TRF3 0044832-55.2012.4.03.9999 00448325520124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDOS
ALTERNATIVOS. DUPLO GRAU. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO, E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O INSS foi condenado não apenas a averbar tempo laborativo especial,
como também implantar "aposentadoria por tempo de contribuição" em nome
do autor, a partir da data do requerimento previdenciário, com acréscimo
de todos os consectários legais. E não havendo como se apurar, nesta fase
processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos
supostamente especiais de 01/09/1978 a 07/11/1994, 08/11/1994 a 31/08/1995,
28/05/1996 a 07/01/2003, 03/09/2003 a 04/04/2005 e desde 17/08/2009, com
vistas à concessão de "aposentadoria especial" ou, em caráter alternativo,
de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do
requerimento administrativo formulado (sob NB 152.024.955-9). No entanto, em
vista da devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta
instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em Primeiro
Grau de jurisdição - concessão de benefício por tempo de contribuição,
propiciada pelo conhecimento de atividade de natureza especial de 01/09/1978
a 07/11/1994, 28/05/1996 a 07/01/2003, 01/01/2004 a 16/11/2004 e 17/08/2009
a 31/12/2010 - à míngua de insurgência da parte autora quanto a intervalos
remanescentes, vale dizer, de 08/11/1994 a 31/08/1995, 03/09/2003 a 31/12/2003
e 17/11/2004 a 04/04/2005.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - A exordial foi instruída com documentação, dentre a qual cópias
de CTPS e documentos outros, capazes de demonstrar a insalubridade a que
submetida a parte autora ao longo de sua jornada de trabalho, nos seguintes
termos: * de 01/09/1978 a 07/11/1994 (Camargo Corrêa Cimentos S.A.),
ora como servente II, ora como ajudante de mineração, ora como guarda
ferramentas, ora como mecânico de máquinas pesadas IV, ora como operador
industrial III (todas as tarefas exercidas em ambiente de mineração),
comprovadamente exposto (por meio de formulários e laudos técnicos) a agentes
nocivos ruídos de 81,1; 83,8; e 84 dB(A) e pó de calcário (proveniente do
processo produtivo), previstos nos itens 1.1.6, 1.2.10 e 2.3.2 do Decreto nº
53.831/64, e 1.1.5, 1.2.12 e 2.3.3 do Decreto nº 83.080/79; * de 28/05/1996
a 07/01/2003 (Entersa - Engenharia, Pavimentação e Terraplanagem Ltda.),
como mecânico de manutenção I (extração de minérios, mineração a céu
aberto), comprovadamente exposto (por meio de laudos técnicos) a agentes
nocivos ruídos médios de 80,5 dB(A) e hidrocarbonetos (óleos e graxas),
previstos nos itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 e 1.2.10
do Decreto nº 83.080/79; * de 01/01/2004 a 16/11/2004 (Cia. de Cimento
Ribeirão Grande), como mecânico (mineração), comprovadamente exposto
(por meio de PPP) a agente nocivo, dentre outros, ruído de 86,8 dB(A),
previsto nos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99; *
de 17/08/2009 a 31/12/2010 (Itamarati Terraplanagem Ltda.), como mecânico C,
comprovadamente exposto (por meio de PPP) a agentes nocivos ruídos de 85 a
96 dB(A) e hidrocarbonetos/compostos de carbono, previstos nos itens 1.1.6
e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79,
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Somando-se os intervalos especiais aos comuns (observáveis da pesquisa
à base informatizada CNIS), constata-se que, em 25/11/2010, o autor contava
com 37 anos, 08 meses e 26 dias de serviço, assegurando-lhe o direito à
aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Recurso do INSS desprovido, e remessa necessária, tida por interposta,
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDOS
ALTERNATIVOS. DUPLO GRAU. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO, E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O INSS foi condenado não apenas a averbar tempo laborativo especial,
como também implantar "aposentadoria por tempo de contribuição" em nome
do autor, a partir da data do requerimento previdenciário, com acréscimo
de todos os consectários legais. E não havendo como se apurar, nesta fase
processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos
supostamente especiais de 01/09/1978 a 07/11/1994, 08/11/1994 a 31/08/1995,
28/05/1996 a 07/01/2003, 03/09/2003 a 04/04/2005 e desde 17/08/2009, com
vistas à concessão de "aposentadoria especial" ou, em caráter alternativo,
de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do
requerimento administrativo formulado (sob NB 152.024.955-9). No entanto, em
vista da devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta
instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em Primeiro
Grau de jurisdição - concessão de benefício por tempo de contribuição,
propiciada pelo conhecimento de atividade de natureza especial de 01/09/1978
a 07/11/1994, 28/05/1996 a 07/01/2003, 01/01/2004 a 16/11/2004 e 17/08/2009
a 31/12/2010 - à míngua de insurgência da parte autora quanto a intervalos
remanescentes, vale dizer, de 08/11/1994 a 31/08/1995, 03/09/2003 a 31/12/2003
e 17/11/2004 a 04/04/2005.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - A exordial foi instruída com documentação, dentre a qual cópias
de CTPS e documentos outros, capazes de demonstrar a insalubridade a que
submetida a parte autora ao longo de sua jornada de trabalho, nos seguintes
termos: * de 01/09/1978 a 07/11/1994 (Camargo Corrêa Cimentos S.A.),
ora como servente II, ora como ajudante de mineração, ora como guarda
ferramentas, ora como mecânico de máquinas pesadas IV, ora como operador
industrial III (todas as tarefas exercidas em ambiente de mineração),
comprovadamente exposto (por meio de formulários e laudos técnicos) a agentes
nocivos ruídos de 81,1; 83,8; e 84 dB(A) e pó de calcário (proveniente do
processo produtivo), previstos nos itens 1.1.6, 1.2.10 e 2.3.2 do Decreto nº
53.831/64, e 1.1.5, 1.2.12 e 2.3.3 do Decreto nº 83.080/79; * de 28/05/1996
a 07/01/2003 (Entersa - Engenharia, Pavimentação e Terraplanagem Ltda.),
como mecânico de manutenção I (extração de minérios, mineração a céu
aberto), comprovadamente exposto (por meio de laudos técnicos) a agentes
nocivos ruídos médios de 80,5 dB(A) e hidrocarbonetos (óleos e graxas),
previstos nos itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 e 1.2.10
do Decreto nº 83.080/79; * de 01/01/2004 a 16/11/2004 (Cia. de Cimento
Ribeirão Grande), como mecânico (mineração), comprovadamente exposto
(por meio de PPP) a agente nocivo, dentre outros, ruído de 86,8 dB(A),
previsto nos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99; *
de 17/08/2009 a 31/12/2010 (Itamarati Terraplanagem Ltda.), como mecânico C,
comprovadamente exposto (por meio de PPP) a agentes nocivos ruídos de 85 a
96 dB(A) e hidrocarbonetos/compostos de carbono, previstos nos itens 1.1.6
e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79,
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Somando-se os intervalos especiais aos comuns (observáveis da pesquisa
à base informatizada CNIS), constata-se que, em 25/11/2010, o autor contava
com 37 anos, 08 meses e 26 dias de serviço, assegurando-lhe o direito à
aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Recurso do INSS desprovido, e remessa necessária, tida por interposta,
parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento
à remessa necessária, tida por interposta, para estabelecer que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, bem como juros de mora até a expedição
do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantidos os demais
termos consagrados na sentença de Primeira Juridição., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
18/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1805174
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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