TRF3 0044813-69.2003.4.03.6182 00448136920034036182
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO LEGAL. FAZENDA
PÚBLICA SUCUMBENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JULGAMENTO
POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DESPROVIMENTO.
I. A decisão monocrática ora atacada foi proferida segundo as atribuições
conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova
redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes
para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo
de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a
decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores
(juízo de mérito - § 1º-A).
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
são pacíficas no sentido de que nas causas em que for vencida a Fazenda
Pública, e tratando-se de causas de pequeno valor ou de valor inestimável,
os honorários devem ser estabelecidos conforme apreciação equitativa
do magistrado, que deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar
da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o exercício de seu mister
(art. 20, §4°, do CPC).
III. No caso dos autos, a União cancelou o crédito em execução em
decorrência da edição da Súmula Vinculante nº 21 do STF que declarou
inconstitucional a cobrança de depósito prévio como requisito para
interposição de recurso administrativo. Apesar da inexigibilidade do
crédito executado ter sido reconhecida em decorrência de declaração de
inconstitucionalidade superveniente ao ajuizamento da execução fiscal,
deve a Fazenda Nacional ser responsabilizada pelo pagamento de honorários
advocatícios em consideração ao fato de que a parte executada necessitou
contratar os serviços de advogado para se defender nos autos.
IV. Aplicando-se a equidade, frente ao grau de zelo do profissional, lugar
de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho
realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço, foi fixada a
verba honorária em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - aproximadamente 1%
do valor da causa -, para remunerar dignamente o patrono da parte vencedora,
nos termos do art. 20, §4º do CPC.
V. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada
as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação
jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da
matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que
impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática.
VI. Agravo legal desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO LEGAL. FAZENDA
PÚBLICA SUCUMBENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JULGAMENTO
POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DESPROVIMENTO.
I. A decisão monocrática ora atacada foi proferida segundo as atribuições
conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova
redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes
para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo
de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a
decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores
(juízo de mérito - § 1º-A).
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
são pacíficas no sentido de que nas causas em que for vencida a Fazenda
Pública, e tratando-se de causas de pequeno valor ou de valor inestimável,
os honorários devem ser estabelecidos conforme apreciação equitativa
do magistrado, que deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar
da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o exercício de seu mister
(art. 20, §4°, do CPC).
III. No caso dos autos, a União cancelou o crédito em execução em
decorrência da edição da Súmula Vinculante nº 21 do STF que declarou
inconstitucional a cobrança de depósito prévio como requisito para
interposição de recurso administrativo. Apesar da inexigibilidade do
crédito executado ter sido reconhecida em decorrência de declaração de
inconstitucionalidade superveniente ao ajuizamento da execução fiscal,
deve a Fazenda Nacional ser responsabilizada pelo pagamento de honorários
advocatícios em consideração ao fato de que a parte executada necessitou
contratar os serviços de advogado para se defender nos autos.
IV. Aplicando-se a equidade, frente ao grau de zelo do profissional, lugar
de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho
realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço, foi fixada a
verba honorária em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - aproximadamente 1%
do valor da causa -, para remunerar dignamente o patrono da parte vencedora,
nos termos do art. 20, §4º do CPC.
V. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada
as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação
jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da
matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que
impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática.
VI. Agravo legal desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2086743
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016
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