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Jurisprudência


TRF3 0044918-40.1999.4.03.6100 00449184019994036100

Ementa
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO - MÃO-DE-OBRA FORNECIDA POR PRESTADORAS DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A TOMADORA E A PRESTADORA - NECESSIDADE DE PRÉVIA FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO - VERBA HONORÁRIA - APELO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS - APELO DA AUTORA PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la. 2. De acordo com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de ação anulatória , incumbe ao autor o ônus da prova, no tocante à desconstituição do crédito já notificado ao contribuinte, em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo, pois, necessário prova irrefutável do autor para desconstituir o crédito" (EDcl no REsp nº 894571 / PE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 01/07/2009). 3. Não podem subsistir os débitos cadastrados sob nºs 32.676.672-3 e 32.676.673-1, referentes a contribuições sobre despesas com seguro de vida em grupo, pois tal verba, desde que pago em favor de um grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não tem cunho remuneratório, sobre ela não podendo incidir a contribuição previdenciária. Precedentes do Egrégio STJ. 4. Também não pode prevalecer o débito nº 32.676.674-0, pois as contribuições relativas à mão-de-obra fornecida pelas empresas prestadoras de serviços só poderiam ser cobrados da tomadora, se aquelas tivessem deixado de recolher as contribuições devidas, o que não é o caso. 5. Não consta, do relatório fiscal, que houve prévia fiscalização das prestadoras de serviço, mas que o débito foi constituído em relação a tomadora por ter esta deixado de demonstrar ao fisco o prévio recolhimento das contribuições ou por ter apresentado apenas guias genéricas dessas empresas. 6. Não está sendo afastada a responsabilidade solidária entre tomadora e prestadora de serviços pelo recolhimento da exação, mas apenas esclarecendo que a responsabilidade solidária supõe a existência de regular constituição de crédito tributário. Precedentes do Egrégio STJ. 7. Vencida a União, a ela incumbe o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 3% (três por cento) do valor atualizado atribuído à causa, em harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC/2015. 8. Apelo da União e remessa oficial improvidos. Apelo da autora provido. Sentença reformada, em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da União e à remessa oficial e dar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1684094
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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