TRF3 0044805-43.2013.4.03.6182 00448054320134036182
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INICIAL
INDEFERIDA. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E DO AUTO
DE PENHORA. INTIMAÇÃO REGULAR. DESCUMPRIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os embargos à execução constituem-se em ação cognitiva incidental,
autônoma à execução fiscal, e por isso deve vir instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC/73). Os
atos processuais devem ser realizados nos prazos previstos em lei, findos os
quais se extingue o direito da parte de praticá-los, salvo prova de justa
causa (arts. 177 e 183 do CPC/73).
2. Compulsando os autos, verifico que a sentença extintiva do processo deu-se
em virtude da não juntada aos autos do instrumento de procuração e cópia
do auto de penhora, em nítido descumprimento à determinação judicial.
3. A capacidade postulatória, requerida pelo art. 37, caput, do CPC/73,
é um requisito subjetivo que exige habilitação legal e regular para que
o advogado possa representar a parte em juízo. Tal representatividade
é aferida através do instrumento de mandato, que necessariamente deve
acompanhar a petição inicial, exceto quando o advogado ingressar em juízo
para praticar atos urgentes e evitar perecimento de direitos, sendo que nestes
casos a juntada da procuração é postergada pelo juiz de primeiro grau.
4. A exibição cópia do Auto de Penhora e Depósito, com a respectiva
certidão de intimação do executado para apresentar sua defesa, permite ao
magistrado aferir a regularidade do ato praticado pelo Oficial de Justiça,
bem como a tempestividade do recurso de embargos.
5. Intimada regularmente a juntar os documentos indispensáveis ao
prosseguimento da ação de embargos à execução fiscal, a parte quedou-se
inerte.
6. Tenho por desnecessária a intimação pessoal da parte, tendo em vista
que somente nas hipóteses dos incisos II e III, do art. 267 do CPC/73 a
referida intimação é exigida, conforme estabelecido no § 1º do mesmo
dispositivo legal.
7. In casu, afigura-se imprescindível a juntada da procuração, instrumento
sem o qual a parte não se encontra regularmente representada em juízo,
a teor do art. 37, caput, do CPC/73, bem como de cópia do auto de penhora a
fim de que possam ser verificadas eventuais irregularidades e tempestividade
do recurso.
8. Não tendo a apelante tomado as providências necessárias à apreciação
de seu pedido, correta a r. sentença em extinguir o feito sem análise do
mérito (art. 284, caput e parágrafo único do CPC/73).
9. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na
decisão monocrática.
10. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INICIAL
INDEFERIDA. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E DO AUTO
DE PENHORA. INTIMAÇÃO REGULAR. DESCUMPRIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os embargos à execução constituem-se em ação cognitiva incidental,
autônoma à execução fiscal, e por isso deve vir instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC/73). Os
atos processuais devem ser realizados nos prazos previstos em lei, findos os
quais se extingue o direito da parte de praticá-los, salvo prova de justa
causa (arts. 177 e 183 do CPC/73).
2. Compulsando os autos, verifico que a sentença extintiva do processo deu-se
em virtude da não juntada aos autos do instrumento de procuração e cópia
do auto de penhora, em nítido descumprimento à determinação judicial.
3. A capacidade postulatória, requerida pelo art. 37, caput, do CPC/73,
é um requisito subjetivo que exige habilitação legal e regular para que
o advogado possa representar a parte em juízo. Tal representatividade
é aferida através do instrumento de mandato, que necessariamente deve
acompanhar a petição inicial, exceto quando o advogado ingressar em juízo
para praticar atos urgentes e evitar perecimento de direitos, sendo que nestes
casos a juntada da procuração é postergada pelo juiz de primeiro grau.
4. A exibição cópia do Auto de Penhora e Depósito, com a respectiva
certidão de intimação do executado para apresentar sua defesa, permite ao
magistrado aferir a regularidade do ato praticado pelo Oficial de Justiça,
bem como a tempestividade do recurso de embargos.
5. Intimada regularmente a juntar os documentos indispensáveis ao
prosseguimento da ação de embargos à execução fiscal, a parte quedou-se
inerte.
6. Tenho por desnecessária a intimação pessoal da parte, tendo em vista
que somente nas hipóteses dos incisos II e III, do art. 267 do CPC/73 a
referida intimação é exigida, conforme estabelecido no § 1º do mesmo
dispositivo legal.
7. In casu, afigura-se imprescindível a juntada da procuração, instrumento
sem o qual a parte não se encontra regularmente representada em juízo,
a teor do art. 37, caput, do CPC/73, bem como de cópia do auto de penhora a
fim de que possam ser verificadas eventuais irregularidades e tempestividade
do recurso.
8. Não tendo a apelante tomado as providências necessárias à apreciação
de seu pedido, correta a r. sentença em extinguir o feito sem análise do
mérito (art. 284, caput e parágrafo único do CPC/73).
9. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na
decisão monocrática.
10. Agravo interno improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2138301
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-283 ART-177 ART-183 ART-37 ART-267 INC-2
INC-3 PAR-1 ART-284 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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