TRF3 0044859-77.2008.4.03.9999 00448597720084039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA
TIDA POR SUBMETIDA. PRELIMINAR AFASTADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO
PARCIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO INSS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Remessa Necessária tida por submetida. No caso, houve condenação do
INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, a partir da citação. Não foi
concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo
da renda mensal inicial. Ante a evidente iliquidez do decisum, observo ser
imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2 - Rejeitada preliminar. No caso sub judice, ajuizado em 10/10/2007 (fl. 02),
o INSS controverteu e se opôs à pretensão do autor, razão pela qual
absolutamente improdutivo e infundado acolher a preliminar suscitada e
remeter a parte para a via administrativa.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - Destaca-se a juntada de contratos de parceria, que fazem prova plena
da atividade desenvolvida, a teor do disposto no art. 106, II da Lei nº
8.213/91.
9 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
10 - A testemunha Sr. Gerson Aparecido Barbosa (fl. 274) afirmou que
o requerente "trabalhou para o meu pai, o Geraldo Barbosa, na zona
rural." Esclareceu que "ele começou a trabalhar para o meu pai quando
tinha cerca de 12 ou 13 anos", "em torno de 1968 e 1874, começo de 1975". O
depoente Sr. José Raimundo Moreira (fl. 275) mencionou que conhece o autor
"do bairro Barão de Ibitinga, porque ele trabalhou na fazenda do meu pai, o
Antonio Moreira." Disse que "ele trabalhou lá dos 18 anos aos 25 anos" (1969
a 1977), "em lavoura de milho e feijão", sendo "um pouco como arrendatário
e um pouco como meeiro." Em seu depoimento, o Sr. Armando Franco de Godoi
(fl. 276) afirmou que conhece o requerente "lá do bairro do Ibitinga mesmo"
e que trabalharam juntos "para o Zé Raimundo, o "Bolacha", "por sete anos",
e "Nos nogueiras, nós trabalhamos por dois anos. Sei que ele arrendou uma
terra lá também, acho que por um ano". "Eu acho que nós trabalhamos lá
em 1978". Acerca do labor do autor, esclareceu que iniciou quando "ele era
moleque, tinha uns 12 anos".
11 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período de 04/03/1969 (quando o autor completou 12 anos de
idade) a 31/08/1981.
12 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
13 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
14 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
15 - Quanto ao período questionado pelo autor entre 02/10/1981 a 28/02/1983,
não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos
de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido
ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais
contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição
de rurícola. Além disso, a despeito da existência de início de prova
material da atividade campesina (fls. 26/27), as testemunhas não confirmaram
o trabalho do autor entre 02/10/1981 a 28/02/1983, o que impõe o afastamento
do labor nesse período.
16 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
17 - Somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda (04/03/1969 a
31/08/1981) ao período de recolhimento comprovado nos autos, além do tempo
incontroverso constante na CTPS (fl. 33) e no CNIS, que passa a integrar a
presente decisão, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 3 meses e 10
dias de contribuição na data do ajuizamento (10/10/2007 - fl. 2), o que lhe
assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
18 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do
CNIS anexo.
19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação
(30/11/2007- fl. 222), momento em que consolidada a pretensão resistida,
procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de
aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em favor do autor com
data de início de benefício em 05/04/2017, conforme dados extraídos do
CNIS anexo.
20 - Antes da edição da EC nº 20/98, o autor sequer havia completado
os requisitos para a obtenção da aposentadoria proporcional (30 anos
de serviço). Assim, completos os 35 anos de contribuição apenas após a
edição da EC nº 20/98, a renda mensal inicial do autor corresponderá a 100%
do salário-de-benefício (artigo 53, II, da Lei nº 8.213/91), observada
a legislação vigente à época da data de início do benefício, não
havendo qualquer possibilidade de opção pelo requerente a esse respeito.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - A parte autora decaiu em parte mínima do pedido, motivo pelo qual
apenas a autarquia deve ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários
advocatícios. E nesse ponto, é inegável que as condenações pecuniárias
da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela
qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente
- conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à
época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24- Preliminar rejeitada. Remessa necessária, apelação da parte autora
e do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA
TIDA POR SUBMETIDA. PRELIMINAR AFASTADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO
PARCIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO INSS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Remessa Necessária tida por submetida. No caso, houve condenação do
INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, a partir da citação. Não foi
concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo
da renda mensal inicial. Ante a evidente iliquidez do decisum, observo ser
imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2 - Rejeitada preliminar. No caso sub judice, ajuizado em 10/10/2007 (fl. 02),
o INSS controverteu e se opôs à pretensão do autor, razão pela qual
absolutamente improdutivo e infundado acolher a preliminar suscitada e
remeter a parte para a via administrativa.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - Destaca-se a juntada de contratos de parceria, que fazem prova plena
da atividade desenvolvida, a teor do disposto no art. 106, II da Lei nº
8.213/91.
