TRF3 0044947-52.2007.4.03.9999 00449475220074039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. INTIMAÇÃO DO INSS. REGULARIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. AVERBAÇAO CONCEDIDA. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FIXAÇÃO DOS JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a autora, por meio da presente demanda, averbar junto ao INSS
o período de atividade reconhecido pela Justiça do Trabalho, junto ao
empregador "David Gabriel Abdala" (20/11/1971 a 09/02/1979), e obter o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
2 - Em prol de sua tese, juntou aos autos traslado da reclamação trabalhista
(fls. 27/80), proposta perante a 2ª Vara do Trabalho de Lins em data de
11 de agosto de 1980, tendo por objetivo o recebimento das verbas devidas,
decorrentes do vínculo empregatício mantido com David Gabriel Abdala, no
período de 20/11/1971 a 09/02/1979, vale dizer, em absoluta contemporaneidade
com o lapso temporal questionado. Tal vínculo, conforme fls. 33/34-verso,
foi reconhecido em outra reclamação trabalhista de nº 68/79, julgada
procedente em 16/04/1980, para determinar a respectiva anotação na
carteira de trabalho da reclamante, com a devida comunicação do INSS,
nos termos do Provimento 1/70 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho,
em tempo, portanto, de permitir à autarquia a cobrança das contribuições
eventualmente devidas pelo empregador.
3 - Superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação
processual, uma vez que contou com a determinação de comunicação acerca
do resultado daquela demanda, para eventual fiscalização junto à empresa
devedora - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira
- acerca das contribuições previdenciárias devidas e não adimplidas a
tempo e modo.
4 - Válida a averbação do lapso temporal em questão, para fins de
expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
5 - Com o advento da EC nº 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional
para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro
de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles
já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição,
idade mínima e tempo adicional nela previstos.
6 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
7 - Desta forma, somando-se os períodos de labor já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls.89/90), constata-se que a autora, na data
da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou 26 anos, 1 mês e 13 dias,
portanto, fazendo jus ao benefício da aposentadoria proporcional por tempo
de serviço, a partir do data do requerimento administrativo (29/05/1998).
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento),
aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da
súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do
CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
10 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
11 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos
moldes do artigo 497 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 995
do CPC/2015). Dessa forma, e visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente
do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora,
a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta
decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte)
dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria proporcional por tempo
de serviço, a partir de 29/05/1998, deferida a EUSISA NUNES VIEIRA.
12 - Apelação do INSS desprovidas. Apelação da autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. INTIMAÇÃO DO INSS. REGULARIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. AVERBAÇAO CONCEDIDA. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FIXAÇÃO DOS JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a autora, por meio da presente demanda, averbar junto ao INSS
o período de atividade reconhecido pela Justiça do Trabalho, junto ao
empregador "David Gabriel Abdala" (20/11/1971 a 09/02/1979), e obter o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
2 - Em prol de sua tese, juntou aos autos traslado da reclamação trabalhista
(fls. 27/80), proposta perante a 2ª Vara do Trabalho de Lins em data de
11 de agosto de 1980, tendo por objetivo o recebimento das verbas devidas,
decorrentes do vínculo empregatício mantido com David Gabriel Abdala, no
período de 20/11/1971 a 09/02/1979, vale dizer, em absoluta contemporaneidade
com o lapso temporal questionado. Tal vínculo, conforme fls. 33/34-verso,
foi reconhecido em outra reclamação trabalhista de nº 68/79, julgada
procedente em 16/04/1980, para determinar a respectiva anotação na
carteira de trabalho da reclamante, com a devida comunicação do INSS,
nos termos do Provimento 1/70 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho,
em tempo, portanto, de permitir à autarquia a cobrança das contribuições
eventualmente devidas pelo empregador.
3 - Superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação
processual, uma vez que contou com a determinação de comunicação acerca
do resultado daquela demanda, para eventual fiscalização junto à empresa
devedora - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira
- acerca das contribuições previdenciárias devidas e não adimplidas a
tempo e modo.
4 - Válida a averbação do lapso temporal em questão, para fins de
expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
5 - Com o advento da EC nº 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional
para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro
de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles
já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição,
idade mínima e tempo adicional nela previstos.
6 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
7 - Desta forma, somando-se os períodos de labor já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls.89/90), constata-se que a autora, na data
da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou 26 anos, 1 mês e 13 dias,
portanto, fazendo jus ao benefício da aposentadoria proporcional por tempo
de serviço, a partir do data do requerimento administrativo (29/05/1998).
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento),
aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da
súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do
CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
10 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
11 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos
moldes do artigo 497 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 995
do CPC/2015). Dessa forma, e visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente
do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora,
a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta
decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte)
dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria proporcional por tempo
de serviço, a partir de 29/05/1998, deferida a EUSISA NUNES VIEIRA.
12 - Apelação do INSS desprovidas. Apelação da autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à
apelação da parte autora, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo
(29/05/1998), com parcelas acrescidas de juros de mora fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante
e, a correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com
o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº
11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009; e para condenar a autarquia no pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre os valores devidos até a
data da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1246311
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017
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