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Jurisprudência


TRF3 0044997-34.2009.4.03.0000 00449973420094030000

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E VII DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECONHECIMENTO INCIDENTER TANTUM DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FUTURA HABILITAÇÃO COMO BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DOCUMENTO NOVO. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA REQUERIDA AFIRMANDO A SEPARAÇÃO DO CASAL À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE AOS FILHOS HAVIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. CONHECIMENTO DE SUA EXISTÊNCIA QUANDO DO DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO CONCESSÓRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2. A pretensão deduzida na ação originária ficou limitada à declaração da existência da união estável, sem cumulação de pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, hipótese na qual o C. Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de competir à justiça comum estadual o julgamento do feito, por versar matéria de direito de família exclusivamente, dado o cunho meramente declaratório da pretensão, negando a existência de interesse processual da União. 3 - Hipótese em que cabível o reconhecimento, apenas de forma incidental, da existência de união estável entre a requerida Madalena Francisca da Silva e o falecido Sr. Nelson José da Silva pelo período de 03.01.1987 a 05.03.1993, na medida em que falece à Justiça Federal competência para declarar a existência de relação jurídica marital na seara do direito de família, devendo esta declaração ficar limitada à seara previdenciária, para a qual competente ratione materie a Justiça Federal, e unicamente para fins do reconhecimento incidenter tantum da dependência econômica visando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, ao qual, conforme decidido, não faz jus a requerida, por não ter restado comprovada a dependência econômica à época do óbito do segurado. 4 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 5 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas. 6 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente. 7 - O documento novo apresentado possui valor probante suficiente para desconstituir, por si só, a sentença rescindenda e alterar o resultado da sentença rescindenda, de modo a assegurar pronunciamento favorável ao INSS, pois comprovou, de forma segura, que a união estável entre a requerida e o segurado falecido já não mais perdurava à época do óbito deste, tendo a própria requerida afirmado o fato em declaração que prestou perante a autarquia previdenciária na ocasião do requerimento do benefício de pensão por morte tendo como beneficiários unicamente os filhos do casal. A impossibilidade da sua apresentação oportuna na ação originária restou justificada, em razão do desconhecimento de sua existência até que fosse desarquivado o processo administrativo concessório do benefício. 8 - Pedido rescindente procedente para desconstituir a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Boituva/SP, nos autos da ação previdenciária nº 082.01.2005.005730-4 (proc. nº 1.957/05), com fundamento no artigo 485, VII do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, VII do Código de Processo Civil. No juízo rescisório, reconhecida a procedência parcial do pedido formulado na ação originária, acolhendo-o tão somente para declarar incidenter tantum a união estável entre a requerida e o segurado falecido de 03.01.1987 a 05/03/1993, limitado o reconhecimento da dependência econômica da requerida em relação ao de cujus a tal período, julgando improcedente o pedido de condenação do INSS na inscrição da parte autora como dependente do segurado falecido à época do óbito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, restando prejudicado o agravo regimental de fls. 90/96. 9- Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido rescindente e parcialmente procedente o pedido rescisório, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 06/04/2018
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7225
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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