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Jurisprudência


TRF3 0044940-50.2008.4.03.0000 00449405020084030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO DO MANDANTE. IMPOSSIBILIDADE. É direito do advogado renunciar ao mandato, caso em que se extingue o referido mandato. Cabe ao advogado cientificar ao mandante a sua renúncia. Por diversas vezes, os procuradores tentaram cientificar ao mandante, o que não ocorreu por não ter sido localizado. Conforme consta a situação cadastral da empresa foi considerada inapta na Receita Federal. O Colendo Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados de São Paulo já decidiu que a notificação por carta é válida na específica hipótese de se encontrar a pessoa jurídica em local incerto, a fim de não sobrecarregar o advogado que tenha sido abandonado pelo cliente. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 17/05/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 355012
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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