TRF3 0044822-06.2015.4.03.9999 00448220620154039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador
de incapacidade laborativa relativa (apenas para sua atividade habitual)
e definitiva, em razão de gonoartrose de joelhos.
4. A sentença concedeu a manutenção do auxílio-doença. Contudo, embora
a incapacidade seja apenas para as funções habituais, tendo em vista ser
o autor trabalhador rural, com primeiro grau incompleto, contar atualmente
com 48 anos idade, bem como o longo período em que recebeu auxílio-doença,
de 25/06/2007 a 31/12/2008 e de 15/04/2009 a 07/07/2016, há de ser concedida
a aposentadoria por invalidez.
5. Ademais, autor e INSS informaram encaminhamento para reabilitação
profissional, culminando na concessão administrativa da aposentadoria por
invalidez em 08/07/2016 (fls. 5 e 178/190).
6. Assim, deve ser pago o auxílio-doença desde 25/06/2007, com a conversão
em aposentadoria por invalidez a partir de 08/07/2016, após o processo de
tentativa reabilitação profissional, sem sucesso.
7. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do
STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do
laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse
documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara
situação fática preexistente, devendo o auxílio-doença ser mantido
desde a primeira concessão em 25/06/2007.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador
de incapacidade laborativa relativa (apenas para sua atividade habitual)
e definitiva, em razão de gonoartrose de joelhos.
4. A sentença concedeu a manutenção do auxílio-doença. Contudo, embora
a incapacidade seja apenas para as funções habituais, tendo em vista ser
o autor trabalhador rural, com primeiro grau incompleto, contar atualmente
com 48 anos idade, bem como o longo período em que recebeu auxílio-doença,
de 25/06/2007 a 31/12/2008 e de 15/04/2009 a 07/07/2016, há de ser concedida
a aposentadoria por invalidez.
5. Ademais, autor e INSS informaram encaminhamento para reabilitação
profissional, culminando na concessão administrativa da aposentadoria por
invalidez em 08/07/2016 (fls. 5 e 178/190).
6. Assim, deve ser pago o auxílio-doença desde 25/06/2007, com a conversão
em aposentadoria por invalidez a partir de 08/07/2016, após o processo de
tentativa reabilitação profissional, sem sucesso.
7. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do
STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do
laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse
documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara
situação fática preexistente, devendo o auxílio-doença ser mantido
desde a primeira concessão em 25/06/2007.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para conceder
a aposentadoria por invalidez desde 08/07/2016 e fixar os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a
prolação da sentença e negar provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2120248
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão