TRF3 0044997-34.2009.4.03.0000 00449973420094030000
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
V E VII DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST
MORTEM. RECONHECIMENTO INCIDENTER TANTUM DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FUTURA
HABILITAÇÃO COMO BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DOCUMENTO
NOVO. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA REQUERIDA AFIRMANDO A SEPARAÇÃO DO CASAL À
ÉPOCA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE AOS FILHOS HAVIDOS NA CONSTÂNCIA
DA UNIÃO. CONHECIMENTO DE SUA EXISTÊNCIA QUANDO DO DESARQUIVAMENTO DO
PROCESSO CONCESSÓRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À
ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2. A pretensão deduzida na ação originária ficou limitada à declaração
da existência da união estável, sem cumulação de pedido de concessão
de benefício previdenciário de pensão por morte, hipótese na qual o
C. Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de
competir à justiça comum estadual o julgamento do feito, por versar matéria
de direito de família exclusivamente, dado o cunho meramente declaratório
da pretensão, negando a existência de interesse processual da União.
3 - Hipótese em que cabível o reconhecimento, apenas de forma incidental,
da existência de união estável entre a requerida Madalena Francisca da
Silva e o falecido Sr. Nelson José da Silva pelo período de 03.01.1987 a
05.03.1993, na medida em que falece à Justiça Federal competência para
declarar a existência de relação jurídica marital na seara do direito de
família, devendo esta declaração ficar limitada à seara previdenciária,
para a qual competente ratione materie a Justiça Federal, e unicamente para
fins do reconhecimento incidenter tantum da dependência econômica visando
a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, ao qual,
conforme decidido, não faz jus a requerida, por não ter restado comprovada
a dependência econômica à época do óbito do segurado.
4 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
5 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
6 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
7 - O documento novo apresentado possui valor probante suficiente para
desconstituir, por si só, a sentença rescindenda e alterar o resultado da
sentença rescindenda, de modo a assegurar pronunciamento favorável ao INSS,
pois comprovou, de forma segura, que a união estável entre a requerida e o
segurado falecido já não mais perdurava à época do óbito deste, tendo
a própria requerida afirmado o fato em declaração que prestou perante
a autarquia previdenciária na ocasião do requerimento do benefício de
pensão por morte tendo como beneficiários unicamente os filhos do casal. A
impossibilidade da sua apresentação oportuna na ação originária restou
justificada, em razão do desconhecimento de sua existência até que fosse
desarquivado o processo administrativo concessório do benefício.
8 - Pedido rescindente procedente para desconstituir a sentença de mérito
proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Boituva/SP,
nos autos da ação previdenciária nº 082.01.2005.005730-4 (proc. nº
1.957/05), com fundamento no artigo 485, VII do Código de Processo Civil/73,
atual artigo 966, VII do Código de Processo Civil. No juízo rescisório,
reconhecida a procedência parcial do pedido formulado na ação originária,
acolhendo-o tão somente para declarar incidenter tantum a união estável
entre a requerida e o segurado falecido de 03.01.1987 a 05/03/1993, limitado
o reconhecimento da dependência econômica da requerida em relação ao
de cujus a tal período, julgando improcedente o pedido de condenação do
INSS na inscrição da parte autora como dependente do segurado falecido à
época do óbito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil,
restando prejudicado o agravo regimental de fls. 90/96.
9- Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo
com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação
de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
V E VII DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST
MORTEM. RECONHECIMENTO INCIDENTER TANTUM DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FUTURA
HABILITAÇÃO COMO BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DOCUMENTO
NOVO. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA REQUERIDA AFIRMANDO A SEPARAÇÃO DO CASAL À
ÉPOCA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE AOS FILHOS HAVIDOS NA CONSTÂNCIA
DA UNIÃO. CONHECIMENTO DE SUA EXISTÊNCIA QUANDO DO DESARQUIVAMENTO DO
PROCESSO CONCESSÓRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À
ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2. A pretensão deduzida na ação originária ficou limitada à declaração
da existência da união estável, sem cumulação de pedido de concessão
de benefício previdenciário de pensão por morte, hipótese na qual o
C. Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de
competir à justiça comum estadual o julgamento do feito, por versar matéria
de direito de família exclusivamente, dado o cunho meramente declaratório
da pretensão, negando a existência de interesse processual da União.
3 - Hipótese em que cabível o reconhecimento, apenas de forma incidental,
da existência de união estável entre a requerida Madalena Francisca da
Silva e o falecido Sr. Nelson José da Silva pelo período de 03.01.1987 a
05.03.1993, na medida em que falece à Justiça Federal competência para
declarar a existência de relação jurídica marital na seara do direito de
família, devendo esta declaração ficar limitada à seara previdenciária,
para a qual competente ratione materie a Justiça Federal, e unicamente para
fins do reconhecimento incidenter tantum da dependência econômica visando
a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, ao qual,
conforme decidido, não faz jus a requerida, por não ter restado comprovada
a dependência econômica à época do óbito do segurado.
4 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
5 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
6 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
7 - O documento novo apresentado possui valor probante suficiente para
desconstituir, por si só, a sentença rescindenda e alterar o resultado da
sentença rescindenda, de modo a assegurar pronunciamento favorável ao INSS,
pois comprovou, de forma segura, que a união estável entre a requerida e o
segurado falecido já não mais perdurava à época do óbito deste, tendo
a própria requerida afirmado o fato em declaração que prestou perante
a autarquia previdenciária na ocasião do requerimento do benefício de
pensão por morte tendo como beneficiários unicamente os filhos do casal. A
impossibilidade da sua apresentação oportuna na ação originária restou
justificada, em razão do desconhecimento de sua existência até que fosse
desarquivado o processo administrativo concessório do benefício.
8 - Pedido rescindente procedente para desconstituir a sentença de mérito
proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Boituva/SP,
nos autos da ação previdenciária nº 082.01.2005.005730-4 (proc. nº
1.957/05), com fundamento no artigo 485, VII do Código de Processo Civil/73,
atual artigo 966, VII do Código de Processo Civil. No juízo rescisório,
reconhecida a procedência parcial do pedido formulado na ação originária,
acolhendo-o tão somente para declarar incidenter tantum a união estável
entre a requerida e o segurado falecido de 03.01.1987 a 05/03/1993, limitado
o reconhecimento da dependência econômica da requerida em relação ao
de cujus a tal período, julgando improcedente o pedido de condenação do
INSS na inscrição da parte autora como dependente do segurado falecido à
época do óbito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil,
restando prejudicado o agravo regimental de fls. 90/96.
9- Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo
com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação
de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar procedente o pedido rescindente e parcialmente
procedente o pedido rescisório, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7225
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2018
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