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Jurisprudência


TRF3 0044805-43.2013.4.03.6182 00448054320134036182

Ementa
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E DO AUTO DE PENHORA. INTIMAÇÃO REGULAR. DESCUMPRIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os embargos à execução constituem-se em ação cognitiva incidental, autônoma à execução fiscal, e por isso deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC/73). Os atos processuais devem ser realizados nos prazos previstos em lei, findos os quais se extingue o direito da parte de praticá-los, salvo prova de justa causa (arts. 177 e 183 do CPC/73). 2. Compulsando os autos, verifico que a sentença extintiva do processo deu-se em virtude da não juntada aos autos do instrumento de procuração e cópia do auto de penhora, em nítido descumprimento à determinação judicial. 3. A capacidade postulatória, requerida pelo art. 37, caput, do CPC/73, é um requisito subjetivo que exige habilitação legal e regular para que o advogado possa representar a parte em juízo. Tal representatividade é aferida através do instrumento de mandato, que necessariamente deve acompanhar a petição inicial, exceto quando o advogado ingressar em juízo para praticar atos urgentes e evitar perecimento de direitos, sendo que nestes casos a juntada da procuração é postergada pelo juiz de primeiro grau. 4. A exibição cópia do Auto de Penhora e Depósito, com a respectiva certidão de intimação do executado para apresentar sua defesa, permite ao magistrado aferir a regularidade do ato praticado pelo Oficial de Justiça, bem como a tempestividade do recurso de embargos. 5. Intimada regularmente a juntar os documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação de embargos à execução fiscal, a parte quedou-se inerte. 6. Tenho por desnecessária a intimação pessoal da parte, tendo em vista que somente nas hipóteses dos incisos II e III, do art. 267 do CPC/73 a referida intimação é exigida, conforme estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. In casu, afigura-se imprescindível a juntada da procuração, instrumento sem o qual a parte não se encontra regularmente representada em juízo, a teor do art. 37, caput, do CPC/73, bem como de cópia do auto de penhora a fim de que possam ser verificadas eventuais irregularidades e tempestividade do recurso. 8. Não tendo a apelante tomado as providências necessárias à apreciação de seu pedido, correta a r. sentença em extinguir o feito sem análise do mérito (art. 284, caput e parágrafo único do CPC/73). 9. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 10. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : 16/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2138301
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-283 ART-177 ART-183 ART-37 ART-267 INC-2 INC-3 PAR-1 ART-284 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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