TRF3 0044648-70.2010.4.03.9999 00446487020104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APELO
DO INSS. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR RECHAÇADA. LABOR RURAL E
ESPECIAL. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE APELO DO AUTOR. TRÂNSITO
EM JULGADO QUANTO AO TEMA DA INSALUBRIDADE LABORATIVA. ATIVIDADE RURAL. 12
ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARACTERIZAÇÃO
PARCIAL. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. EC Nº 20/98. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRELIMINAR
REJEITADA. EM MÉRITO, REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A r. sentença condenou o INSS ao pagamento do benefício previdenciário
de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - De acordo com a certidão lavrada por serventuário sob a autoridade do
Juízo a quo, a intimação pessoal do INSS efetivara-se aos 21/07/2010,
com a carga realizada pelo I. Procurador autárquico naquela mesma data
(fls. 152), sendo que a contagem de prazo para interposição recursal
principiara aos 22/07/2010, encerrando-se, pois, em 20/08/2010. O protocolo
realizado pela autarquia previdenciária aos 19/08/2010 (fl. 153) encontra-se
dentro da fluência do prazo recursal, considerando o disposto nos artigos 188
e 508 do Código de Processo Civil em vigor à época. Rechaçada, portanto,
a arguição preliminar.
3 - Pretende o autor o reconhecimento de labor rural desempenhado desde ano de
1965 (anos 10 anos de idade) até janeiro/1974 e de novembro/1975 a junho/1977,
além de labor especial entre 09/11/1993 e 08/03/2004, com vistas à concessão
de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição. No entanto, em face
da devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta
instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em 1º grau
de jurisdição - conhecimento de atividade de índole rural e concessão
de aposentadoria - tendo ocorrido, portanto, o trânsito em julgado quanto
ao intervalo especial, à míngua de insurgência da parte autora.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Dito isto, considerada como começo do suposto labor rural do autor, deve
prevalecer a data em que completara 12 anos de idade - a saber, 22/11/1967,
eis que nascido em 22/11/1955 (fl. 13).
10 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes
documentos: - certidão do nascimento do autor, aos 22/11/1955, na qual
consta como local de nascimento a Fazenda da Onça, no distrito de Guaíra/SP
(fls. 35); - certidão de casamento do autor, celebrado em 05/02/1977,
qualificado como lavrador (fls. 36).
11 - Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para
comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas. A
testemunha João Abramo Papa (fls. 125/126) afirmou que "conhece o autor
há praticamente 40 anos, foi por volta de 1968, recorda-se do ano porque
casou-se em 1969 e o conheceu pouco antes disso. O autor era recém-chegado
de Guaíra, onde sabe que ele trabalhou no serviço rural. Conheceram-se
no bairro Tijuco, zona rural desta cidade, moravam em fazendas vizinhas, o
autor ainda era garoto e morava com os pais. O autor desde os 13 anos ajudava
os pais no serviço rural. Ficaram nessa fazenda uns dois anos. Depois se
mudaram para a fazenda do Sr. Valdemar Aguiar, depois para a Fazenda Santo
Antônio, nessa fazenda ficaram uns 11 anos. Deixaram de ser vizinhos mas
sempre mantiveram contato. Por último lembra que ele morou na Fazenda do
Geraldo Miranda, no bairro Água Lima. Depois disso sabe que ele foi trabalhar
em atividade urbana, mas não sabe dizer em que época isso ocorreu. Nessa
época ele já tinha casado. (...) Na fazenda do Sr. Valdemar ele ficou uns
5 anos." O depoente Salvador Antônio Alves Ferreira (fls. 127/128) afirmou
que "conheceu o autor em 1968, recorda-se deste ano porque era próximo, uns
dois anos da Copa do Mundo de 1970. O depoente morava na Fazenda com seus
pais, na condição de empregados, na Fazenda Santa Clotilde. Recorda-se
que tanto o depoente como o autor tinham a mesma idade, 14 anos, ele se
mudou com os pais. Havia uma colônia na Fazenda, com muitas famílias. Os
pais do depoente trabalhavam na lavoura de mamão, e a família do autor na
lavoura de café. Ficaram dois anos nessa fazenda, depois se mudaram para
uma fazenda no bairro Areias, depois foram para a Fazenda Santo Antônio,
onde moraram por cerca de 10 anos. Não sabe dizer exatamente em que ano o
autor e a família deixaram o serviço rural, mas sabe que ele trabalhou
na Empresa Lanfredi, pois costumava vê-lo de uniforme. (...) Não sabe
exatamente quanto tempo ficaram no Bairro Areias, acha que pode ter sido
uns seis anos. O dono da fazenda Santo Antônio era de sobrenome Dellavechia."
