TRF3 0044636-80.2015.4.03.9999 00446368020154039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA
CONCEDIDO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO MANTIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO
DA PARTE AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO REDUZIDOS.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos.
2.A parte autora não demonstrou incapacidade de forma total e permanente para
o trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral para a
atividade habitual, que enseja a concessão do benefício de auxílio doença,
com submissão ao programa de reabilitação profissional.
4.Termo inicial do benefício mantido. Requerimento administrativo (REsp
nº 1.369.165/SP). Ausência de recurso da parte autora. Reformatio in pejus.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6.Honorários de advogado reduzidos. Fixados em 10% do valor da
condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/1973 e
Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº
7/STJ.
7.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS
provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA
CONCEDIDO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO MANTIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO
DA PARTE AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO REDUZIDOS.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos.
2.A parte autora não demonstrou incapacidade de forma total e permanente para
o trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral para a
atividade habitual, que enseja a concessão do benefício de auxílio doença,
com submissão ao programa de reabilitação profissional.
4.Termo inicial do benefício mantido. Requerimento administrativo (REsp
nº 1.369.165/SP). Ausência de recurso da parte autora. Reformatio in pejus.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6.Honorários de advogado reduzidos. Fixados em 10% do valor da
condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/1973 e
Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº
7/STJ.
7.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS
provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito, rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
06/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2121252
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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