9 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
10 - A testemunha Sr. Gerson Aparecido Barbosa (fl. 274) afirmou que
o requerente "trabalhou para o meu pai, o Geraldo Barbosa, na zona
rural." Esclareceu que "ele começou a trabalhar para o meu pai quando
tinha cerca de 12 ou 13 anos", "em torno de 1968 e 1874, começo de 1975". O
depoente Sr. José Raimundo Moreira (fl. 275) mencionou que conhece o autor
"do bairro Barão de Ibitinga, porque ele trabalhou na fazenda do meu pai, o
Antonio Moreira." Disse que "ele trabalhou lá dos 18 anos aos 25 anos" (1969
a 1977), "em lavoura de milho e feijão", sendo "um pouco como arrendatário
e um pouco como meeiro." Em seu depoimento, o Sr. Armando Franco de Godoi
(fl. 276) afirmou que conhece o requerente "lá do bairro do Ibitinga mesmo"
e que trabalharam juntos "para o Zé Raimundo, o "Bolacha", "por sete anos",
e "Nos nogueiras, nós trabalhamos por dois anos. Sei que ele arrendou uma
terra lá também, acho que por um ano". "Eu acho que nós trabalhamos lá
em 1978". Acerca do labor do autor, esclareceu que iniciou quando "ele era
moleque, tinha uns 12 anos".
11 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período de 04/03/1969 (quando o autor completou 12 anos de
idade) a 31/08/1981.
12 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
13 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
14 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
15 - Quanto ao período questionado pelo autor entre 02/10/1981 a 28/02/1983,
não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos
de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido
ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais
contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição
de rurícola. Além disso, a despeito da existência de início de prova
material da atividade campesina (fls. 26/27), as testemunhas não confirmaram
o trabalho do autor entre 02/10/1981 a 28/02/1983, o que impõe o afastamento
do labor nesse período.
16 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
17 - Somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda (04/03/1969 a
31/08/1981) ao período de recolhimento comprovado nos autos, além do tempo
incontroverso constante na CTPS (fl. 33) e no CNIS, que passa a integrar a
presente decisão, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 3 meses e 10
dias de contribuição na data do ajuizamento (10/10/2007 - fl. 2), o que lhe
assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
18 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do
CNIS anexo.
19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação
(30/11/2007- fl. 222), momento em que consolidada a pretensão resistida,
procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de
aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em favor do autor com
data de início de benefício em 05/04/2017, conforme dados extraídos do
CNIS anexo.
20 - Antes da edição da EC nº 20/98, o autor sequer havia completado
os requisitos para a obtenção da aposentadoria proporcional (30 anos
de serviço). Assim, completos os 35 anos de contribuição apenas após a
edição da EC nº 20/98, a renda mensal inicial do autor corresponderá a 100%
do salário-de-benefício (artigo 53, II, da Lei nº 8.213/91), observada
a legislação vigente à época da data de início do benefício, não
havendo qualquer possibilidade de opção pelo requerente a esse respeito.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - A parte autora decaiu em parte mínima do pedido, motivo pelo qual
apenas a autarquia deve ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários
advocatícios. E nesse ponto, é inegável que as condenações pecuniárias
da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela
qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente
- conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à
época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24- Preliminar rejeitada. Remessa necessária, apelação da parte autora
e do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar arguida no recurso de apelação do INSS,
e no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar o cômputo
do trabalho rural de 02/10/1981 a 28/02/1983; dar parcial provimento à
apelação da parte autora, para assegurar-lhe o benefício de aposentadoria
integral, independente do recolhimento de contribuições adicionais, bem como
à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do
ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, condenando
o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, no montante de 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1348942
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017
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