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Jurisprudência


TRF3 0044822-06.2015.4.03.9999 00448220620154039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de incapacidade laborativa relativa (apenas para sua atividade habitual) e definitiva, em razão de gonoartrose de joelhos. 4. A sentença concedeu a manutenção do auxílio-doença. Contudo, embora a incapacidade seja apenas para as funções habituais, tendo em vista ser o autor trabalhador rural, com primeiro grau incompleto, contar atualmente com 48 anos idade, bem como o longo período em que recebeu auxílio-doença, de 25/06/2007 a 31/12/2008 e de 15/04/2009 a 07/07/2016, há de ser concedida a aposentadoria por invalidez. 5. Ademais, autor e INSS informaram encaminhamento para reabilitação profissional, culminando na concessão administrativa da aposentadoria por invalidez em 08/07/2016 (fls. 5 e 178/190). 6. Assim, deve ser pago o auxílio-doença desde 25/06/2007, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 08/07/2016, após o processo de tentativa reabilitação profissional, sem sucesso. 7. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente, devendo o auxílio-doença ser mantido desde a primeira concessão em 25/06/2007. 8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para conceder a aposentadoria por invalidez desde 08/07/2016 e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2120248
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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