12 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento
do labor rural no período de 01/11/1975 a 30/06/1977. Quanto ao lapso
remanescente, de 22/11/1967 a janeiro/1974, não merece acolhida o pleito,
na medida em que, conquanto haja conteúdo testemunhal a respeito, nada
há - de natureza documental - que autorize o acolhimento do período,
na condição de rurícola.
13 - Somando-se o tempo rural ora admitido, aos períodos tidos por
incontroversos (CTPS de fls. 14/24 e CNIS), constata-se que na data do
requerimento administrativo (05/05/2008 - fl. 37), o autor contava com 32
anos, 06 meses e 02 dias de tempo de serviço, nitidamente insuficiente à
concessão de aposentadoria, quer na modalidade integral, quer na versão
proporcional - quanto a esta última, não comprovado o quesito etário
(53 anos impostos ao sexo masculino), nem tampouco o pedágio necessário,
mencionado na planilha confeccionada. Resta, pois, improcedente a demanda
neste ponto específico.
14 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de
compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo
rural correspondente a 01/11/1975 a 30/06/1977.
15 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor (fl. 42)
e por ser o INSS delas isento.
16 - Matéria preliminar rejeitada. Em mérito, remessa necessária, tida
por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APELO
DO INSS. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR RECHAÇADA. LABOR RURAL E
ESPECIAL. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE APELO DO AUTOR. TRÂNSITO
EM JULGADO QUANTO AO TEMA DA INSALUBRIDADE LABORATIVA. ATIVIDADE RURAL. 12
ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARACTERIZAÇÃO
PARCIAL. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. EC Nº 20/98. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRELIMINAR
REJEITADA. EM MÉRITO, REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A r. sentença condenou o INSS ao pagamento do benefício previdenciário
de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - De acordo com a certidão lavrada por serventuário sob a autoridade do
Juízo a quo, a intimação pessoal do INSS efetivara-se aos 21/07/2010,
com a carga realizada pelo I. Procurador autárquico naquela mesma data
(fls. 152), sendo que a contagem de prazo para interposição recursal
principiara aos 22/07/2010, encerrando-se, pois, em 20/08/2010. O protocolo
realizado pela autarquia previdenciária aos 19/08/2010 (fl. 153) encontra-se
dentro da fluência do prazo recursal, considerando o disposto nos artigos 188
e 508 do Código de Processo Civil em vigor à época. Rechaçada, portanto,
a arguição preliminar.
3 - Pretende o autor o reconhecimento de labor rural desempenhado desde ano de
1965 (anos 10 anos de idade) até janeiro/1974 e de novembro/1975 a junho/1977,
além de labor especial entre 09/11/1993 e 08/03/2004, com vistas à concessão
de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição. No entanto, em face
da devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta
instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em 1º grau
de jurisdição - conhecimento de atividade de índole rural e concessão
de aposentadoria - tendo ocorrido, portanto, o trânsito em julgado quanto
ao intervalo especial, à míngua de insurgência da parte autora.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Dito isto, considerada como começo do suposto labor rural do autor, deve
prevalecer a data em que completara 12 anos de idade - a saber, 22/11/1967,
eis que nascido em 22/11/1955 (fl. 13).
10 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes
documentos: - certidão do nascimento do autor, aos 22/11/1955, na qual
consta como local de nascimento a Fazenda da Onça, no distrito de Guaíra/SP
(fls. 35); - certidão de casamento do autor, celebrado em 05/02/1977,
qualificado como lavrador (fls. 36).
11 - Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para
comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas. A
testemunha João Abramo Papa (fls. 125/126) afirmou que "conhece o autor
há praticamente 40 anos, foi por volta de 1968, recorda-se do ano porque
casou-se em 1969 e o conheceu pouco antes disso. O autor era recém-chegado
de Guaíra, onde sabe que ele trabalhou no serviço rural. Conheceram-se
no bairro Tijuco, zona rural desta cidade, moravam em fazendas vizinhas, o
autor ainda era garoto e morava com os pais. O autor desde os 13 anos ajudava
os pais no serviço rural. Ficaram nessa fazenda uns dois anos. Depois se
mudaram para a fazenda do Sr. Valdemar Aguiar, depois para a Fazenda Santo
Antônio, nessa fazenda ficaram uns 11 anos. Deixaram de ser vizinhos mas
sempre mantiveram contato. Por último lembra que ele morou na Fazenda do
Geraldo Miranda, no bairro Água Lima. Depois disso sabe que ele foi trabalhar
em atividade urbana, mas não sabe dizer em que época isso ocorreu. Nessa
época ele já tinha casado. (...) Na fazenda do Sr. Valdemar ele ficou uns
5 anos." O depoente Salvador Antônio Alves Ferreira (fls. 127/128) afirmou
que "conheceu o autor em 1968, recorda-se deste ano porque era próximo, uns
dois anos da Copa do Mundo de 1970. O depoente morava na Fazenda com seus
pais, na condição de empregados, na Fazenda Santa Clotilde. Recorda-se
que tanto o depoente como o autor tinham a mesma idade, 14 anos, ele se
mudou com os pais. Havia uma colônia na Fazenda, com muitas famílias. Os
pais do depoente trabalhavam na lavoura de mamão, e a família do autor na
lavoura de café. Ficaram dois anos nessa fazenda, depois se mudaram para
uma fazenda no bairro Areias, depois foram para a Fazenda Santo Antônio,
onde moraram por cerca de 10 anos. Não sabe dizer exatamente em que ano o
autor e a família deixaram o serviço rural, mas sabe que ele trabalhou
na Empresa Lanfredi, pois costumava vê-lo de uniforme. (...) Não sabe
exatamente quanto tempo ficaram no Bairro Areias, acha que pode ter sido
uns seis anos. O dono da fazenda Santo Antônio era de sobrenome Dellavechia."
12 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento
do labor rural no período de 01/11/1975 a 30/06/1977. Quanto ao lapso
remanescente, de 22/11/1967 a janeiro/1974, não merece acolhida o pleito,
na medida em que, conquanto haja conteúdo testemunhal a respeito, nada
há - de natureza documental - que autorize o acolhimento do período,
na condição de rurícola.
13 - Somando-se o tempo rural ora admitido, aos períodos tidos por
incontroversos (CTPS de fls. 14/24 e CNIS), constata-se que na data do
requerimento administrativo (05/05/2008 - fl. 37), o autor contava com 32
anos, 06 meses e 02 dias de tempo de serviço, nitidamente insuficiente à
concessão de aposentadoria, quer na modalidade integral, quer na versão
proporcional - quanto a esta última, não comprovado o quesito etário
(53 anos impostos ao sexo masculino), nem tampouco o pedágio necessário,
mencionado na planilha confeccionada. Resta, pois, improcedente a demanda
neste ponto específico.
14 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de
compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo
rural correspondente a 01/11/1975 a 30/06/1977.
15 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor (fl. 42)
e por ser o INSS delas isento.
16 - Matéria preliminar rejeitada. Em mérito, remessa necessária, tida
por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e, em mérito, dar parcial provimento
à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS para,
reformando em parte a r. sentença, restringir o reconhecimento do labor
rural ao período de 01/11/1975 a 30/06/1977, restando improcedente o pedido
de concessão de aposentadoria, determinando à Autarquia previdenciária
que proceda à respectiva averbação, alfim estabelecendo a sucumbência
recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
18/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1572512
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018
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