TRF3 0044897-50.2012.4.03.9999 00448975020124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual, 2ª
Vara Cível da Comarca de Limeira, registrado em 29/04/2010, sob o número
320.01.2010.008150-0.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado com a mesma ação, com
pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, cujo trâmite
ocorreu na 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Cível de Piracicaba em
21/5/2009, número 0005038-41.2009.4.03.6310 (2009.63.10.005038-1), conforme
pesquisa realizada e ora juntada no presente voto
3 - Insta especificar que nos autos do primeiro processo n.º
0005038-41.2009.4.03.6310 já foi proferida sentença de procedência pelo
Juizado Especial Federal, para determinar a implantação da aposentadoria
por invalidez, a qual já transitou em julgado em 10/10/2012.
4 - Saliente-se que por força da tutela específica concedida naqueles
autos, a autora passou a usufruir o direito à aposentadoria por invalidez
(NB 1521594357), desde 20/10/2010, com o recebimento dos atrasados mediante
a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
5 - Verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada pelo
mesmo advogado e pela mesma parte, com trânsito em julgado, de rigor o
reconhecimento da coisa julgada, nos termos do artigo 267, V, do Código de
Processo Civil de 1973.
6 - Ante a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal,
consubstanciado na tentativa de induzir a prolação de decisões judiciais
contraditórias, movimentando desnecessariamente a máquina Judiciária,
condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé,
no valor de 1% (um por cento), nos termos do artigo 17, III, do Código de
Processo Civil de 1973. Por fim, em observância ao princípio da causalidade,
deve a parte autora ser condenada no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50.
7 - Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267,
V, do Código de Processo Civil de 1973.
8 - Apelação do INSS provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual, 2ª
Vara Cível da Comarca de Limeira, registrado em 29/04/2010, sob o número
320.01.2010.008150-0.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado com a mesma ação, com
pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, cujo trâmite
ocorreu na 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Cível de Piracicaba em
21/5/2009, número 0005038-41.2009.4.03.6310 (2009.63.10.005038-1), conforme
pesquisa realizada e ora juntada no presente voto
3 - Insta especificar que nos autos do primeiro processo n.º
0005038-41.2009.4.03.6310 já foi proferida sentença de procedência pelo
Juizado Especial Federal, para determinar a implantação da aposentadoria
por invalidez, a qual já transitou em julgado em 10/10/2012.
4 - Saliente-se que por força da tutela específica concedida naqueles
autos, a autora passou a usufruir o direito à aposentadoria por invalidez
(NB 1521594357), desde 20/10/2010, com o recebimento dos atrasados mediante
a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
5 - Verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada pelo
mesmo advogado e pela mesma parte, com trânsito em julgado, de rigor o
reconhecimento da coisa julgada, nos termos do artigo 267, V, do Código de
Processo Civil de 1973.
6 - Ante a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal,
consubstanciado na tentativa de induzir a prolação de decisões judiciais
contraditórias, movimentando desnecessariamente a máquina Judiciária,
condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé,
no valor de 1% (um por cento), nos termos do artigo 17, III, do Código de
Processo Civil de 1973. Por fim, em observância ao princípio da causalidade,
deve a parte autora ser condenada no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50.
7 - Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267,
V, do Código de Processo Civil de 1973.
8 - Apelação do INSS provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reconhecer a coisa
julgada e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 267, V, do Código de Processo Civil de 1973, condenando o patrono
da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor
de 1% do valor da causa, e condenar a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como
nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1805239
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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