main-banner

Jurisprudência


TRF3 0044922-10.2000.4.03.0000 00449221020004030000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCURAÇÃO ORIGINAL, ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. 1. Nos termos do art. 37 do Código de Processo Civil de 1973, legislação aplicável à época, o instrumento de mandato era peça obrigatória para o ajuizamento de ação judicial. No caso da Ação Rescisória, o art. 490, I, do mesmo diploma legal previa o indeferimento da petição inicial quando a mesma fosse considerada inepta. O Código de Processo Civil de 2015 manteve as mesmas determinações, conforme posto nos artigos 104 e 968. 2. Necessidade de juntada de procuração original, atualizada e específica para a propositura de Ação Rescisória, mesmo que o instrumento de mandato anterior seja geral ou com poderes também para a propositura da referida ação. Precedentes do STJ. 3. Havendo desconformidade com o referido entendimento, cabe ao relator a determinação para sua regularização. Precedentes desta Corte. 4. Certidão atualizada, expedida pelo Tabelionato de Notas e Protestos, dando conta que a procuração, juntada à ação originária, ainda está vigente, não tem o condão de sanar a irregularidade verificada. 5. Com o óbito da parte autora, impossível a regularização da representação processual e, consequentemente, a ratificação dos atos processuais já realizados, a teor do parágrafo único dos artigos 104, § 1º e 321 do Código de Processo Civil de 2015. 6. A decisão agravada contrariou a orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos tribunais, razão pela qual deve ser reformada. 7. Agravo Regimental provido para extinguir o feito por inépcia da inicial, nos termos do art. 330, I, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para extinguir o feito por inépcia da inicial, em conformidade com o art. 330, I, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 1219
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-37 ART-490 INC-1 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-968 ART-321 ART-104 PAR-ÚNICO PAR-1 ART-330 INC-1 ART-485 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão