TRF3 0044831-41.2010.4.03.9999 00448314120104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. RURÍCOLA. DUPLO
GRAU OBRIGATÓRIO. INSS. CARGA DOS AUTOS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO
RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. POR EXTENSÃO,
RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE RURAL. PROVA
MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
NÃO CARACTERIZADO. ARRENDATÁRIO. COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO COM RESSALVA DO INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMA 609
DO STJ. HONORÁRIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO
CONHECIDOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, afirma a parte autora ter desempenhado atividades
rurais: a) de 09/05/1977 a 29/06/1986, em regime familiar na Fazenda Santa
Luzia, em Marabá Paulista/SP, de propriedade de seu genitor, Sr. Aparício
Zulin, e b) de 30/06/1986 até início do ano de 1995, como arrendatário na
Fazenda Santa Rosa, localizada no Município de Caiuá/SP. Pretende sejam,
pois, reconhecidos os períodos retro descritos, a fim de serem averbados
pelo INSS, com vistas à utilização futura para aposentação.
2 - A r. sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço rural do
autor. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - Intimada pessoalmente a autarquia previdenciária da r. sentença, em
27/01/2016, mediante carga dos autos ao Procurador autárquico (consoante
certificado), o início do prazo recursal corresponde àquela mesma data. A
retirada dos autos de cartório constitui ato de inequívoca ciência da
sentença, passando a designar o termo inicial do prazo recursal. Precedentes
do STJ.
4 - O prazo para interposição de apelo, pela autarquia previdenciária,
encerrara-se em 25/02/2016. E como o recurso fora protocolizado apenas
em 26/02/2016, dele não se conhece, visto que a interposição dera-se
notadamente fora do prazo legal. Por consequência, não se conhece do
recurso adesivo da parte autora (art. 500, III, do CPC).
5 - Impossibilitada a apreciação do apelo do INSS, ao exame das questões
sub judice por força da remessa atribuída.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - Uma observação, resultante da pesquisa ao banco de dados previdenciário
CNIS: o autor conta com vinculação empregatícia urbana desde 17/09/1990
até, ao menos, dezembro/1998.
10 - Conjugando-se o conteúdo supra com os termos firmados na r. sentença de
Primeiro Grau - reconhecimento de labor rural de 09/05/1977 até 04/05/1991
- considerando, ainda, a impossibilidade fática de exame dos recursos
interpostos, têm-se que a controvérsia ora paira, restritamente, sobre o
(hipotético) intervalo rural de 09/05/1977 a 16/09/1990.
11 - Com vistas à comprovação do labor campesino de outrora, rememorando,
de 09/05/1977 a 29/06/1986, em regime familiar na Fazenda Santa Luzia, em
Marabá Paulista/SP, de propriedade de seu genitor, Sr. Aparício Zulin,
e de 30/06/1986 até início do ano de 1995, como arrendatário na Fazenda
Santa Rosa, localizada no Município de Caiuá/SP, o autor carreou aos
autos documentos (aqui, em ordem necessariamente cronológica, para melhor
análise): * certidão fornecida pelo Ministério do Exército, asseverando
que, à época do alistamento militar do autor, em 01/06/1981, teriam sido
declaradas a profissão de estudante e a residência na Fazenda Santa Luzia;
* título de eleitor emitido em 12/06/1981, consignadas as profissão de
estudante e residência na Fazenda Santa Luzia; * certidão de casamento,
celebrado em 19/07/1986, anotada a profissão do autor como agricultor; *
certidão de nascimento da prole do autor, datada de 31/12/1986, anotada
a profissão paterna de lavrador; * documentos diversificados em nome do
autor - dentre os quais declaração cadastral de produtor "arrendatário"
e pedidos de talonário de produtor - dos anos de 1987 e 1988, aludindo à
Fazenda Santa Rosa; * notas fiscais de produtor (ora em nome do genitor,
ora em nome do autor), relativas à comercialização de produtos de origem
agropecuária - bovinos e algodão em caroço - nos anos de 1988 e 2000;
* documentos comprovando a aquisição dos imóveis Fazenda Santa Luzia e
Sítio Santa Cruz, pelo genitor do autor; * documentos diversos, em nome do
genitor (ora qualificado como agricultor, ora como pecuarista), relativos a
anos de 1974 a 1982 e de 1984 até 1990 - declarações anuais para cadastro
de imóvel rural; declarações de pecuarista; declarações cadastrais de
produtor - ora referindo à Fazenda Santa Luzia, ora ao Sítio Santa Cruz,
merecendo destaque os dados extraídos, de que o genitor seria proprietário de
04 imóveis rurais, que totalizariam 375,6 hectares. Os documentos escolares
comprovam ciclo estudantil - e não laborativo - do autor, de modo que se
mostram inaproveitáveis nos autos.
12 - Em que pese a farta documentação em nome do genitor do autor, tem-se
que o período pretendido como de economia familiar - 09/05/1977 a 29/06/1986 -
não pode ser reconhecido com tal, isso porque a documentação acostada não
traduz atividade rural desenvolvida sob manto da economia familiar (segurado
especial), lembrando-se aqui, que a atividade em regime de economia familiar
pressupõe rudimentar economia rural de subsistência, uma pequena roça onde
residem todos os membros de uma mesma família de roceiros, campesinos e,
nessa terra, moram e dela retiram seu sustento.
13 - Quanto ao interregno de 30/06/1986 até 16/09/1990, a fala dos
testigos evidenciou a prestação rurícola do autor, ou seja, dos discursos
transcritos, depreende-se que as testemunhas conviveram com o autor, de há
muito, tendo, assim, conhecimento pleno de suas tarefas rurais.
14 - Aliando-se o elemento documental aproveitável, ao teor da prova
testemunhal, conclui-se ser possível o reconhecimento do período de
30/06/1986 até 16/09/1990.
15 - Imperioso notar que o autor, atualmente servidor público estadual
(investigador de polícia), está vinculado ao regime estatutário, Regime
Próprio da Previdência Social. Pretende com esta demanda, para fins
de aposentadoria, contabilizar como tempo de serviço (rural) o período
trabalhado no Regime Geral.
16 - A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei
nº 8.213/1991, exige o recolhimento das contribuições previdenciárias
no período que pretende comprovar, "com acréscimo de juros moratórios de
zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de
dez por cento". Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram vertidas
contribuições no caso presente. A ausência do pagamento da contribuição
correspondente, no entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo
de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre no documento
aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96,
IV, da Lei nº 8.213/1991.
17 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito
fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de
modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de
tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência
(ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser
dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva
no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá
ser utilizada para fins de contagem recíproca.
18 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo
de serviço - mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão
a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado
e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria.
19 - O entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto ao Tema
609 do STJ: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola
em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus
à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus
assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no
respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime
estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o
comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias,
na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV,
da Lei n. 8.213/1991" .
20 - Sucumbência recíproca.
21 - Apelo do INSS e recurso adesivo do autor não conhecidos. Remessa
necessária, tida por interposta, provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. RURÍCOLA. DUPLO
GRAU OBRIGATÓRIO. INSS. CARGA DOS AUTOS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO
RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. POR EXTENSÃO,
RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE RURAL. PROVA
MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
NÃO CARACTERIZADO. ARRENDATÁRIO. COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO COM RESSALVA DO INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMA 609
DO STJ. HONORÁRIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO
CONHECIDOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, afirma a parte autora ter desempenhado atividades
rurais: a) de 09/05/1977 a 29/06/1986, em regime familiar na Fazenda Santa
Luzia, em Marabá Paulista/SP, de propriedade de seu genitor, Sr. Aparício
Zulin, e b) de 30/06/1986 até início do ano de 1995, como arrendatário na
Fazenda Santa Rosa, localizada no Município de Caiuá/SP. Pretende sejam,
pois, reconhecidos os períodos retro descritos, a fim de serem averbados
pelo INSS, com vistas à utilização futura para aposentação.
2 - A r. sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço rural do
autor. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - Intimada pessoalmente a autarquia previdenciária da r. sentença, em
27/01/2016, mediante carga dos autos ao Procurador autárquico (consoante
certificado), o início do prazo recursal corresponde àquela mesma data. A
retirada dos autos de cartório constitui ato de inequívoca ciência da
sentença, passando a designar o termo inicial do prazo recursal. Precedentes
do STJ.
4 - O prazo para interposição de apelo, pela autarquia previdenciária,
encerrara-se em 25/02/2016. E como o recurso fora protocolizado apenas
em 26/02/2016, dele não se conhece, visto que a interposição dera-se
notadamente fora do prazo legal. Por consequência, não se conhece do
recurso adesivo da parte autora (art. 500, III, do CPC).
5 - Impossibilitada a apreciação do apelo do INSS, ao exame das questões
sub judice por força da remessa atribuída.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - Uma observação, resultante da pesquisa ao banco de dados previdenciário
CNIS: o autor conta com vinculação empregatícia urbana desde 17/09/1990
até, ao menos, dezembro/1998.
10 - Conjugando-se o conteúdo supra com os termos firmados na r. sentença de
Primeiro Grau - reconhecimento de labor rural de 09/05/1977 até 04/05/1991
- considerando, ainda, a impossibilidade fática de exame dos recursos
interpostos, têm-se que a controvérsia ora paira, restritamente, sobre o
(hipotético) intervalo rural de 09/05/1977 a 16/09/1990.
