TRF3 0044922-10.2000.4.03.0000 00449221020004030000
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCURAÇÃO ORIGINAL,
ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE
REGULARIZAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL.
1. Nos termos do art. 37 do Código de Processo Civil de 1973, legislação
aplicável à época, o instrumento de mandato era peça obrigatória para o
ajuizamento de ação judicial. No caso da Ação Rescisória, o art. 490, I,
do mesmo diploma legal previa o indeferimento da petição inicial quando a
mesma fosse considerada inepta. O Código de Processo Civil de 2015 manteve
as mesmas determinações, conforme posto nos artigos 104 e 968.
2. Necessidade de juntada de procuração original, atualizada e específica
para a propositura de Ação Rescisória, mesmo que o instrumento de mandato
anterior seja geral ou com poderes também para a propositura da referida
ação. Precedentes do STJ.
3. Havendo desconformidade com o referido entendimento, cabe ao relator a
determinação para sua regularização. Precedentes desta Corte.
4. Certidão atualizada, expedida pelo Tabelionato de Notas e Protestos,
dando conta que a procuração, juntada à ação originária, ainda está
vigente, não tem o condão de sanar a irregularidade verificada.
5. Com o óbito da parte autora, impossível a regularização da
representação processual e, consequentemente, a ratificação dos atos
processuais já realizados, a teor do parágrafo único dos artigos 104,
§ 1º e 321 do Código de Processo Civil de 2015.
6. A decisão agravada contrariou a orientação jurisprudencial já
consolidada no âmbito dos tribunais, razão pela qual deve ser reformada.
7. Agravo Regimental provido para extinguir o feito por inépcia da inicial,
nos termos do art. 330, I, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil de
2015.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCURAÇÃO ORIGINAL,
ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE
REGULARIZAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL.
1. Nos termos do art. 37 do Código de Processo Civil de 1973, legislação
aplicável à época, o instrumento de mandato era peça obrigatória para o
ajuizamento de ação judicial. No caso da Ação Rescisória, o art. 490, I,
do mesmo diploma legal previa o indeferimento da petição inicial quando a
mesma fosse considerada inepta. O Código de Processo Civil de 2015 manteve
as mesmas determinações, conforme posto nos artigos 104 e 968.
2. Necessidade de juntada de procuração original, atualizada e específica
para a propositura de Ação Rescisória, mesmo que o instrumento de mandato
anterior seja geral ou com poderes também para a propositura da referida
ação. Precedentes do STJ.
3. Havendo desconformidade com o referido entendimento, cabe ao relator a
determinação para sua regularização. Precedentes desta Corte.
4. Certidão atualizada, expedida pelo Tabelionato de Notas e Protestos,
dando conta que a procuração, juntada à ação originária, ainda está
vigente, não tem o condão de sanar a irregularidade verificada.
5. Com o óbito da parte autora, impossível a regularização da
representação processual e, consequentemente, a ratificação dos atos
processuais já realizados, a teor do parágrafo único dos artigos 104,
§ 1º e 321 do Código de Processo Civil de 2015.
6. A decisão agravada contrariou a orientação jurisprudencial já
consolidada no âmbito dos tribunais, razão pela qual deve ser reformada.
7. Agravo Regimental provido para extinguir o feito por inépcia da inicial,
nos termos do art. 330, I, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil de
2015.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para extinguir o feito
por inépcia da inicial, em conformidade com o art. 330, I, c/c art. 485,
I, do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 1219
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-37 ART-490 INC-1
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-968 ART-321 ART-104 PAR-ÚNICO PAR-1 ART-330
INC-1 ART-485 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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