatória ao RGPS, na qualidade de empregado e como autônomo perfazendo um
total de 12 anos, 08 meses e 01 dia de tempo de contribuição, correspondendo
152 contribuições.
14 - No entanto, o de cujus, contava com 62 anos quando do passamento, de
modo que não preencheu o requisito etário necessário à aposentadoria por
idade, que estabelece a idade de 65 anos para homens e 60 para as mulheres,
no caso de empregados urbanos.
15 - O artigo 102, caput da Lei 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os
requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja desconsiderada
a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte,
no entanto, no caso, não foi implementado o requisito etário.
16 - Não há que se falar em aposentadoria por invalidez, tendo em vista
a ausência de documentos que comprovem que o falecido estava acometido de
doenças incapacitantes.
17 - Apelação não provida. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1694758
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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