11 - Com vistas à comprovação do labor campesino de outrora, rememorando,
de 09/05/1977 a 29/06/1986, em regime familiar na Fazenda Santa Luzia, em
Marabá Paulista/SP, de propriedade de seu genitor, Sr. Aparício Zulin,
e de 30/06/1986 até início do ano de 1995, como arrendatário na Fazenda
Santa Rosa, localizada no Município de Caiuá/SP, o autor carreou aos
autos documentos (aqui, em ordem necessariamente cronológica, para melhor
análise): * certidão fornecida pelo Ministério do Exército, asseverando
que, à época do alistamento militar do autor, em 01/06/1981, teriam sido
declaradas a profissão de estudante e a residência na Fazenda Santa Luzia;
* título de eleitor emitido em 12/06/1981, consignadas as profissão de
estudante e residência na Fazenda Santa Luzia; * certidão de casamento,
celebrado em 19/07/1986, anotada a profissão do autor como agricultor; *
certidão de nascimento da prole do autor, datada de 31/12/1986, anotada
a profissão paterna de lavrador; * documentos diversificados em nome do
autor - dentre os quais declaração cadastral de produtor "arrendatário"
e pedidos de talonário de produtor - dos anos de 1987 e 1988, aludindo à
Fazenda Santa Rosa; * notas fiscais de produtor (ora em nome do genitor,
ora em nome do autor), relativas à comercialização de produtos de origem
agropecuária - bovinos e algodão em caroço - nos anos de 1988 e 2000;
* documentos comprovando a aquisição dos imóveis Fazenda Santa Luzia e
Sítio Santa Cruz, pelo genitor do autor; * documentos diversos, em nome do
genitor (ora qualificado como agricultor, ora como pecuarista), relativos a
anos de 1974 a 1982 e de 1984 até 1990 - declarações anuais para cadastro
de imóvel rural; declarações de pecuarista; declarações cadastrais de
produtor - ora referindo à Fazenda Santa Luzia, ora ao Sítio Santa Cruz,
merecendo destaque os dados extraídos, de que o genitor seria proprietário de
04 imóveis rurais, que totalizariam 375,6 hectares. Os documentos escolares
comprovam ciclo estudantil - e não laborativo - do autor, de modo que se
mostram inaproveitáveis nos autos.
12 - Em que pese a farta documentação em nome do genitor do autor, tem-se
que o período pretendido como de economia familiar - 09/05/1977 a 29/06/1986 -
não pode ser reconhecido com tal, isso porque a documentação acostada não
traduz atividade rural desenvolvida sob manto da economia familiar (segurado
especial), lembrando-se aqui, que a atividade em regime de economia familiar
pressupõe rudimentar economia rural de subsistência, uma pequena roça onde
residem todos os membros de uma mesma família de roceiros, campesinos e,
nessa terra, moram e dela retiram seu sustento.
13 - Quanto ao interregno de 30/06/1986 até 16/09/1990, a fala dos
testigos evidenciou a prestação rurícola do autor, ou seja, dos discursos
transcritos, depreende-se que as testemunhas conviveram com o autor, de há
muito, tendo, assim, conhecimento pleno de suas tarefas rurais.
14 - Aliando-se o elemento documental aproveitável, ao teor da prova
testemunhal, conclui-se ser possível o reconhecimento do período de
30/06/1986 até 16/09/1990.
15 - Imperioso notar que o autor, atualmente servidor público estadual
(investigador de polícia), está vinculado ao regime estatutário, Regime
Próprio da Previdência Social. Pretende com esta demanda, para fins
de aposentadoria, contabilizar como tempo de serviço (rural) o período
trabalhado no Regime Geral.
16 - A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei
nº 8.213/1991, exige o recolhimento das contribuições previdenciárias
no período que pretende comprovar, "com acréscimo de juros moratórios de
zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de
dez por cento". Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram vertidas
contribuições no caso presente. A ausência do pagamento da contribuição
correspondente, no entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo
de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre no documento
aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96,
IV, da Lei nº 8.213/1991.
17 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito
fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de
modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de
tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência
(ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser
dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva
no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá
ser utilizada para fins de contagem recíproca.
18 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo
de serviço - mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão
a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado
e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria.
19 - O entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto ao Tema
609 do STJ: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola
em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus
à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus
assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no
respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime
estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o
comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias,
na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV,
da Lei n. 8.213/1991" .
20 - Sucumbência recíproca.
21 - Apelo do INSS e recurso adesivo do autor não conhecidos. Remessa
necessária, tida por interposta, provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do apelo do INSS, em virtude da extemporaneidade,
não conhecendo do recurso adesivo do autor, por ato reflexo, e dar parcial
provimento à remessa necessária, tida por interposta, para afastar da
condenação o reconhecimento do labor rural de 09/05/1977 a 29/06/1986,
determinando a expedição de certidão de tempo de serviço pelo INSS quanto
ao labor rural de 30/06/1986 até 16/09/1990, com o registro da ausência
do recolhimento de contribuições previdenciárias no respectivo período,
para fins de contagem recíproca, dando os honorários por compensados entre
as partes, ante a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1572998
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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