TRF3 0044918-40.1999.4.03.6100 00449184019994036100
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - SEGURO
DE VIDA EM GRUPO - NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO - MÃO-DE-OBRA FORNECIDA POR
PRESTADORAS DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A TOMADORA E A
PRESTADORA - NECESSIDADE DE PRÉVIA FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇO - VERBA HONORÁRIA - APELO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS -
APELO DA AUTORA PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. De acordo com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
"em se tratando de ação anulatória , incumbe ao autor o ônus da prova,
no tocante à desconstituição do crédito já notificado ao contribuinte, em
face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo,
pois, necessário prova irrefutável do autor para desconstituir o crédito"
(EDcl no REsp nº 894571 / PE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins,
DJe 01/07/2009).
3. Não podem subsistir os débitos cadastrados sob nºs 32.676.672-3 e
32.676.673-1, referentes a contribuições sobre despesas com seguro de vida
em grupo, pois tal verba, desde que pago em favor de um grupo de empregados,
sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles,
não tem cunho remuneratório, sobre ela não podendo incidir a contribuição
previdenciária. Precedentes do Egrégio STJ.
4. Também não pode prevalecer o débito nº 32.676.674-0, pois
as contribuições relativas à mão-de-obra fornecida pelas empresas
prestadoras de serviços só poderiam ser cobrados da tomadora, se aquelas
tivessem deixado de recolher as contribuições devidas, o que não é o caso.
5. Não consta, do relatório fiscal, que houve prévia fiscalização das
prestadoras de serviço, mas que o débito foi constituído em relação a
tomadora por ter esta deixado de demonstrar ao fisco o prévio recolhimento
das contribuições ou por ter apresentado apenas guias genéricas dessas
empresas.
6. Não está sendo afastada a responsabilidade solidária entre tomadora
e prestadora de serviços pelo recolhimento da exação, mas apenas
esclarecendo que a responsabilidade solidária supõe a existência de
regular constituição de crédito tributário. Precedentes do Egrégio STJ.
7. Vencida a União, a ela incumbe o pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 3% (três por cento) do valor atualizado
atribuído à causa, em harmonia com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC/2015.
8. Apelo da União e remessa oficial improvidos. Apelo da autora
provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - SEGURO
DE VIDA EM GRUPO - NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO - MÃO-DE-OBRA FORNECIDA POR
PRESTADORAS DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A TOMADORA E A
PRESTADORA - NECESSIDADE DE PRÉVIA FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇO - VERBA HONORÁRIA - APELO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS -
APELO DA AUTORA PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. De acordo com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
"em se tratando de ação anulatória , incumbe ao autor o ônus da prova,
no tocante à desconstituição do crédito já notificado ao contribuinte, em
face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo,
pois, necessário prova irrefutável do autor para desconstituir o crédito"
(EDcl no REsp nº 894571 / PE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins,
DJe 01/07/2009).
3. Não podem subsistir os débitos cadastrados sob nºs 32.676.672-3 e
32.676.673-1, referentes a contribuições sobre despesas com seguro de vida
em grupo, pois tal verba, desde que pago em favor de um grupo de empregados,
sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles,
não tem cunho remuneratório, sobre ela não podendo incidir a contribuição
previdenciária. Precedentes do Egrégio STJ.
4. Também não pode prevalecer o débito nº 32.676.674-0, pois
as contribuições relativas à mão-de-obra fornecida pelas empresas
prestadoras de serviços só poderiam ser cobrados da tomadora, se aquelas
tivessem deixado de recolher as contribuições devidas, o que não é o caso.
5. Não consta, do relatório fiscal, que houve prévia fiscalização das
prestadoras de serviço, mas que o débito foi constituído em relação a
tomadora por ter esta deixado de demonstrar ao fisco o prévio recolhimento
das contribuições ou por ter apresentado apenas guias genéricas dessas
empresas.
6. Não está sendo afastada a responsabilidade solidária entre tomadora
e prestadora de serviços pelo recolhimento da exação, mas apenas
esclarecendo que a responsabilidade solidária supõe a existência de
regular constituição de crédito tributário. Precedentes do Egrégio STJ.
7. Vencida a União, a ela incumbe o pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 3% (três por cento) do valor atualizado
atribuído à causa, em harmonia com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC/2015.
8. Apelo da União e remessa oficial improvidos. Apelo da autora
provido. Sentença reformada, em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo da União e à remessa oficial
e dar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1684094
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2016
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